TJPA - 0840927-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:15
Apensado ao processo 0804131-26.2025.8.14.0201
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27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:39
Juntada de decisão
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07/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 20:20
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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16/12/2023 07:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840927-12.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: HIANDALA ROSARIO FERREIRA DECISÃO Diante do pedido de habilitação de ID nº. 89759025, da devida comprovação da cessão de crédito em ID nº. 79923771 e da anuência da sucedente em ID nº. 82689660 defiro o pedido de habilitação de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”) como sucessora processual do autor BANCO PAN S/A, nos termos do Art. 286, caput, CC c/c Art. 77, § 1º, III do CPC.
Retifique-se a autuação.
Após, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais de HIANDALA ROSARIO FERREIRA - CPF: *24.***.*35-84 nos sistemas INFOJUD, INFOSEG RENAJUD, SISBAJUD E SIEL, para obtenção do endereço residencial atualizado dos executados.
Juntada as respostas, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2023 11:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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27/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 14 de abril de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840927-12.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: HIANDALA ROSARIO FERREIRA DESPACHO Em manifestação de ID nº. 84932076, requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS a sua habilitação nos autos como sucessor da parte autora BANCO PAN S.A.
Sucede que, a admissão da sucessora como parte ou assistente litisconsorcial da autora, não elide a legitimidade da autora da causa, logo, deve estar se manifestar sobre o ingresso de sua assistente na lide, para que não haja eventual prejuízo ao direito de crédito.
Destarte, intime-se a parte autora nos termos do Artigo 109, do CPC/15, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre tal pedido.
Transcorrido os prazos judiciais, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial desta vara, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital. -
15/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 21:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2022 23:59.
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26/06/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
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09/06/2022 05:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 02:32
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840927-12.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: HIANDALA ROSARIO FERREIRA Nome: HIANDALA ROSARIO FERREIRA Endereço: Estrada Velha do Outeiro, 1719, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-250 R.H.
Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Requerida é no Distrito de Icoaraci e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação de Busca e Apreensão fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo Distrital de Icoaraci (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042922115951700000056698056 01.
Inicial Petição 22042922115969100000056698057 02 FIEL - PA Documento de Identificação 22042922120005700000056698058 03 - Procuracao Pan Procuração 22042922120042400000056698059 04.
Contrato Documento de Comprovação 22042922120088900000056698060 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22042922120132900000056698061 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22042922120166700000056698062 07.
Gravame Documento de Comprovação 22042922120204400000056698063 07.1 Detran Documento de Comprovação 22042922120240100000056698064 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042922120274800000056698065 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042922120308500000056698066 Certidão Certidão 22050311282522900000056988041 -
18/05/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:44
Declarada incompetência
-
03/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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