TJPA - 0806507-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:04
Baixa Definitiva
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ERICH ABRAAO MULLER COSTA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:50
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 080650711.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ERICH ABRAÃO MULLER COSTA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/RJ Nº 208.689 AGRAVADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL ENDEREÇO: RUA PADRE PRUDÊNCIO, 154, ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected], CEP 66.019-080, BELÉM, PARÁ AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ADVOGADOS: DANIEL BARBOSA SANTOS – OAB/DF Nº 13147 E MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES – OAB/DF Nº 13.255 E VANESSA MARQUES DA CUNHA – OAB/DF Nº 33.429 Proc.
Ref. 08420608920228140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 485/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada de indeferimento de liminar, uma vez que não restou efetivamente demonstrado os requisitos legais parta a sua concessão.
Repercute em interferência do mérito administrativo a apreciação de questionamentos sobre ilegalidade de correção de provas, quando não evidenciada situação concreta de ilegalidade para substituir a banca examinadora nesse mister.
Incidência no caso da tese fixada no julgamento do Tema 485/STF pela sistemática da Repercussão Geral no sentido de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por ERICH ABRAÃO MULLER COSTA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Mandamental (processo n.º 08420608920228140301) em que contende com o DEFENSOR PÚBLICO GERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), que indeferiu pedido de liminar para afastar fórmula de correção ilegal reaplicada por meio do Edital n° 13, bem como a anulação da questão número 03 da Prova P2 e a continuidade do impetrante para prova de tribuna e oral do concurso de membro da Defensoria do Estado do Pará.
O agravante alega, inicialmente, a conexão, decorrente do mesmo objeto e causa de pedir com o agravo de instrumento n.º 0805354-40.2022.8.14.0000 distribuído a este relator.
Afirma que no caso em tela, verifica-se a violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao Edital, ao trazer padrão de resposta completamente equivocado e contrário à legislação pátria vigente, mormente o Código de Defesa do Consumidor, em descompasso com o comando exposto pelo enunciado e em violação ao princípio da publicidade.
Defende que a questão discursiva de número 03 da prova prático-discursiva P2, que não sofreu as retificações necessárias à correção quando da divulgação do padrão definitivo de respostas, mesmo após os recursos administrativos interpostos pelos candidatos, padece de ilegalidade insanável, tendo em vista que a questão afronta diretamente disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, que possui previsão editalícia.
Por outro lado, questiona a decisão agravada que indeferiu o pleito liminar com arrimo no Acórdão 632859 do STF (Tema 485), com Repercussão Geral que define que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção, sob o argumento de que a magistrada deixou de enfrentar o distinguish realizado pela Corte Suprema, no pedido de suspensão de segurança n.º 5.332, em que reconheceu que o tema n.º 485 não se aplica a ações que visem impugnar a “fórmula do português do CEBRASPE”.
Evidencia que a fórmula adotada no concurso impugnado era idêntica a prevista no edital deste da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Salienta que a decisão do juízo merece reparo por consignar a suposta existência de discricionariedade da Administração na tomada da decisão de anular uma cláusula ilegal constante do edital do concurso.
Refere que, nos autos do PAE Nº 2022/231442, a comissão do concurso reconheceu a ilegalidade da fórmula aplicada e, ainda, que sua contrariedade ao próprio edital.
Alega que inexiste discricionariedade, porque o debate está no âmbito da legalidade, indicando a decisão do STJ acerca do tema, MS n.º 67363-PI (2021/0290795-4) que trazia previsão do edital idêntica a existente no concurso da Defensoria Pública.
Enfatiza que é atribuição do Poder Judiciário controlar atos ilegais e inconstitucionais praticados por bancas e comissões de concurso público, destacando que a repercussão geral, Tema 485, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo na ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Indica que o STF, na SS 5.332/PI, que trata da ilegalidade da “fórmula do português” aplicada pelo CEBRASPE no concurso público para Promotor do Estado do Piauí, entendeu que as ações que questionam a referida “fórmula do português” do CEBRASPE estão exatamente na exceção de que trata o Tema 485 (exame de legalidade).
Pondera a ilegalidade da “fórmula do português” aplicada, indicando que 5% da nota das provas discursivas (P2 e P3) é referente a aspectos macroestruturais de língua portuguesa.
São eles: Apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Além disso, diz que o edital previu uma fórmula matemática constante dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual, é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção.
Informa que 45 candidatos levaram a situação à Comissão do concurso, por meio do PAE n.º 2022/231442, para declaração da ilegalidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº 1/2021 - DPE/PA, resultando na publicação do edital n.º 11, em que o agravante obteve nota bem superior.
Superada a ilegalidade, afirma que foi, então, publicado o resultado definitivo do concurso e que após a banca organizadora desconsiderar todos os pontos retirados pelos aspectos relacionados ao português, o agravante ficou reprovado com média 57,38, nota consideravelmente acima do que lhe fora atribuído anteriormente, faltando-lhe, portanto, menos de 3 pontos para a aprovação.
Explica que para ser aprovado, precisaria obter média 60 nas provas discursivas P2 e P3, sem, entretanto, tirar nota menor de 50 em nenhuma delas e que com os descontos de português sua nota foi a seguinte: Nota provisória na prova discursiva P2 46,38; Nota provisória na prova discursiva P3 42,27 e Nota provisória nas provas discursivas 44,33, porém, após a banca organizadora desconsiderar todos os pontos retirados pelos aspectos relacionados ao português, o candidato (Nota prevista no Edital n. 11), ficou reprovado com média 57,38, nota consideravelmente acima do que lhe fora atribuído anteriormente.
Refere que ao analisar seu espelho individual de correção, percebeu que, apesar do seu grande cuidado em escrever de forma legível e estruturada, houve perda de pontos em aspectos macroestruturais, nada próximo, entretanto, do que ocorreu em relação aos aspectos microestruturais (estes, sem limite de pontuação, segundo o edital), ponto no qual recebeu nada menos que 170 penalidades.
Por seu turno, relata que 7 candidatos se sentiram prejudicados e impetraram Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0802996-05.2022.8.14.0000, requerendo a suspensão dos efeitos do edital de publicação de resultado definitivo nas provas prático-discursivas, bem como a nulidade do ato a fim de que as provas e notas fossem atribuídas de acordo com os critérios originários.
Nova retificação do edital foi expedida, ratificando o edital originário, voltando a “fórmula do português”.
Reforça a incompatibilidade da “fórmula do português” com o subitem 9.8.4 do Edital nº1/2021 – DPE/PA pela existência de dupla penalização.
Ressalta a possibilidade de aditamento do edital a qualquer tempo para suprir ilegalidade, em hipóteses excepcionais.
Reitera o não enfrentamento da situação de distinguish para afastamento do tema 485 em caso idêntico.
Ademais, insurge-se contra o padrão de respostas definitivo divulgado pela CEBRASPE para a Questão 3 da prova prático-discursiva 2, referente a disciplina Direito do Consumidor, por ser nítido que ao dispor acerca dos prazos legais de garantia previstos no Código de Defesa do Consumidor a banca incorreu em erro crasso ao estabelecer que é de 60 (sessenta) dias o prazo para fruir referida garantia em relação aos bens duráveis e que apesar de inúmeros recursos vergastando o padrão de resposta, a banca quedou-se inerte e manteve a ilegalidade como parâmetro de correção da questão, em nítido prejuízo aos candidatos.
Assevera que além de não ter acatado os recursos para adequação da questão às disposições legais, a banca examinadora não divulgou as justificativas de alteração ou manutenção dos gabaritos das provas prático-discursivas, tampouco os candidatos possuem acesso aos recursos interpostos perante a comissão, eis que não ficam disponibilizados no site e não são divulgados posteriormente, razão pela qual deixou de juntar tais documentos.
Argumenta que em sendo a questão de consumidor anulada por este Juízo, sua nota final na P2 ficará em 66,01, que somada a nota da P3 (57,36), resultará em uma média final de 61,68, ensejando a sua aprovação, eis que será considerado aprovado o candidato que tiver média final igual ou superior a 60,00.
Ressalta, ainda, que o edital do concurso prevê a convocação de 120 candidatos pela ampla concorrência para a prova oral e de Tribuna, embora apenas 104 candidatos tenham sido convocados pela ampla, conforme edital nº 15 de 04/05/2022, pelo que seria possível sua inclusão na referida lista, pois não haveria qualquer tipo de prejuízo para os demais candidatos e banca examinadora.
Pontua que há risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a questão ora vergastada possui valor de 10 (dez) pontos na prova, o que corresponde a 05 (cinco) pontos na média geral (considerada a soma das notas obtidas nas provas P2 e P3 e posterior divisão para obtenção da média nas provas prático-discursivas), alterando severamente suas notas e também dos demais candidatos do certame, na medida em que TODOS serão beneficiados pela anulação da questão.
Alega que há risco de ineficácia da medida caso a tutela antecipada não seja deferida, pois se não for conferida a pontuação a todos os impetrantes e demais participantes do certame, há claro risco de que estes não possam participar da terceira e quarta fases do concurso, perdendo definitivamente a oportunidade de prosseguir e, eventualmente, serem aprovados, ao passo que as autoridades coatoras não terão nenhum prejuízo ao incluir candidatos em etapas posteriores do certame, salvaguardando-se, assim, efetivamente, o direito líquido e certo dos impetrantes.
Assim, requer seja conhecido e provido o agravo para reforma da decisão agravada para garantir sua participação nas próximas fases do concurso durante o trâmite da ação, ou subsidiariamente, requer seja deferida a liminar inaudita altera parte para suspender o V Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso e provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Defensor Público do Estado do Pará até o julgamento do mérito da presente ação, impedindo, assim sua injusta eliminação.
Recebidos os autos após regular distribuição, por meio da decisão de ID nº 9383099, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
Apresentadas contrarrazões recursais pelo CEBRASPE no ID nº 9863441.
O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID nº 9906500). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e verifico que comporta julgamento monocrático, por ser apresentarem as razões recursais em contrariedade a Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral.
Destaco, inicialmente, que esta via recursal se presta tão somente para análise do acerto, ou não, da decisão agravada de indeferimento de tutela antecipada, não sendo passíveis de apreciação, as questões não submetidas ao juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, atenho-me a averiguação do preenchimento dos requisitos para medida liminar requerida, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Da análise dos autos, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes desconstituir a decisão agravada, pois, como destaquei na decisão interlocutória de indeferimento do pedido de tutela recursal, verifico que o presente caso difere, em parte, dos agravos anteriores apreciados por este Relator interpostos por candidatos do mesmo certame ora em análise.
De início, entendo que, analisando as razões recursais, depreende-se que há, pelo menos em tese, ilegalidade, especificamente, na forma de correção das provas discursivas, consubstanciada nos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção, conforme descrito no edital n.º 1: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQDi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Por sua vez, restou evidenciado que após a irresignação de 45 candidatos, por meio do PAE Nº 2022/231442, a própria banca examinadora anuiu com a pretensa ilegalidade quando expediu o edital n.º 11 para a retificação dos subitens 9.8.5 e 9.8.6 do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, e suas alterações, conforme se dessume do documento (ID Num. 9354694): 1 DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 [...] 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Denota-se da decisão indicada pelo agravante, proferida perante o Superior Tribunal de Justiça, RMS n.º 67363, que, de fato, assemelha-se a situação do certame ora questionado, na qual também há insurgência sobre os critérios de correção, no caso as fórmulas utilizadas para se calcular as notas correspondentes às provas discursivas.
Na mesma direção, foi proferida decisão na SS 5.332/PI perante o STF que afastou o cabimento do Tema 485, a apreciação quanto a fórmula utilizada no concurso para a correção de prova, sendo idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000.
Desta feita, constato que há relevância na argumentação exposta referente às notas atribuídas aos candidatos no referido Edital nº 11, situação excepcional, para o deferimento da tutela para permitir a participação nas próximas fases do concurso durante o trâmite da ação, bem como o risco de ineficácia da medida caso não deferida a tutela recursal, ante o prosseguimento das próximas etapas, tanto que em alguns agravos deferi o pedido de tutela recursal em favor de candidatos.
Ocorre, porém que, especificamente na situação concreta do agravante, impõe-se o não provimento do agravo, tendo em vista que não vislumbro comprovado de plano a plausibilidade no direito alegado, ante o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o mérito administrativo, salvo quando exsurge manifesta ilegalidade, o que não verifico ser o caso em tela.
Com efeito, na situação do recorrente, impende destacar que mesmo que se considere as notas atribuídas no Edital nº 11, por meio do qual foi afastada a controvertida “fórmula do português do CEBRASPE”, ainda assim não restou comprovada a relevância na fundamentação para prosseguimento do recorrente nas demais fases do Concurso, na medida em que, como afirma nas suas razões recursais: “Após a banca organizadora desconsiderar todos os pontos retirados pelos aspectos relacionados ao português o candidato, ficou reprovado com média 57,38, nota consideravelmente acima do que lhe fora atribuído anteriormente.
Faltaram, portanto, menos de 3 pontos para a aprovação” (ID nº 9354688 – pág. 21).
Desse modo, assim como entendeu o juízo de piso ao indeferir a medida liminar, julgo que não restou comprovado o fumus boni iuris necessário para o deferimento da tutela pretendida ao agravante que não obteve nota mínima para prosseguimento nas demais fases não merecendo reparos o fundamento da decisão agravada no sentido de que: “No que tange ao pedido de anulação da Questão 3 da Prova P2, e com isso atribuir 8,62 pontos ao candidato, não tem como ser apreciado em sede de mandado de segurança, pois no presente caso, ainda que o suplicante alegue erro teratológico no padrão de resposta definitiva utilizado pela banca examinadora, mais especificamente, a divergência entre o prazo previsto no espelho de correção (60 dias) e prazo estipulado na legislação consumerista (90 dias), não vislumbro a própria existência do alegado direito líquido e certo, na medida em que o postulante não colacionou aos autos a folha de resposta da sua prova prático discursiva, impossibilitando, assim, a constatação de qual pontuação lhe fora atribuída na questão objeto de impugnação, e, via de consequência, se com a modificação implementada, alcançaria nota suficiente para o prosseguimento no certame.” Tenho isso porque, tal alegação de nulidade de questão está inserida na tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 485 pela sistemática da Repercussão Geral no sentido de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 23/04/2015.Publicação: 29/06/2015.
Nesse ponto, inclusive o próprio recorrente argumenta que apenas em sendo a questão de Direito do Consumidor anulada, sua nota final na P2 ficaria em 66,01, que somada a nota da P3 (57,36), resultaria em uma média final de 61,68, ensejando a sua aprovação, eis que será considerado aprovado o candidato que tiver média final igual ou superior a 60,00, afastada a relevância na fundamentação para concessão de tutela pretendida.
Faço, inclusive, a ponderação, assim como fez o juízo de origem, de que a questão debatida sobre a suposta ilegalidade na correção da questão impugnada, repercute, pelo menos em tese, em interferência no mérito administrativo, sendo pertinente cautela na situação posta em análise.
Além do Precedente pela sistemática da repercussão geral sobre essa temática, colaciono os seguintes julgados para corroborar o exposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2.
O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1223091 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Correção de prova.
Substituição, pelo Judiciário, dos critérios adotados pela banca examinadora.
Impossibilidade. 4.
Tema 485.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1151988 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. 1.
Candidato que pretende computar estágios realizados depois da formatura como “estágio curricular”, para o fim de obter pontuação por títulos previstos em edital de concurso público, já que não havia estágio curricular à época de sua graduação. 2.
A banca examinadora valeu-se da Lei nº 6.494/1977 para definir “estágio curricular”. 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) Nessa perspectiva, entendo, na fase processual da ação de origem, que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar a resposta da aludida questão 03 da P2, sendo excepcional a interferência nos casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou teratologia, o que não se vislumbra concretamente nesse exame preliminar.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, e com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, b, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço o recurso e nego provimento para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 09 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:00
Conhecido o recurso de ERICH ABRAAO MULLER COSTA - CPF: *39.***.*05-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:37
Decorrido prazo de ERICH ABRAAO MULLER COSTA em 08/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 080650711.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ERICH ABRAÃO MULLER COSTA ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/RJ Nº 208.689 AGRAVADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL ENDEREÇO: RUA PADRE PRUDÊNCIO, 154, ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected], CEP 66.019-080, BELÉM, PARÁ AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) ENDEREÇO: CAMPUS UNIVERSITÁRIO DARCY RIBEIRO, GLEBA A EDIFÍCIO CEBRASPE, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 70904-970 Proc.
Ref. 08420608920228140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ERICH ABRAÃO MULLER COSTA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Mandamental (processo n.º 08420608920228140301) em que contende com o DEFENSOR PÚBLICO GERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) que indeferiu pedido de liminar para afastar fórmula de correção ilegal reaplicada por meio do Edital n° 13 bem como da anulação da questão número 03 da Prova P2 e continuidade do impetrante para prova de tribuna e oral do concurso de membro da Defensoria do Estado do Pará.
O agravante alega, inicialmente, a conexão, decorrente do mesmo objeto e causa de pedir com o agravo de instrumento n.º 0805354-40.2022.8.14.0000 distribuído a este relator.
Nas razões recursais, assevera a urgência para a análise recursal, sob enfoque de que a aplicação das provas de tribuna e oral está prevista para os dias 13 e 14 de maio de 2022.
Alega que no caso em tela, verifica-se a violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao Edital, ao trazer padrão de resposta completamente equivocado e contrário à legislação pátria vigente, mormente o Código de Defesa do Consumidor, em descompasso com o comando exposto pelo enunciado e em violação ao princípio da publicidade.
Defende que a questão discursiva de número 03 da prova prático-discursiva P2, que não sofreu as retificações necessárias à correção quando da divulgação do padrão definitivo de respostas, mesmo após os recursos administrativos interpostos pelos candidatos, padece de ilegalidade insanável, tendo em vista que a questão afronta diretamente disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, que possui previsão editalícia.
Por outro lado, questiona a decisão agravada que indeferiu o pleito liminar com arrimo no Acórdão 632859 do STF (Tema 485), com Repercussão Geral que define que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção, sob o argumento de que a magistrada deixou de enfrentar o distinguish realizado pela Corte SUprema, no pedido de suspensão de segurança n.º 5.332, em que reconheceu que o tema n.º 485 não se aplica a ações que visem impugnar a “fórmula do português do CEBRASPE”.
Evidencia que a fórmula adotada no concurso impugnado era idêntica a prevista no edital deste da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Salienta que a decisão do juízo merece reparo por consignar a suposta existência de discricionariedade da Administração na tomada da decisão de anular uma cláusula ilegal constante do edital do concurso.
Refere que, nos autos do PAE Nº 2022/231442, a comissão do concurso reconheceu a ilegalidade da fórmula aplicada e, ainda, que sua contrariedade ao próprio edital.
Alega que inexiste discricionariedade, porque o debate está no âmbito da legalidade, indicando a decisão do STJ acerca do tema, MS n.º 67363-PI (2021/0290795-4) que trazia previsão do edital idêntica a existente no concurso da Defensoria Pública.
Enfatiza que é atribuição do Poder Judiciário controlar atos ilegais e inconstitucionais praticados por bancas e comissões de concurso público, destacando que a repercussão geral, Tema 485, estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo na ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Indica que o STF, na SS 5.332/PI, que trata da ilegalidade da “fórmula do português” aplicada pelo CEBRASPE no concurso público para Promotor do Estado do Piauí, entendeu que as ações que questionam a referida “fórmula do português” do CEBRASPE estão exatamente na exceção de que trata o Tema 485 (exame de legalidade).
Pondera a ilegalidade da “fórmula do português” aplicada, indicando que 5% da nota das provas discursivas (P2 e P3) é referente a aspectos macroestruturais de língua portuguesa.
São eles: Apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Além disso, o edital previu uma fórmula matemática constante dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo o qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção.
Informa que 45 candidatos levaram a situação à Comissão do concurso, por meio do PAE n.º 2022/231442, para declaração da ilegalidade das fórmulas constantes dos itens 9.8.5, alínea “d” e 9.8.6, alínea “d” do Edital nº 1/2021 - DPE/PA, resultando na publicação do edital n.º 11, em que o agravante obteve nota bem superior.
Superada a ilegalidade, foi, então, publicado o resultado definitivo do concurso.
Após a banca organizadora desconsiderar todos os pontos retirados pelos aspectos relacionados ao português, o agravante ficou reprovado com média 57,38, nota consideravelmente acima do que lhe fora atribuído anteriormente.
Diz que faltaram, portanto, menos de 3 pontos para a aprovação.
Explica que para ser aprovado, precisaria obter média 60 nas provas discursivas P2 e P3, sem, entretanto, tirar nota menor de 50 em nenhuma delas e que com os descontos de português sua nota foi a seguinte: Nota provisória na prova discursiva P2 46,38; Nota provisória na prova discursiva P3 42,27 e Nota provisória nas provas discursivas 44,33, porém, após a banca organizadora desconsiderar todos os pontos retirados pelos aspectos relacionados ao português o candidato (Nota prevista no Edital n. 11), ficou reprovado com média 57,38, nota consideravelmente acima do que lhe fora atribuído anteriormente.
Refere que ao analisar seu espelho individual de correção, percebeu que, apesar do seu grande cuidado em escrever de forma legível e estruturada, houve perda de pontos em aspectos macroestruturais, nada próximo, entretanto, do que ocorreu em relação aos aspectos microestruturais (estes, sem limite de pontuação, segundo o edital), ponto no qual recebeu nada menos que 170 penalidades.
Por seu turno, relata que 7 candidatos se sentiram então prejudicados e impetraram Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0802996-05.2022.8.14.0000, requerendo a suspensão dos efeitos do edital de publicação de resultado definitivo nas provas prático-discursivas, bem como a nulidade do ato a fim de que as provas e notas fossem atribuídas de acordo com os critérios originários e nova retificação do edital foi expedida, ratificando o edital originário, voltando a “fórmula do português”.
Reforça a incompatibilidade da “fórmula do português” com o subitem 9.8.4 do Edital nº1/2021 – DPE/PA pela existência de dupla penalização.
Ressalta a possibilidade de aditamento do edital a qualquer tempo para suprir ilegalidade, em hipóteses excepcionais.
Reitera o não enfrentamento da situação de distinguish para afastamento do tema 485 em caso idêntico.
Ademais, insurge-se contra o padrão de respostas definitivo divulgado pela CEBRASPE para a Questão 3 da prova prático-discursiva 2, referente a disciplina Direito do Consumidor por ser nítido que ao dispor acerca dos prazos legais de garantia previstos no Código de Defesa do Consumidor a banca incorreu em erro crasso ao estabelecer que é de 60 (sessenta) dias o prazo para fruir referida garantia em relação aos bens duráveis e que apesar de inúmeros recursos vergastando o padrão de resposta, a banca examinadora quedou-se inerte e manteve a ilegalidade como parâmetro de correção da questão, em nítido prejuízo aos candidatos.
Assevera que além de não ter acatado os recursos para adequação da questão às disposições legais, a banca examinadora não divulgou as justificativas de alteração ou manutenção dos gabaritos das provas prático-discursivas, tampouco os candidatos possuem acesso aos recursos interpostos perante a comissão, eis que não ficam disponibilizados no site e não são divulgados posteriormente, razão pela qual deixou de juntar tais documentos.
Argumenta que em sendo a questão de consumidor anulada por este Juízo, sua nota final na P2 ficará em 66,01, que somada a nota da P3 (57,36), resultará em uma média final de 61,68, ensejando a sua aprovação, eis que será considerado aprovado o candidato que tiver média final igual ou superior a 60,00.
Ressalta, ainda, que o edital do concurso prevê a convocação de 120 candidatos pela ampla concorrência para a prova oral e de Tribuna, embora apenas 104 candidatos tenham sido convocados pela ampla, conforme edital nº 15 de 04/05/2022, pelo que seria possível a inclusão do Agravante na referida lista, pois não haveria qualquer tipo de prejuízo para os demais candidatos e banca examinadora.
Pontua que há risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a questão ora vergastada possui valor de 10 (dez) pontos na prova, o que corresponde a 05 (cinco) pontos na média geral (considerada a soma das notas obtidas nas provas P2 e P3 e posterior divisão para obtenção da média nas provas prático-discursivas), alterando severamente suas notas e também dos demais candidatos do certame, na medida em que TODOS serão beneficiados pela anulação da questão.
Alega que há risco de ineficácia da medida caso a tutela antecipada não seja deferida, pois caso não conferida a pontuação a todos os impetrantes e demais participantes do certame, há claro risco de que estes não possam participar da terceira e quarta fases do concurso, perdendo definitivamente a oportunidade de prosseguir e, eventualmente, serem aprovados, ao passo que as autoridades coatoras não terão nenhum prejuízo ao incluir candidatos em etapas posteriores do certame, salvaguardando-se, assim, efetivamente, o direito líquido e certo dos impetrantes.
Assim, requer-se a inclusão do candidato sub judice na prova oral, eis que, sem julgamento definitivo da Segurança, pois, caso não realize as próximas etapas, o prejuízo será irreversível, de modo que não poderá realizar em outra oportunidade e estará definitivamente desclassificado do certame.
Ademais, diz que a medida é perfeitamente reversível, não causando qualquer prejuízo, sequer ao andamento do concurso, possibilitando, inclusive, a nomeação dos aprovados.
Pugna pelo deferimento da tutela para garantir sua participação nas próximas fases do concurso durante o trâmite da ação, ou subsidiariamente, requer seja deferida a liminar inaudita altera parte para suspender o V Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso e provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no cargo de Defensor Público do Estado do Pará até o julgamento do mérito da presente ação, impedindo, assim a injusta eliminação do candidato. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Inicialmente, acolho a alegação de prevenção, em decorrência de expressa previsão legal dos arts. 55, § 3º, 930, e parágrafo único, ambos do CPC e art. 116, do RITJPA, tendo em mira que de fato proferi decisão em outro agravo de instrumento, sob o número 0805354-40.2022.8.14.0000, pelo que entendo escorreita a prevenção arguida pelo agravante, diante da existência das mesmas partes, comum o objeto e a causa de pedir que devem ser reunidos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma da legislação supra transcrita.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Compulsando os autos, verifico que o presente caso difere, em parte, dos agravos anteriores apreciados por este Relator.
Com efeito, entendo que há, pelo menos em tese, ilegalidade, especificamente, na forma de correção das provas discursivas, consubstanciada nos itens 9.8.5, alínea “d”, e 9.8.6, alínea “d”, do Edital nº 1/2021 – DPE/PA, segundo a qual é possível um desconto ilimitado de pontos em virtude de erros de língua portuguesa (aspectos microestruturais), sem, entretanto, trazer maiores detalhes acerca das regras aplicadas ou dos critérios de correção, conforme descrito no edital n.º 1: 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi) pela fórmula: NQDi = NCi – 2 × NEi ÷ TLi, em que TLi corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato na resposta à questão proposta; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NQDi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NEi) do candidato, considerando-se aspectos de natureza linguística, tais como grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; d) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi) pela fórmula: NPTi = NCi – 10 × NEi ÷ TLi, em que NPT1 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P2 e NPT2 representa a nota na peça técnica da prova escrita prático-discursiva P3; e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPTi < 0,00 ponto; f) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Por sua vez, restou evidenciado que após a irresignação de 45 candidatos, por meio do PAE Nº 2022/231442, a própria banca examinadora anuiu com a pretensa ilegalidade quando expediu o edital n.º 11 para a retificação dos subitens 9.8.5 e 9.8.6 do Edital nº 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, e suas alterações, conforme se dessume do documento (ID Num. 9354694): 1 DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 1 – DPE/PA, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 [...] 9.8.5 As questões discursivas de cada prova escrita prático-discursiva valerão 10,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 10,00 pontos, em que i = 1 a 10 representa o número da questão discursiva; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, para cada questão discursiva das provas escritas prático-discursivas, a nota na questão discursiva (NQDi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero. 9.8.6 As peças técnicas das provas prático-discursivas valerão 50,00 pontos cada e serão avaliadas conforme os critérios a seguir: a) a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NCi), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 50,00 pontos, em que i = 1 e 2 representa o número da peça técnica; b) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido; c) será calculada, então, a nota da peça técnica de cada prova escrita prático-discursiva (NPTi), que será igual a NCi; d) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota igual a zero.
Denota-se da decisão indicada pelo agravante, proferida perante o Superior Tribunal de Justiça, RMS n.º 67363, assemelha-se a situação do certame ora questionado, na qual também há insurgência sobre os critérios de correção, no caso as fórmulas utilizadas para se calcular as notas correspondentes às provas discursivas.
Na mesma direção, foi proferida decisão na SS 5.332/PI perante o STF que afastou o cabimento do Tema 485, a apreciação quanto a fórmula utilizada no concurso para a correção de prova, sendo idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000.
Presente essa moldura, entendo que há relevância na argumentação exposta referente às notas atribuídas aos candidatos no referido Edital nº 11, situação excepcional, para o deferimento da tutela para permitir a participação nas próximas fases do concurso durante o trâmite da ação, bem como o risco de ineficácia da medida caso não deferida a tutela recursal, ante o prosseguimento das próximas etapas.
Ocorre, porém que, no caso em tela, ainda que se considerasse as notas atribuídas ao agravante no Edital nº 11 em que foi afastada a controvertida “fórmula do português do CEBRASPE”, ainda assim não verifico comprovada a relevância na fundamentação para seu prosseguimento nas demais fases do Concurso, na medida em que, como o próprio agravante afirma nas suas razões recursais: “Após a banca organizadora desconsiderar todos os pontos retirados pelos aspectos relacionados ao português o candidato, ficou reprovado com média 57,38, nota consideravelmente acima do que lhe fora atribuído anteriormente.
Faltaram, portanto, menos de 3 pontos para a aprovação” (ID nº 9354688 – pág. 21).
Parece-me, então, que não restou comprovado no caso, o fumus boni iuris necessário para o deferimento da tutela pretendida ao agravante que não obteve nota mínima para prosseguimento nas demais fases.
Além do mais, verifico que não merece reparos o fundamento da decisão agravada no sentido de que “No que tange ao pedido de anulação da Questão 3 da Prova P2, e com isso atribuir 8,62 pontos ao candidato, não tem como ser apreciado em sede de mandado de segurança, pois no presente caso, ainda que o suplicante alegue erro teratológico no padrão de resposta definitiva utilizado pela banca examinadora, mais especificamente, a divergência entre o prazo previsto no espelho de correção (60 dias) e prazo estipulado na legislação consumerista (90 dias), não vislumbro a própria existência do alegado direito líquido e certo, na medida em que o postulante não colacionou aos autos a folha de resposta da sua prova prático discursiva, impossibilitando, assim, a constatação de qual pontuação lhe fora atribuída na questão objeto de impugnação, e, via de consequência, se com a modificação implementada, alcançaria nota suficiente para o prosseguimento no certame.” Tal alegação de nulidade de questão entendo estar inserida na tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 485, com Repercussão Geral que define que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção.
Nesse ponto, inclusive o próprio recorrente argumenta que apenas em sendo a questão de Direito do Consumidor anulada, sua nota final na P2 ficaria em 66,01, que somada a nota da P3 (57,36), resultaria em uma média final de 61,68, ensejando a sua aprovação, eis que será considerado aprovado o candidato que tiver média final igual ou superior a 60,00, afastada a relevância na fundamentação para concessão de tutela pretendida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro a antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo/tutela recursal ao agravo de instrumento não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), na data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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