TJPA - 0800645-50.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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04/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/04/2025 23:59.
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0800645-50.2022.8.14.0003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER RECORRIDOS: GERCIVANE COSTA PINTO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALENQUER, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes ao piso salarial nacional do magistério relativas ao mês de janeiro de 2022, incluindo reflexos no adicional de férias (1/6).
Historiando os fatos, GERCIVANE COSTA PINTO e outros, servidores públicos do magistério municipal, ajuizaram a ação suso mencionada, narrando que, apesar de a Lei nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 1.251/2022 determinarem a aplicação do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2022, o pagamento do reajuste salarial foi efetuado apenas a partir de fevereiro de 2022.
Afirmaram que tal conduta gerou prejuízos financeiros, tanto pelo descumprimento da legislação quanto pelo impacto no cálculo do adicional de férias (1/6), que teriam sido calculados com base no valor salarial anterior ao reajuste.
Pleitearam, assim, o pagamento da diferença salarial de janeiro de 2022 e de seus reflexos.
A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (Id. 22640969), que julgou o feito nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o(s) ente(s) público(s) a proceder o pagamento dos valores que os professores requerentes deixaram de receber (janeiro/2022), bem como a eventual reflexão nas férias, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de cumprimento de sentença".
Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE ALENQUER interpôs recurso de apelação (Id. 22640971).
Em suas razões recursais, o apelante alegou preliminarmente a nulidade da sentença, argumentando que esta foi proferida com base na Lei nº 9.099/95, o que seria inadequado, dado que o feito tramitou sob o rito ordinário.
Sustentou que não houve dilação probatória nem oportunidade para produção de provas, configurando cerceamento de defesa.
No mérito, sustentou que o piso salarial alegado pelos recorridos foi instituído por portaria ministerial e não por lei formal, o que afastaria sua obrigatoriedade.
Além disso, argumentou que os pagamentos realizados em janeiro de 2022 foram calculados com base no piso vigente em dezembro de 2021, o que seria prática usual e conforme a legislação local.
Por fim, destacou que a legislação municipal não prevê o pagamento do adicional de férias (1/6) na forma requerida.
Os recorridos, em suas contrarrazões (Id. 22640980), defenderam a manutenção integral da sentença, argumentando que o não pagamento do piso salarial nacional em janeiro de 2022 violou a Lei nº 11.738/2008 e a Lei Municipal nº 1.251/2022.
Rechaçaram as alegações de cerceamento de defesa e reforçaram que a competência para julgar a matéria foi corretamente exercida.
Sustentaram ainda que a portaria ministerial utilizada para regulamentar o valor do piso encontra respaldo na legislação federal, sendo obrigatória a sua observância.
Requereram, portanto, o desprovimento do recurso.
Após a regular redistribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de Id. 22877075, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
Por fim, o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
JORGE DE MENDONÇA ROCHA, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante para justificar sua intervenção no feito, ressaltando que a controvérsia limita-se a interesses patrimoniais das partes, motivo pelo qual deixou de emitir parecer. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
DA PRELIMINAR: Quanto ao argumento de que o rito processual utilizado causou cerceamento de defesa, em razão de suposta adoção indevida da Lei nº 9.099/95, verifica-se que, conforme os documentos anexados aos autos, embora a sentença tenha mencionado dispositivos da referida legislação, o feito tramitou sob o rito ordinário, com contagem de prazos em dobro para a municipalidade, como determina o artigo 183 do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em prejuízo processual ou em cerceamento de defesa, pois o município teve oportunidade ampla para apresentar sua contestação, mas permaneceu inerte, resultando na decretação de sua revelia, registrada na decisão de Id. 22640967, nos termos do art. 344 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reforça que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão de sua natureza material, não se aplica à Fazenda Pública; contudo, a ausência de contestação implica preclusão quanto à produção de provas que competia ao réu, conforme demonstra o julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA REVELIA.
POSSIBILIADE.
EFEITOS FORMAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
CABIMENTO.
GRAU SUPERIOR.
LEI MUNICIPAL N° 044/97.
GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
REQUISITO PREENCHIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decretação da revelia contra a fazenda pública.
Possibilidade.
Não aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Não ocorrência da presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial.
Análise das provas contidas nos autos.
Não caracterização de cerceamento de defesa.
A ausência de resposta da Fazenda Pública quando demandada em juízo somente provoca apenas o efeito processual da revelia, não lhe sendo aplicada o efeito material (confissão ficta), em razão da natureza dos direitos que estes entes defendem.
Preliminar rejeitada. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores do Município de Alenquer dispõe de forma taxativa acerca do adicional de escolaridade correspondente a 50%, incidente sobre o vencimento base, sendo exigida a habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Já a Lei nº 047/1997, art. 27, (Plano de Cargos, Carreira e Salários) do Município de Alenquer também concede tal gratificação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 08007105020198140003, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) (Grifei) Posto isto, não há se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade em virtude do rito.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO: No mérito, a controvérsia principal no presente recurso de apelação reside na obrigatoriedade do Município de Alenquer de pagar as diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério relativas ao mês de janeiro de 2022, bem como os reflexos no adicional de férias (1/6).
O município de Alenquer sustenta que o piso salarial nacional do magistério para o ano de 2022, fixado em R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) por portaria ministerial, carece de obrigatoriedade, já que não foi instituído por lei formal.
Todavia, verifica-se que o fundamento jurídico dos autores se baseia na Lei nº 11.738/2008, que, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinou, em seu artigo 5º, a atualização anual do referido piso com efeitos a partir de janeiro de cada exercício financeiro, utilizando como base o mesmo índice aplicado ao valor anual mínimo por aluno definido pelo Fundeb.
Além disso, os autores também amparam sua pretensão na Lei Municipal nº 1.251/2022, que reconheceu o direito à aplicação do piso salarial, mas, segundo alegação, restringiu retroativamente a implementação do reajuste ao mês de fevereiro de 2022.
A municipalidade, por sua vez, defende que não houve omissão ou descumprimento normativo, uma vez que os valores relativos ao piso foram pagos e eventuais diferenças quitadas no mês de dezembro de 2022.
No entanto, no que se refere à aplicabilidade do piso nacional, observa-se que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, no qual restou decidido que todos os entes federativos, incluindo os municípios, têm o dever de implementar o piso salarial desde 27/04/2011, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.04.2022.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
ESTADUAL.
PISO SALARIAL.
REAJUSTE ANUAL.
DESCUMPRIMENTO.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido não divergiu da orientação fixada por esta Corte que, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica e nos embargos de declaração opostos modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso salarial instituído somente produziria efeitos a partir de 27.04.2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à indisponibilidade orçamentária e ao cumprimento do piso nacional de magistério, na forma do que prevê a lei instituidora, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (STF - ARE: 1366844 PA 0000586-80.2017.8.14.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/06/2022) (Grifei) Nesse sentido, o pagamento do piso deve ocorrer em sua integralidade a partir de janeiro de cada exercício financeiro, não sendo admissível interpretação que condicione sua eficácia a atos infralegais, como portarias ou decretos, conforme sustenta o recorrente.
A pretensão de afastar a obrigatoriedade com base em portarias ou na ausência de lei formal não encontra respaldo jurídico, haja vista que a atualização do piso salarial decorre de dispositivo legal específico e não está condicionada à expedição de atos normativos complementares.
No que diz respeito aos reflexos financeiros no adicional de férias (1/6), o recorrente alega inexistência de previsão legal municipal para tal benefício.
Entretanto, os servidores do magistério municipal têm direito ao cálculo do adicional de férias com base na remuneração do mês de janeiro, incluindo o piso salarial atualizado, uma vez que este compõe a base de cálculo da remuneração total.
Tal direito está em consonância com a legislação vigente e com o objetivo de valorização dos profissionais da educação, reforçado pelo artigo 206, inciso V, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à alegação de que todas as diferenças salariais devidas foram quitadas até dezembro de 2022, não há nos autos comprovação cabal de que os valores pleiteados pelos recorridos, referentes ao mês de janeiro de 2022, tenham sido efetivamente pagos.
Os contracheques apresentados pelo próprio recorrente mostram que as diferenças salariais foram pagas de forma complementar apenas em dezembro de 2022, sem que tal pagamento retroativo tenha considerado os reflexos no adicional de férias, como determinado pela sentença recorrida.
Assim, a sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo razões para sua reforma, seja em razão de nulidades processuais, seja quanto ao mérito da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas aos autores referentes ao piso salarial do magistério do mês de janeiro de 2022, bem como dos reflexos no adicional de férias (1/6).
Determino, ainda, que os valores sejam corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento das obrigações, bem como de juros de mora, também calculados pela SELIC, a partir da citação, até a comprovação de seu efetivo pagamento.
Custas e honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELADO) e não-provido
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29/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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