TJPA - 0022237-46.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 11:51
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SUZANA COSTA GUERREIRO CORDEIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
EXERCÍCIO DE 2021.
PAGAMENTO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM CUSTAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ISENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade do crédito tributário de IPVA, referente ao exercício 2012, lançado em nome da Autora.
Por fim, condenou o pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa; 2-De acordo com os autos, resta comprovado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2012; 3-Incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais; 4- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
De oficio, excluído a condenação em custas.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 41ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual no período de 04/12/2023 a 12/12/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:09
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 06:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 12:29
Declarada incompetência
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18/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 06:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 01:36
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:29
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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