TJPA - 0843447-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 02:24
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
-
01/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:22
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 04:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:32
Expedição de Informações.
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Informações.
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA SUSCITADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, MAURICIO LEAL MOREIRA, C L M EMPREENDIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpram integralmente o despacho de ID. 117152680, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas cabíveis na espécie.
Cumpra-se.
Belém, 01 de agosto de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:26
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA SUSCITADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, MAURICIO LEAL MOREIRA DESPACHO
Vistos. 1- Recebo o incidente de desconsideração da pessoa jurídica de ID. 99469197; 2- À Secretaria para as anotações cadastrais necessárias, na forma do art. 134, § 1º, do novo Código de Processo Civil - NCPC; 3- Em consequência, SUSPENDO o presente incidente, nos termos do art. 134, § 3º do NCPC; 4- Intimem-se os réus indicados no incidente, via diário de justiça, para querendo, manifestarem-se e requererem as provas que entendem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do NCPC); 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. 6- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA SUSCITADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, MAURICIO LEAL MOREIRA DESPACHO
Vistos. 1- Recebo o incidente de desconsideração da pessoa jurídica de ID. 99469197; 2- À Secretaria para as anotações cadastrais necessárias, na forma do art. 134, § 1º, do novo Código de Processo Civil - NCPC; 3- Em consequência, SUSPENDO o presente incidente, nos termos do art. 134, § 3º do NCPC; 4- Intimem-se os réus indicados no incidente, via diário de justiça, para querendo, manifestarem-se e requererem as provas que entendem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do NCPC); 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. 6- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 SUSCITANTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA SUSCITADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, JOAO CARLOS LEAL MOREIRA, CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, MAURICIO LEAL MOREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposto pelo exequente RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ID Num. 84835402 - Pág. 1 e Num. 85722500 - Pág. 1.
Intimados os sócios CARLOS ANDRE LEAL MOREIRA, JOÃO CARLOS LEAL MOREIRA e MAURICIO LEAL MOREIRA apresentaram manifestação, conforme ID Num. 91126873 - Pág. 1. É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade afastar o princípio da autonomia patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica.
Segundo o entendimento do ilustre civilista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil.
Parte Geral. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2003.v.1): “(...) quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).
Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo.
Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou levar terceiros.
Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração.
Tal não implica, como regra geral, negar a validade à existência da pessoa jurídica.” Flávio Tartuce também ensina que: “(…) Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros.
Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. (…)” (Manual de Direito Civil.
Volume único.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 135).
O instituto da desconsideração da pessoa jurídica encontra-se previsto no art. 50 do Código Civil Brasileiro – CCB, senão vejamos: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifos nossos) O dispositivo supracitado indica as hipóteses que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica, bem como os legitimados para requerê-la.
Além do CCB, o Código de Defesa do Consumidor – CDC também consagrou o instituto em comento em seu art. 28.
Confira-se: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Cumpre destacar que o Código Civil consagrou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a teoria menor.
No que diz respeito à teoria maior, exige-se a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração, ou seja, o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Cavalieri Filho (2010, p.337) ensina que: “A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade, como já ressaltamos, é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios.”
Por outro lado, a teoria menor é mais radical, uma vez que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer hipótese que possa resultar prejuízo ao consumidor (art. 28, § 5º do CDC).
A par dessas considerações, em que pese os argumentos levantados pelo exequente, bem como a relação de consumo existente entre as partes, o que atrai, certamente, a incidência da teoria menor no presente caso, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ainda é prematuro, tendo em vista que só houve, até a presente data, UMA tentativa de penhora online via SISBAJUD de bens das executadas.
Destarte, entendo que não foram esgotados os meios disponibilizados ao exequente para fins de localização de bens penhoráveis das executadas, não se podendo falar, nesse momento processual, em desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Isto posto, NÃO ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Por outro lado , considerando que não se esgotaram os meios de busca por bens das executadas suficientes para a satisfação da dívida, DEFIRO A PENHORA ONLINE via SISBAJUD, no modo teimosinha pelo prazo de 15 (quinze) dias, INFOJUD das 3 ultimas declarações de Imposto de Renda e RENAJUD.
Havendo a indisponibilidade de valores, intimem-se as devedoras, para querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo penhora de veículo, intimem-se as devedoras, nos termos do art. 841, § 1º do CPC.
Em não havendo êxito nas tentativas de penhora, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL MOREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LEAL MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:37
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:06
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:06
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
09/03/2023 21:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:12
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:32
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA EXECUTADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO
Vistos. 1- Recebo o incidente de desconsideração da pessoa jurídica; 2- À Secretaria para as anotações cadastrais necessárias, na forma do art. 134, § 1º, do novo Código de Processo Civil - NCPC; 3- Em consequência, SUSPENDO o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 134, § 3º do NCPC; 4- Citem-se os réus indicados no incidente, para querendo, manifestarem-se e requererem as provas que entendem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do NCPC); 5- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. 6- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA EXECUTADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DESPACHO
Vistos.
Em relação ao pedido de ID. 84835402, para utilização do sistema SNIPER, este Juízo informa que, no momento, não dispõe de acesso à referida plataforma, razão pela qual deixa de acessá-la.
O art. 133, § 1º do CPC dispõe que: "Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei." Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, fundamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base em uma das hipóteses legais.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:55
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 17:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
31/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA EXECUTADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO Vistos .
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA.
E BERLIM INCORPORADORA LTDA em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à execução visto que a empresa executada é pessoa jurídica prestadora de serviços e atos de constrição patrimonial refletem diretamente no capital de giro da empresa.
Alega que os juros moratórios, em caso de devolução de valores, tem como termo inicial o trânsito em julgado; que por ser matéria de ordem pública, a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita a qualquer tempo, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.
Suscita excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente se mostram elevados em decorrência da preliminar suscitada.
Informa que nos cálculos apresentado pelo exequente não há memória de cálculo para entender a aritmética utilizada, porém, tudo levar a crer que o valor considerado foi primeiro atualizado e depois adicionado o juros.
Porém, o cálculo correto seria o apresentado pelo Executado.
Neste ponto, faz-se necessário apontar a apresentação de 2 (dois) cálculos, caso o Douto juízo não acolha a preliminar suscitada.
Aduz que os requerentes não utilizaram os parâmetros convencionais, pois utilizaram a taxa de correção na modalidade pro-rata die.
Portanto, no cálculo apresentado pelos exequentes, os valores atualizados chegariam a um montante muito superior ao que deverá ser de direito, pois a taxa de correção está completamente fora de consenso, não merecendo acolhimento tal entendimento de taxa de juros de mora.
Alega que o exequente apresentou cálculo para a quitação do débito, com valores atualizados até abril/2022, segundo o exequente, chegariam ao total de R$ 296.742,91 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos - planilha em ID 61249747).
Contudo, o montante correto e atualizado até abril/2022 para o cumprimento da execução é de R$ 163.574,20 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte centavos).
Também suscita alegação de impenhorabilidade dos valores via sisbajud por se tratar de Capital de Giro da empresa, o que, segundo o impugnante, viola o princípio da menor onerosidade, que deve dar a possibilidade de o executado escolher o melhor meio para sanar os débitos determinados em juízo.
Manifestação do exequente juntada no ID 75357649, na qual o Exequente refuta os argumentos do impugnante, requerendo o bloqueio sisbajud na forma do art. 854 do CPC, com extensão à construtora Leal Moreira LTDA.
DECIDO.
Quanto à alegação de incorreção quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendo não merecer prosperar.
Isso porque o entendimento firmado pelo STJ no tema nº. 1002/STJ (REsp nº 1.740.911 - DF (2018/0109250-6) somente se aplica à hipótese em que a rescisão é promovida pelo promitente comprador, sem culpa ou mora do fornecedor, ante a ausência de disciplina legal para os contratos celebrados antes da Lei nº. 13.786 de 27.12.2018.
No caso concreto, há situação é diversa, havendo nítido distinguishing (distinção) entre o precedente invocando e a hipótese fática dos autos.
Dessa maneira, escorreita a fixação do termo inicial dos juros de mora a contar da citação, conforme estatuído no título judicial que embasa a presente execução.
Insta salientar que a citação constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do CPC, quando, a partir de então, os juros moratórios devem ser computados (art. 405, CC).
Assim, a resolução do contrato por culpa da incorporadora (promitente vendedora), antes da ação judicial, desde a ciência da demanda, torna em mora as demandas.
Rejeito, por consequência, a alegação de excesso à execução, por se revelar correta a incidência dos juros e seu termo inicial apresentados no cálculo do Exequente, nos termos da sentença proferida pelo Juízo.
Relativamente às alegações de ilegalidade nos cálculos e no índice de correção monetária igualmente não vislumbro procedência.
O Exequente junta planilha de cálculo nos autos, em que constam o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora com seu termo inicial, consoante os parâmetros delineados no título judicial.
Nessa senda, ocorreu o transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação (incidência do art. 523, §1º, do CPC), pelo que se deve acrescer ao valor da execução, multa de 10% e honorários advocatícios também na base de 10%.
Não há, pois, ilegalidade a ser reconhecida no calcula do Exequente.
Com efeito, os executados formulam alegações genéricas acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, não explicitando o índice de correção que entende devido.
Do mesmo modo, o executado formula alegações genéricas ao sustentar a impossibilidade de bloqueio online de ativos financeiros, invocando o princípio da menor onerosidade.
Em verdade, o artigo 835 do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I).
Porém, a Executada nem mesmo indica que meios seriam menos gravosos para o prosseguimento da execução.
Ressalte-se que sequer houve determinação de penhora até o presente momento nos autos, de sorte que, caso o magistrado assim o determine, tem o executado a faculdade de alegar alguma causa de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista o transcurso art. 523, §1º, do CPC sem pagamento, DEFIRO o requerimento de bloqueio online juntado no ID 75357649 pelo Exequente.
Proceda-se à penhora online via SISBAJUD dos ativos financeiros das executadas CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ( CNPJ: 12.***.***/0001-06).
E BERLIM INCORPORADORA LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-46 com vistas à satisfação da dívida exequenda conforme planilha juntada no ID 75357649.
Havendo a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Belém, 09 de janeiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:04
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:39
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:08
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:24
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 01:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843447-42.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA EXECUTADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 D E S P A C H O
Vistos. 01- Defiro o pedido de Justiça Gratuita; 02- Intime-se a parte executada, por Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor discriminado nos autos de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 520 do CPC; 03- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 04- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 05- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo (art. 520, § 1º c/c art. 525 do CPC); 06- Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051215451839300000058130865 Ricardo Augusto Pina da Rocha - Cumprimento provisório de sentença - Leal Moreira Petição 22051215451856100000058130872 Sentença Documento de Comprovação 22051215451898900000058130873 Acórdão Documento de Comprovação 22051215451953900000058130874 VOTO - RELATOR Documento de Comprovação 22051215451986700000058130875 Decisão monocrática - sem efeito suspensivo Documento de Comprovação 22051215452029400000058130877 Citação Documento de Comprovação 22051215452062100000058130878 Valor histórico Documento de Comprovação 22051215452113200000058132679 (Ricardo) Inicial - Banco Brasil - superindividamento Documento de Comprovação 22051215452167900000058132682 Petição de Emenda à Inicial Petição 22051314042604100000058263002 Ricardo Augusto Pina da Rocha - Emenda à Inicial de cumprimento provisório de sentença - Leal Moreir Petição 22051314042618500000058263006 Despacho Despacho 22051612420864000000058471826 Petição de gratuidade de justiça Petição 22051712061165900000058657422 Ricardo Augusto Pina da Rocha - requerimento de gratuidade de justiça - Leal Moreira Petição 22051712061179200000058657424 Certidão_Nascimento_Enzo Documento de Comprovação 22051712061207800000058657425 Laudo-Enzo_ Documento de Comprovação 22051712061238100000058657426 CERTIDÃO_NASC._SOFIA Documento de Comprovação 22051712061287900000058657428 Simulação de custas iniciais - cump. provisório Documento de Comprovação 22051712061334800000058659429 Certidão Certidão 22051810310935400000058782157 -
18/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843447-42.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO PINA DA ROCHA EXECUTADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803004-57.2019.8.14.0009
Maria Laide Silva do Rosario
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lidiane Dias da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2019 15:35
Processo nº 0020734-82.2017.8.14.0301
Inbrands SA
M de M Pio Comercio de Roupas e Acessori...
Advogado: Caio Marcelo Gregolin Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2017 12:24
Processo nº 0001870-24.2012.8.14.0801
Geraldo Leal Alves do O
Antonio Carlos Souza da Silva
Advogado: Diogo Diniz Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2012 08:52
Processo nº 0804123-57.2022.8.14.0006
Maria Benedita da Silva Rodrigues
Advogado: Maria Gilmara Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 23:18
Processo nº 0800645-50.2022.8.14.0003
Luzia Francilene Correa da Cruz
Municipio de Alenquer
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:56