TJPA - 0120269-18.2015.8.14.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2022 11:30
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JURUTI em 22/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTE SARRAZIN em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CITAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
CONTESTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO EM QUADRUPLO.
REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Tratam os autos de Recurso de APELAÇÃO interposto pelo Município de Juruti , nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito que julgou procedente a presente Ação.
A Autora, ora Apelada, narra que foi servidora pública do Requerido, nomeada por meio de concurso através do Decreto nº 2145/2012 para exercer o cargo de Odontólogo Cirurgião Dentista e que laborou no período de 01/08/2012 a 12/01/2014, mediante regime estatutário.
Alegou que trabalhou em condições insalubres, pois entrava em contato com produtos químicos como fenol formol, tri cresol, para-mono-cloro-fenol, chumbo e mercúrio, ruído elevado, raio x e substancias radioativa e que nunca recebeu nenhum adicional ou gratificação de insalubridade, recebendo somente o salário contratual, razão pela qual ingressou com a presente ação para requerer a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período trabalhado, bem como, seus reflexos em demais parcelas trabalhistas, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), utilizando como referência a Norma Regulamentadora nº 15 (NR15).
O Juiz sentenciante decretou a revelia e, na forma do Art. 319 do CPC/1973, reputou como verdade os fatos alegados pelo Autor e, assim, julgou procedente a pretensão formulada na Inicial (ID 1548023 - Pág. 6).
Irresignada, a Requerida interpôs o presente Apelo, sob alegação de não ocorrência da revelia, tendo em vista que o Juiz desconsiderou que a Fazenda Pública gozava de privilégios processuais, bem como o prazo quadruplo para contestar e duplo para recorrer, pois o Código de Processo Civil em vigor era o de 1973 (ID 1548024 - Pág. 9).
Contrarrazões, requerendo a manutenção integral da Sentença guerreada (ID 1548025 - Pág. 9).
A apelação foi recebida no duplo efeito (ID 1744393 - Pág. 1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela anulação da Sentença, em decorrência da existência de erro in procedendo, consubstanciado na não ocorrência da revelia, ante a tempestividade da Contestação (ID 1980954 - Pág. 16).
DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.
O objetivo do presente Recurso de Apelação é a reforma da Sentença que decretou a revelia do Requerido e presumiu verdadeiros os fatos alegados na Inicial para condenar o Requerido, Município de Juruti, a pagar à autora da Ação, o valor de R$ 30.362,00 (trinta mil, trezentos e sessenta e dois reais) a título de indenização material na forma de adicional de insalubridade pelos trabalhos desenvolvidos como cirurgiã dentista.
A Autora, ora Apelada, narra que exerceu o cargo de Odontólogo Cirurgião Dentista, Decreto nº 2145/2012, mediante regime estatutário e que entrava em contato com produtos químicos insalubres, sendo que nunca recebeu o adicional devido ante a exposição aos produtos químicos prejudiciais à saúde, razão pelo qual requereu a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período trabalhado, bem como, seus reflexos em demais parcelas trabalhistas, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), utilizando como referência a Norma Regulamentadora nº 15 (NR15).
O ministério público na condição de custos legis opinou pela nulidade da Sentença em razão de erro in procedendo considerando o cerceamento de defesa, configurado pela decretação da revelia e desconsideração da contestação tempestivamente juntada pelo Município, ora Apelante e, no mérito, pelo provimento do Recurso por considerar que não há laudo pericial demonstrando a exposição a labor insalubre.
Acompanho o parecer do custos legis, pois forçoso é o reconhecimento da nulidade da Sentença.
Explico.
No presente caso, a citação se deu dia 03.12.2015 e a juntada do referido mandado, no dia 04.12.2015, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo prazo para contestar era em quádruplo, e contagem se dava a partir da juntada aos autos do mandado de citação, quando feito por oficial de justiça.
Art. 241.
Começa a correr o prazo: (...) II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Art. 297.
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Muito embora a citação tenha ocorrido dia 03.12.2015 e a juntada aos autos tenha ocorrido dia seguinte, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz de piso aplicou o prazo de 30 (trinta) dias previsto no novo diploma processual publicado em 18 de março de 2016.
Acontece que tendo sido o ato processual praticado na vigência do diploma processual antigo, que previa o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Fazenda Pública apresentar contestação, não poderia o Magistrado a quo aplicar o prazo do novo Código, tendo em vista a aplicação do Princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual rege o processo no estágio em que ele se encontra, sem retirar a eficácia do ato processual já praticado.
Dessa forma, a entrada em vigor de nova lei só atinge os atos que ainda não foram executados, que não é o presente caso, tendo em visto que a citação fora efetivada na vigência do código antigo.
Assim, considerando a suspensão dos prazos durante o período de 20/12/2015 a 06/01/2016 (recesso forense) e de 07/01/2016 a 20/01/2016 (férias do advogado), nos termos das Portarias nº 3717/2015 e 4633/2015, do E.
TJPA., e tendo o mando de citação sido juntado aos autos dia 04.12.2015 e o Requerido apresentado Contestação dia 04.03.2016 não ocorreu o lapso temporal de 60 dias previsto para a Fazenda Pública, conforme o CPC/1973.
Nesse sentido é a Jurisprudência da Colenda Corte Superior.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CITAÇÕES REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PR. 1.
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos que se declararam competentes para o conhecimento de ações conexas (ação de inexigibilidade de título e ação de cobrança).
Um por se considerar prevento pelo critério da anterioridade da distribuição da petição inicial (art. 59 do NCPC), e o outro por adotar como critério de prevenção a anterioridade da citação válida (art. 219 do CPC/73). 2.
Segundo o art. 14 do NCPC a aplicação imediata da lei nova é a regra.
No entanto, deve-se respeitar as situações consolidadas sob a égide do diploma processual anterior, evitando-se que as partes se surpreendam com as novas disposições legais. 3.
A redação do art. 14 do NCPC positivou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege, sendo aplicável aquela do momento em que o ato processual foi praticado.
A nova lei tem vocação para disciplinar o presente, não o passado.
Doutrina e jurisprudência. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranaguá – PR (STJ - CC: 150904 SP 2017/0029444-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CPC.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO PUBLICADO SOB O ANTIGO CPC.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM LEIS ESTADUAIS.
SÚMULA 280/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a aplicação das regras do Novo Código Civil é feita de acordo com o princípio tempus regit actum, ou seja, deve ser observada a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual. 2.
O julgamento do recurso de Apelação foi realizado sob a vigência do CPC de 1973, não permitindo análise de violação ao art. 942 do CPC de 2015. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016. 4.
Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1784228 SP 2018/0243419-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
Porém, ainda que o Magistrado entendesse pela intempestividade, não se poderia aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, considerando a indisponibilidade de bens e direitos tutelados pela Administração Pública, conforme entendimento da Colenda Corte Superior.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 21/08/2018) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2.
As Turmas integrantes da 1a.
Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3.
Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1278177 MG 2011/0152034-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017).
Ante os fundamentos expostos, na linha do parecer ministerial, torno nula a sentença recorrida e determino o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Belém/PA, em data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO -
18/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:43
Conhecido o recurso de EVELINE CAVALCANTE SARRAZIN - CPF: *47.***.*88-15 (APELADO) e MUNICIPIO DE JURUTI - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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18/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2019 10:55
Movimento Processual Retificado
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22/07/2019 15:50
Conclusos ao relator
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18/07/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 11:50
Conclusos para decisão
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02/05/2019 11:25
Movimento Processual Retificado
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01/04/2019 11:22
Conclusos para decisão
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01/04/2019 11:13
Recebidos os autos
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01/04/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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