TJPA - 0802599-07.2016.8.14.0953
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:35
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:36
Decorrido prazo de DETRAN PARA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:05
Juntada de Ofício
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22/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SAO PAULO em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 08:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SAO PAULO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 05:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SAO PAULO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/09/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 07:09
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:09
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:56
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:56
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802599-07.2016.8.14.0953) Requerente: Sérgio Augusto da Silva Batista Adv.: Dra.
Elizandra do Carmo Cardoso - OAB/PA nº 21.645 Requeridos: Kassia Rique de Oliveira Sherring, Kamila Rique de Oliveira Sherring e Waldo Barbosa Sherring Júnior Adv.: Dr.
Allan Rocha Oliveira da Silva - OAB/PA nº 21.461 Vistos etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, para obrigar a acionada KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING a promover a transferência do veículo, objeto da lide, para o nome do postulante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, bem como para condenar o demandado WALDO BARBOSA SHERRING JÚNIOR a pagar ao seu adversário, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de seus consectários legais.
A pretensão deduzida contra a requerida KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING foi julgada improcedente, uma vez que os elementos amealhados aos autos, embora demonstrem a sua participação no negócio jurídico aqui noticiado, não revelam a sua vinculação com as obrigações pactuadas entre os litigantes.
Os requeridos KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING e WALDO BARBOSA SHERRING JÚNIOR, Inconformados com o desfecho alcançado na causa, interpuseram recurso inominado contra a sentença condenatória.
O recurso inominado interposto pelos acionados acima citados foi conhecido, porém, improvido, sendo, assim, os recorrentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da condenação.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, fato esse ocorrido no dia 03/03/2020, o requerente ingressou com o presente incidente para vindicar o cumprimento da decisão exequenda.
Recebido o requerimento de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos requeridos para cumprir voluntariamente o comando contido na decisão condenatória.
Os requeridos foram intimados, por via postal e, ainda, por intermédio de seu advogado, via sistema, para cumprir a decisão exequenda.
A correspondência intimatória, que foi enviada para o endereço declinado nos autos como de residência e domicílio dos requeridos, no entanto, foi devolvida com a informação de que os seus destinatários seriam pessoas desconhecidas naquele local, conforme avisos de recebimento anexados nos Ids números 65587997 e 65587999.
Os atos de comunicação supracitados, por terem sido enviados para o endereço declinado nos autos como de residência e domicílio dos requeridos, devem ser reputados válidos, nos termos do disposto no art. 19, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A leitura automática registrada pelo sistema acerca dos atos de comunicação números 9442120 e 9642121, no dia 01/09/2022, demonstra que os requeridos foram devidamente intimados, por intermédio do patrono de ambos, a cumprir voluntariamente a sentença condenatória.
Os acionados, apesar de devidamente intimados, pelos correios e por intermédio de seu patrono, não cumpriram voluntariamente o comando contido na decisão exequenda.
O postulante, diante da inércia dos seus adversários, requereu, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 71241951, que a transferência do veículo para o seu nome seja realizada por terceiros, às expensas dos acionados, bem como que a multa cominatória tenha o seu valor majorado para importe não declinado e, ainda, que a prestação devida seja convertida em perdas e danos.
Os requeridos KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING e WALDO BARBOSA SHERRING JÚNIOR, segundo se extrai da sentença condenatória, foram condenados, respectivamente, a transferir o veículo, objeto da lide, para o nome do postulante e a pagar, à título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A questão a ser aqui debatida é se a obrigação de fazer imposta a demandada KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING pode, ou não, ser alcançada por meio de tutela específica ou mediante adoção de provimento que assegure o resultado prático equivalente.
No caso vertente o postulante, consoante se extrai dos autos, adquiriu da segunda demandada, com a intermediação do terceiro acionado, o veículo marca I/VW SPACEFOX SPORT GII, ano e modelo 2011/2012, cor PRETA, chassi nº 8AWPB45Z8CA501085, Renavam *04.***.*58-43, placa NEK 5397, no dia 28/08/2015, pelo preço de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
O art. 123, I, parágrafo 1º, da Lei nº 9.503/1997 estabelece que o comprador deve comunicar a transferência de propriedade do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, com vistas a obter a expedição de novo certificado de Registro.
Não sendo realizada a comunicação acima mencionada, no prazo previsto no dispositivo supracitado, o antigo proprietário ou alienante deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades vinculadas a multas por infrações de trânsito, ocorridas até a data da comunicação, conforme estabelece o art. 134 da Lei nº 9.503/1997.
As despesas vinculadas ao IPVA, entretanto, não são alcançadas pelo disposto no art. 134 da Lei nº 9.503/1997, sendo, assim, forçoso concluir-se que o alienante ou antigo proprietário, ainda que deixe de comunicar a venda do veículo ao órgão administrativo de trânsito, não responderá solidariamente pelo respectivo tributo.
O registro nos órgãos de controle de trânsito, em outro giro, não é ato constitutivo de transferência da propriedade do veículo, que se opera com a tradição, servindo apenas para declarar a alienação.
Com efeito, a propriedade dos bens móveis, dentre os quais se incluem os veículos, nos termos do disposto no art. 1.267 do Código Civil Brasileiro, se transmite pela tradição.
A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de trânsito e IPVA, uma vez realizada a tradição, isto é, a transferência da propriedade do bem, será do adquirente do veículo, sendo irrelevante, para esse fim, que a alienação não tenha sido registrada no órgão competente.
Não tendo os contratantes comunicado a alienação aqui noticiada, com vistas a possibilitar a emissão de novo certificado de registro do veículo já em nome do postulante, é evidente que a tutela específica contida no provimento condenatório pode ser alcançada mediante a expedição de ofício ao órgão administrativo de trânsito, com fundamento no art. 497 da Lei de Regência.
Em sendo plenamente possível a concessão da tutela específica, deve-se averiguar se cabível se apresenta na espécie a cobrança das astreintes e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A multa cominatória ou astreintes é um instrumento de coerção para quebrantar a resistência do devedor em cumprir a obrigação de fazer decorrente de decisão judicial.
Em se tratando de um instrumento de coerção, as astreintes estão sujeitas a atualização monetária, a partir da data do descumprimento da obrigação ou de seu arbitramento, conforme o caso, sendo, entretanto, descabida a incidência de juros moratórios e da multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, da Lei de Regência sobre essa parcela, posto que o respectivo importe já representa uma penalidade.
Por possuir caráter residual, a multa cominatória ou astreintes somente se justifica se restar demonstrada a impossibilidade de cumprimento do comando contido na decisão condenatória, seja por determinação do juízo, quer por iniciativa do próprio credor ou de terceiros, já que os meios sub-rogatórios, diferentemente do que ocorre com a via coercitiva, são mais céleres e menos onerosos.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por sua vez, somente será possível se restar demonstrada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou de providência que assegure o resultado prático equivalente.
Em sendo possível a obtenção da tutela específica, mediante expediente endereçado ao órgão administrativo de trânsito, a cobrança da multa cominatória ou astreintes e o requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mostram-se descabidos.
Ante ao exposto, oficie-se ao órgão administrativo de trânsito comunicando que o veículo marca I/VW SPACEFOX SPORT GII, ano e modelo 2011/2012, cor PRETA, chassi nº 8AWPB45Z8CA501085, Renavam *04.***.*58-43, placa NEK 5397, foi alienado pela senhora KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING para o postulante SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA, no dia 28/08/2015, bem como requisitando a emissão de novo certificado de registro em nome do adquirente, mediante o pagamento das despesas correspondentes, salvo se existente algum impedimento para a adoção da medida respectiva.
As multas por infração de trânsito e IPVA incidente sobre o veículo, a partir da data em que ocorreu a tradição, devem ser arcadas pelo postulante.
O postulante, entretanto, poderá, nestes mesmos autos, cobrar da alienante as multas e IPVA anteriores a tradição, que ocorreu no dia 28/08/2015.
Diante do entendimento sufragado na presente decisão, determino que o postulante exclua da planilha de cálculo já apresentada a parcela atinente a multa cominatória ou astreintes, apresentando novo demonstrativo atualizado do débito vinculado a indenização por danos morais.
Int.
Ananindeua, 21/07/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 21:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:21
Decorrido prazo de KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:21
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:21
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:07
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 00:17
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:33
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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05/06/2022 04:15
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 02:41
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:23
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0802599-07.2016.8.14.0953) Requerente: Sérgio Augusto da Silva Batista Adv.: Dra.
Elizandra do Carmo Cardoso - OAB/PA nº 21.645 Requeridos: Kamila Rique de Oliveira Sherring e Waldo Barbosa Sherring Júnior Adv.: Dr.
Allan Rocha Oliveira da Silva - OAB/PA nº 21.461 Vistos, etc., Determino que a Secretaria certifique se os requeridos foram intimados para cumprir voluntariamente a decisão condenatória, com a indicação do ato correspondente, bem como se o prazo para satisfação das respectivas obrigações transcorreu, ou não, in albis.
Caso a intimação não tenha sido realizada ou se o prazo para o satisfação ainda não estiver se exaurido, intime-se a requerida KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING para cumprir voluntariamente o comando contido na sentença condenatória, promovendo a transferência do veículo, objeto da lide, para o nome do postulante, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que em caso de inércia ser-lhe-á aplicada a pena de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência e da incidência da pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, a ser revertida em favor da parte contrária, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 536, caput, e parágrafos 1º e 3º, 537, caput, e parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, o requerido WALDO BARBOSA SHERRING JÚNIOR para cumprir a obrigação reconhecida na decisão condenatória, pagando ao seu adversário o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de suas cominações legais, conforme planilha apresentada pelo postulante, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, o requerente poderá postular que a transferência do veículo para o seu nome seja realizada por terceiros, mas às expensas de sua adversária, bem como a elevação do valor da multa ou, ainda, a conversão da condenação em perdas e danos, sendo que nesse caso o cumprimento de sentença prosseguirá pela modalidade de execução de quantia certa (Lei nº 9.099/1995, art. 52, V).
Prosseguindo o incidente sob a modalidade de execução de quantia certa, a requerida KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING deve ser intimada para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se os devedores, apesar de devidamente intimados, permanecerem inertes ou realizarem apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade dos requeridos por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intimem-se os requeridos para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se os devedores permanecerem inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se os requeridos para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso os requeridos apresentem embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seus adversários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 20/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
16/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:39
Juntada de intimação
-
16/05/2022 12:36
Expedição de .
-
16/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 02:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:40
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2018 11:11
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2018 03:51
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 23/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 03:51
Decorrido prazo de KAMILA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 23/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 03:51
Decorrido prazo de KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 23/04/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2018 03:34
Decorrido prazo de KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 31/10/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 03:34
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 31/10/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 00:48
Decorrido prazo de KASSIA RIQUE DE OLIVEIRA SHERRING em 05/02/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 00:38
Decorrido prazo de WALDO BARBOSA SHERRING JUNIOR em 05/02/2018 23:59:59.
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03/05/2018 00:04
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA BATISTA em 11/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/04/2018 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 13:58
Movimento Processual Retificado
-
15/02/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2017 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2017 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2017 10:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2017 10:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 09:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
10/10/2017 09:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/10/2017 09:50
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2017 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2016 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/09/2016 08:35
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2016 08:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/09/2016 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/09/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2016 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/09/2016 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2016 11:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2016 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/09/2016 01:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2016 12:03
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2016 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/07/2016 12:02
Audiência conciliação realizada para 27/06/2016 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/07/2016 12:01
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2016 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2016 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2016 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2016 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2016 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2016 09:56
Audiência conciliação designada para 27/06/2016 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2016 09:55
Audiência conciliação cancelada para 05/10/2016 10:00 #Não preenchido#.
-
14/06/2016 09:49
Juntada de petição
-
07/06/2016 09:59
Audiência conciliação designada para 05/10/2016 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2016 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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