TJPA - 0870868-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:07
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870868-41.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consistente em cobrança de taxas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROTARY em face de ESPÓLIO DE CELESTINO FERREIRA VIDONHO, pelo rito especial da lei 9.099/95. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Antes do prosseguimento, necessário sanear o processo.
Constata-se que o exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais em razão da impossibilidade de condomínios ajuizar ações em Juizados Especiais já que não há previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Uma única exceção é apresentada em forma de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaca-se que a exceção é especificamente em relação ao condomínio residencial, não havendo alargamento de tal entendimento nas discussões regulares do FONAJE.
Tampouco há previsão legal ou jurisprudencial para que a exceção alcance os condomínios comerciais.
A jurisprudência é robusta neste entendimento.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*25-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-07-2019) Assim, considerando que a ação não se refere a cobrança de taxa condominial residencial, não possui a exequente legitimidade ativa para propor ação em sede dos Juizados Especiais. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, estando estabelecido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, forçoso a este juízo a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito por não observar, no que tange a legitimidade, o disposto no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/05/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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