TJPA - 0000748-03.2009.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de JANETE CRISTIAM SILVA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de JUAREZ CORRENTE DA CRUZ FILHO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:26
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 18:11
Decorrido prazo de JANETE CRISTIAM SILVA CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO os recorridos, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, 21/03/2023.
GRAZIELI DA SILVA NEVES (ASSINATURA DIGITAL) -
21/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 02:02
Decorrido prazo de JUAREZ CORRENTE DA CRUZ FILHO em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 03:25
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juarez Corrente da Cruz Filho e Janete Cristiam Silva Cardoso em face do UNIBANCO S/A.
Como fundamento de suas pretensões, alegam os autores, em suma, que firmaram com o banco réu contrato de financiamento do veículo VW Gol MI Special, ano 1999, cor branca, placas KEA-5383.
O referido contrato foi garantido com cláusula de alienação fiduciária.
Pelo contrato, os autores assumiram o compromisso de pagar ao banco réu 48 parcelas no valor de R$ 372,48 cada, perfazendo um total de R$ 17.879,04.
Afirma, ainda, que apesar de os pagamentos estarem em dia, o réu, sem motivo aparente, ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, a qual foi cumprida na residência dos autores nesta comarca.
Após a constatação do equívoco do banco réu, o veículo foi depositado em juízo em péssimas condições, não se prestando mais ao uso.
Em razão do período em que ficou sem o carro, os autores deixaram de receber o valor de R$ 600,00 reais por mês, pois tinha destinado o carro para terceiro.
Em razão de todo o exposto, requereram a rescisão do contrato, condenação do banco réu ao ressarcimento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Juntaram documentos e postularam a concessão de tutela antecipada.
A medida liminar foi concedida para que os nomes dos autores não fossem inscritos nos cadastros de inadimplentes.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Em razão disso, a decisão da p. 61 reconheceu e decretou a revelia.
O banco réu apresentou agravo de instrumento, o qual foi conhecido, mas desprovido, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau (p. 136).
Na sequência, os autores postularam o julgamento antecipado. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de ação rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, na qual os autores pleiteiam um provimento jurisdicional que ponha fim ao vínculo contratual existente entre as partes, bem como condene o banco réu ao pagamento de quantia certa.
Julgo o feito antecipadamente, com fundamento no inciso I, do art. 355 do CPC, em razão do pedido dos autores e a indicação de que não tinham outras provas a produzir.
De início, ressalto que o contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária e a realização da busca e apreensão (p. 28) são fatos incontroversos, de modo que não necessitam de produção probatória.
Muito embora a não apresentação de defesa pela ré nesta fase, cabe analisar a relação jurídica posta, na medida que a revelia, por si só, não conduz a procedência dos pedidos.
Da rescisão do contrato de financimento É sabido que a relação contratual se traduz num negócio jurídico no qual as partes, segundo a sua autonomia privada, tem por objetivo atingir determinados interesses segundo princípios superiores de índole constitucional.
Muito embora relacionado à autonomia privada, esta tem limites bem estabelecidos, como a função social e, sobretudo no âmbito do Código Civil de 2002, a boa-fé objetividade (eticidade).
Logo, devido à constitucionalização do direito privado com a Constituição Federal de 1988, passam a fazer partes das relações contratuais ideias como a de justiça social, solidariedade, proteção ao hipossuficiente, dentro outros.
Todos, porém, ligados ao núcleo da dignidade da pessoa humana.
Especificamente sobre a boa-fé, sem dúvida ela é dos princípios mais fundamentais do direito privado, cuja função é estabelecer padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
O artigo 422 do Código Civil prevê que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Quando isso ocorre, fala-se em violação positiva do contrato, também conhecida como violação dos deveres anexos ao contrato, precisamente o que se verifica nos autos.
Acerca do tema, o Enunciado nº 24 da Jornada de Direito Civil, do CJF dispõe que "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.".
Neste contexto e tomando por base tais ensinamento, tenho haver evidente violação do contrato por parte do banco réu, na medida em que, ajuizou ação de busca e apreensão (0000555-22.2008.8.14.0050) mesmo tendo conhecimento de que os autores estavam em dia com suas obrigações.
Logo, a retirada do bem financiado da posse dos autores e a devolução sem as condições ideais de uso caracterizam inadimplemento contratual por parte do banco réu, apresentando motivos para a rescisão do contrato firmado, tudo na forma do art. 475 do CC.
Diante disso, como houve violação dos deveres anexos ao contrato pelo banco réu, sobretudo quanto à boa-fé objetiva, tenho que a resolução contratual é medida de rigor, retornando as partes ao status quo, qual seja, o banco devolverá os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos.
Já aos autores cabe devolver ao banco réu o veículo ou indicar o local em que se encontra para que seja à casa bancária disponibilizado.
Da responsabilidade civil Como é sabido, todo aquele que violar direito e causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, comete ato ilícito e, como tal, obriga-se a reparar o dano diretamente relacionado com a sua conduta, nos termos do art. 186 e art. 927, ambos do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, a responsabilidade civil subjetiva - regra geral nas relações civis - pressupõe a coexistência de: (a) ato ilícito; (b) dano; (c) nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e (d) dolo ou culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
Na responsabilidade civil objetiva dispensa-se a aferição de dolo ou culpa.
O ato ilícito é entendido como a prática de conduta contrária ao Direito - aqui compreendidas todas as fontes de Direito, como as leis, decretos, normas regulamentadores e princípios jurídicos.
No caso concreto, o ato ilícito imputado à ré (realização de busca e apreensão sem motivo válido) restou devidamente demonstrado no feito, conforme destacado anteriormente.
No tocante ao elemento subjetivo, cumpre destacar que, se tratando de ilícito contratual, há presunção de culpa no inadimplemento contratual - que não foi afastada pelo réu no caso concreto.
Nesse sentido, ensina Sergio Cavalieri Filho que, "na responsabilidade contratual, a culpa, de regra, é presumida; inverte-se, então, o ônus da prova, cabendo ao credor demonstrar, apenas, que a obrigação não foi cumprida; o devedor que terá que provar que não agiu com culpa, ou, então, que ocorreu alguma causa excludente do próprio nexo causal" (Programa de responsabilidade civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 308).
O nexo causal é o vínculo existente entre o ato ilícito (descumprimento contratual) e o dano indenizável (gastos extras decorrentes do descumprimento do contrato).
O dano indenizável representa um prejuízo ou uma perda de vantagem decorrente do ato ilícito.
No caso dos autos, quanto ao dano material ele decorre logicamente do retorno das partes ao status quo, com a restituição pelo banco adimplidas, na forma já exposta.
Quanto aos lucros cessantes o autor argumenta que em razão da busca e apreensão do veículo não foi possível cumprir com as obrigações para com terceiro, na medida em que o veículo financiado seria utilizado para a prestação de serviços, recebendo os autores o valor de R$ 600,00 reais mensais.
Todavia, na inicial os autores, textualmente, disseram “Importante mencionar que o requerente só adquiriu o veículo porque teve a proposta do proprietário da fazenda que o contrataria para trabalhar e alugaria o veículo, caso possuísse um.” Pela narrativa, fica claro que primeiro teria acontecido a proposta por parte do terceiro e somente depois o contrato de financiamento teria sido firmado.
Porém, não é esta a conclusão que seja chega ao se analisar os documentos, porque na inicial o autor afirma que o contrário de financiamento se deu em 11-12-2006, e o contrato de aluguel só se deu em 10-2-2007.
Logo, a documentação não converge para o fato de o financiamento ter ocorrido apenas em razão da proposta de locação – pois, como dito, o contrato de locação foi depois –pelo que, para fins de lucros cessantes, tenho que ele não está devidamente configurado.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por lucros cessantes.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, é sabido que ele constitui violação aos direitos da personalidade, estão disciplinados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, segundo o qual "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
E dispõe no inciso X do mesmo artigo que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
No caso dos autos, tenho que a conduta da ré ao realizar a busca e apreensão do veículo, mesmo estando o contrato adimplido, na frente de terceiros, caracteriza violação ao direito imagem dos autores perante a sociedade, na medida em que passaram a pressupor os autores como inadimplentes, o que não era o caso.
Assim, uma vez comprovada a violação, aos direitos da personalidade, passo, nesta fase, a quantificação do dano moral.
Vários foram os critérios desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com o objetivo de quantificar o dano moral.
Dentre todos, um dos mais aceitos foi o denominado "critério bifásico" desenvolvido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Em tal estudo, em uma primeira etapa deve se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, tomando por base um grupo de precedentes.
Numa segunda etapa, tem início a análise do caso concreto, que servirá de parâmetro para a fixação.
Assim, analisando julgados precedentes a este sobre a mesma temática e, partindo deles para o caso concreto – sobretudo considerando que os autores ficaram privados do veículo mesmo estando em dia com as obrigações –, mas também ponderando acerca do valor do carro, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral se mostra apto se mostra razoável a indenizar a parte autora.
Friso que não gera sucumbência recíproca a condenação em valor menor que o postula a título de dano moral, na forma do que ensina a súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Em relação aos consectários legais, fixo a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que se deu a busca e apreensão, na forma da súmula 54 do STJ, e a correção monetária a contar desta decisão sentença.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de financiamento com clãusula de alienação fiduciária firmado entre as partes, em razão da conduta do banco réu, pelo que, com consequência, a título de dano material, DETERMINO que as partes voltem aos status quo, cabendo ao réu devolver os valores adimplidos pelos autores a título de financiamento, devidamente corrigidos.
Já aos autores cabe devolver ao banco réu o veículo ou indicar o local em que se encontra para que seja à casa bancária disponibilizado.
Como a seção 8 do contrato de financiamento traz tópico específico sobre os encargos da mora, ele regulará os índices de correção monetária e dos moratórios para fins de devolução.
Porém, caso não seja possível dado o decurso do tempo do contrato, desde já estabeleço, subsidiariamente, que os juros de mora, a taxa de 1%, incidem a contar da citação e a correção monetária, pelo INPC, a contar da busca e apreensão. b) CONDENAR o banco réu pagamento no valor de R$ 15.000,00, com incidência de incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do dia em que seu de a busca e apreensão, na forma da súmula 54 do STJ, e a correção monetária a contar desta decisão sentença.
Como consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais globais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Muito embora a revelia, interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
24/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:46
Decorrido prazo de JUAREZ CORRENTE DA CRUZ FILHO em 25/05/2022 23:59.
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29/05/2022 02:46
Decorrido prazo de JANETE CRISTIAM SILVA CARDOSO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL ARAUJO FERNANDES GONCALVES - PA25897-B, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088 Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL ARAUJO FERNANDES GONCALVES - PA25897-B, CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088 ; Advogado: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES OAB: PA12088 Endereço: AVENIDA BRASIL, (Alacid Nunes), JARDIM CUMARU, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Advogado: RAQUEL ARAUJO FERNANDES GONCALVES OAB: PA25897-B Endereço: Av Belem, 163, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PA25727-A ; Advogado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB: PA25727-A Endereço: BAGASSU, 151, APTO 82, AGUA RASA, SãO PAULO - SP - CEP: 03344-015 0000748-03.2009.8.14.0050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Vara Única de Santana do Araguaia, em consonância com os termos da Portaria Conjunta nº 05/2020 -GP/VP/CJRMB/CJCI, que estabelece o regime diferenciado de trabalho nesse período de Pandemia do Covid-19, e da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJe, tendo mantido sua numeração original.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006- CJRMB, INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema PJe.
Após, os autos físicos serão arquivados com as cautelas de estilo.
Santana do Araguaia-PA, #Data GRAZIELI DA SILVA NEVES Assinado digitalmente -
16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:56
Processo migrado do sistema Libra
-
03/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 15:36
OUTROS
-
29/03/2022 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2022 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2022 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/03/2022 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/03/2022 13:18
OUTROS
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25/01/2022 13:34
OUTROS
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18/01/2022 13:29
OUTROS
-
13/01/2022 08:12
OUTROS
-
30/08/2021 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2322-17
-
30/08/2021 09:08
Remessa
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30/08/2021 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2021 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2021 13:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (26896510), que representa a parte UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA (6872426) no processo 00007480320098140050.
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14/06/2021 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9862-02
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14/06/2021 11:42
Remessa - Pedido de Habilitação nos autos
-
14/06/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 12:44
OUTROS
-
26/05/2021 12:44
OUTROS
-
29/04/2021 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/04/2021 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9796-19
-
28/04/2021 10:03
Remessa
-
28/04/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/02/2021 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
08/02/2021 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2021 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0415-67
-
04/02/2021 11:58
Remessa - Juntada de Instrumento Procuratório e Substabelecimento
-
04/02/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2021 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/01/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/01/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2020 11:51
OUTROS
-
02/09/2019 08:50
CONCLUSOS
-
05/08/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2019 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2018 11:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0565-89
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17/09/2018 11:34
Remessa - Juntada de procuração e substabelecimento
-
17/09/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 22:32
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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31/07/2018 16:32
OUTROS
-
18/07/2018 12:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/07/2018 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2018 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/07/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/07/2018 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2018 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0849-90
-
21/06/2018 10:51
Remessa
-
21/06/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 11:45
OUTROS
-
09/08/2017 10:46
OUTROS
-
16/05/2017 16:50
OUTROS
-
20/02/2017 11:33
OUTROS
-
22/11/2016 11:42
OUTROS
-
11/11/2016 11:18
A SECRETARIA
-
06/10/2016 10:54
OUTROS
-
15/03/2016 10:40
OUTROS
-
01/03/2016 16:12
OUTROS
-
01/03/2016 16:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 16:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 16:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2016 09:41
A SECRETARIA
-
18/02/2016 09:33
CONCLUSOS
-
18/02/2016 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2016 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2016 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2016 08:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/01/2016 13:41
Remessa
-
07/01/2016 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2016 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2015 16:25
OUTROS
-
16/11/2015 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2015 08:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/11/2015 08:08
A SECRETARIA
-
07/08/2015 10:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/08/2015 10:08
Conclusão - Conclusão
-
07/08/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2015 10:08
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
07/08/2015 09:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/08/2015 17:41
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00007480320098140050.
-
06/08/2015 17:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE DA COSTA AMANAJAS (4070106), que representa a parte UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (6872426) no processo 00007480320098140050.
-
16/05/2012 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/05/2012 10:11
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Vara Unica de Santana do Araguaia.
-
02/02/2012 06:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/02/2012 10:16
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Vara Unica de Santana do Araguaia.
-
17/08/2011 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/08/2011 09:33
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Secretaria do Fórum.
-
12/08/2011 06:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/08/2011 06:04
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: SILEYMAO CARVALHO VARAO - Secretaria do Fórum.
-
29/07/2011 06:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2011 06:02
Despacho
-
21/07/2011 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/07/2011 12:14
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ELIZANGELA MARIA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS - Vara Unica de Santana do Araguaia.
-
06/07/2011 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2011 11:38
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
26/04/2011 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2011 12:00
AUDIENCIA MARCADA
-
27/08/2010 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/08/2010 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/08/2010 07:50
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Secretaria do Fórum.
-
12/08/2010 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2010 13:49
Decisão interlocutória
-
23/07/2009 10:34
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Secretaria do Fórum.
-
23/07/2009 10:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 5001 - Vara Unica de Santana do Araguaia . Usuario: 360277581
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
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