TJPA - 0800328-73.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800328-73.2021.8.14.0072 Requerente: Nome: M.
L.
JORGE - ME Endereço: Avenida dos Imigrantes, sn, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endere�o: desconhecido DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por M.
L.
JORGE - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
RECEBO os recursos de apelação interpostos em ID. 113461113 e 115391201 no seu duplo efeito.
INTIME-SE-SE as partes para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões recursais.
Após, com ou sem apresentação da contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo para o processamento e julgamento dos referidos recursos.
P.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 20:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800328-73.2021.8.14.0072 MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
L.
JORGE - ME Nome: M.
L.
JORGE - ME Endereço: Avenida dos Imigrantes, sn, Centro, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por M.
L.
JORGE - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 97265237, foi protocolado pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por meio do qual o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA fica obrigado ao pagamento de prestação pecuniária de R$ 3.006,49 (três mil e seis reais e quarenta e nove centavos), em três parcelas mensais consecutivas, com vencimentos a partir do dia 16/08/2023. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, vale mencionar que, em relação à Fazenda Pública, dentre seus inúmeros princípios e regras, encontra-se o da indisponibilidade, o qual, como bem apontado por José do Santos Carvalho Filho, significa que “A administração Pública não tem livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.” (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Editora Gen, 2017, p. 36).
Nada obstante, sabe-se que é possível à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140 /2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos.
Ocorre que, diante da previsão expressa do princípio da legalidade, a realização de acordo extrajudicial deve estar lastreada em previsão legislativa.
Tal necessidade não tem o condão de inviabilizar a realização de acordos extrajudiciais, mas, sim, resguardar a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
No caso dos autos, entendo que as partes não lograram êxito em demonstrar e permissão legislativa para a realização do presente acordo, razão que de per se seria suficiente para o indeferimento do pleito.
Além disso, cumpre destacar que na cláusula 3 - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - do mencionado acordo (ID 97265237) consta previsão de pagamento direto do ente público, mediante transferências bancárias, em parcelas mensais subsequentes.
Como é sabido, entretanto, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, far-se-ão exclusivamente em ordem cronológica de apresentação de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Assim, a homologação do pagamento da dívida nas datas convencionadas pela via judicial me parece inconstitucional, haja vista que o crédito da embargada seria adimplido em violação da ordem cronológica.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO.
PREVISÃO NA LEI Nº 13.140/2015.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CREDORES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível, à pessoa jurídica de direito público, realizar acordo extrajudicial com particular, conforme previsto na Lei nº 13.140/2015, editada especificamente para impulsionar os métodos alternativos de solução de conflitos. 2.
O ato judicial que homologa a autocomposição entre particular e Fazenda Pública tem natureza de sentença e, dessa forma, submete-se ao regime de execução contra a Fazenda, sujeitando-se ao regime jurídico estabelecido pelo artigo 100 da CF/88. 3.
Mostra-se ilegal a homologação de acordo extrajudicial que prevê o pagamento com data certa, pois está em desacordo com o regime especial de precatórios, a serem realizados pela municipalidade. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03403443820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ACORDO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO E O PARTICULAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DÍVIDA RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100 DA CF/88.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em linhas gerais, o Município de Fortaleza questiona em seu recurso uma suposta contrariedade à sistemática dos precatórios e a possível ausência de autorização prévia do chefe do executivo para celebrar o acordo. 2.
A doutrina esclarece que, obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação.
O juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados. 3.
Vale mencionar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis nº 9.469/97 e 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia ( REsp 1670907/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019). (...) 10.
Contudo, referido decisum merece reparo em um ponto específico. É que, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda ( CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. 11.
Desta forma, no presente caso, ao ente público municipal é permitido realizar transação, no entanto, o pagamento do quantum devido deverá ocorrer por meio de precatório, com a obediência aos ditamente do art. 100 da CF/88 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada tão somente para determinar que o pagamento do quantum ocorra por meio de precatório. (TJ-CE - AC: 00384687120128060001 CE 0038468-71.2012.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) Em outras palavras, mostra-se ilegal e, portanto, insuscetível de homologação judicial, a transação entre a Administração e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renuncia à parte (in casu, parte ínfima) do crédito, vedação essa que incide tanto se já há precatório, como em momento anterior à sua expedição.
Nesse contexto, observo existir aparente ofensa aos princípios da indisponibilidade da coisa pública e da igualdade de credores, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Por outro lado, entendo não mais subsistir razão para o prosseguimento do feito, ante a perda superveniente do interesse processual expressamente manifestada nos autos, sendo esta matéria conhecível de ofício, conforme art. 485, §3º, do CPC.
No que tange às custas e honorários advocatícios, em casos de perda de objeto, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo os ônus sucumbenciais ser pagos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a parte ré inadimplente.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. [...]. ( REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017)".
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, dada a isenção do Município de Medicilândia/PA.
Sem honorários.
OFICIE-SE o Ministério Público do Pará, com cópia dessa sentença e do acordo protocolado nos autos, para que tome ciência da transação, verifique eventuais ilegalidades e, se for o caso, tome as providências que entender cabíveis.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/03/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 23:01
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800328-73.2021.8.14.0072 MONITÓRIA (40) Nome: M.
L.
JORGE - ME Endereço: Avenida dos Imigrantes, sn, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos observo que o requerido/município de Medicilândia traz como matéria principal a inexigibilidade do crédito consubstanciada na falta de comprovação quanto à entrega do bem para pessoa idônea a recebe-lo; que, nos termos da cláusula décima quinta do contrato caberia ao chefe do serviço de almoxarifado.
Ressalta, nesse sentido, que as notas fiscais nº 000.000.302, e 000.000.304 apresentam carimbo desconhecido, com assinatura em suposta rubrica de pessoa desconhecida e não vinculada ao setor de almoxarifado, fatos estes, que no entender deste juízo demandam dilação probatória de interesse do autor.
Tendo em vista o acima exposto, INTIMEM-SE as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as provas que desejam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito -
16/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800328-73.2021.8.14.0072 MONITÓRIA (40) AUTOR: M.
L.
JORGE - ME ADVOGADO DO AUTOR: TADEU ANDREOLI JÚNIOR, OAB/PA 24.920 REU: MUNICIPIO DE MEDICILANDIA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimentonº.006/2006-CJRMB do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, M.
L.
JORGE - ME, para, querendo, por meio de seu advogado, se manifestar sobre os embargos apresentados pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Medicilândia-PA, 13 de maio de 2022.
Karina Coutinho da Fonseca Analista Judiciário Matrícula 174254 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, Email 1medicilâ[email protected]. -
16/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 12:22
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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