TJPA - 0841182-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:20
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:36
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO MEIRELES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841182-04.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCAS RIBEIRO MEIRELES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em virtude de alegação de cobrança indevida de anuidade de cartão que não fora desbloqueado pelo autor.
Dispenso o relatório (art. 38 da lei 9099/95) e decido.
Decido. -Da falta de interesse de agir.
Da ausência de pretensão resistida.
A reclamante alega que sofreu desconto indevido em sua conta bancária devido à cobrança de cartão que não desbloqueou.
Por este motivo, é inafastável o seu direito de acesso ao judiciário para pleitear a reparação dos danos.
Por este motivo, afasto a preliminar. -Da responsabilidade civil.
Da cobrança indevida.
Da repetição do indébito.
O julgamento da lide se dará segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia direito fundamental, de proteção ao consumidor, com sede constitucional (CF, art. 170, V).
Analisando as alegações e provas trazidas aos autos, observo que assiste razão à parte autora.
O autor alega que solicitou um cartão de crédito perante a requerida, mas que nunca chegou a desbloqueá-lo, haja vista que por conta da pandemia não pode realizar viagem para a qual havia planejado o uso do cartão.
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos nenhuma prova de que o autor teria solicitado o desbloqueio do cartão, razão pela qual os descontos das parcelas da anuidade do cartão em sua conta corrente mostram-se indevidos.
Por este motivo, o pedido do autor de repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de sua conta deve prosperar.
Sobre este tema, segue jurisprudência: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO OU UTILIZADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O DESBLOQUEIO PELO AUTOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA APENAS PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-76 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001785-39.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00017853920198160186 PR 0001785-39.2019.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) DO DANO MORAL É flagrante a falha na prestação do serviço.
Agiu com negligência a empresa reclamada, em proceder descontos indevidos na conta do autor por cartão que sequer havia sido desbloqueado, sendo certo que a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço deve ser arcada pela ré.
A presente questão se resolve pela imputação de responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Logo, dispensa-se a investigação de culpa, para a condenação.
Não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de ilicitude, importa reconhecer a culpa da ré, pelos danos advindos à esfera de direitos do reclamante.
Assim, comprovados os elementos da responsabilização civil (ilícito, dano e nexo de causalidade), impõe-se o dever de indenizar.
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Assim, o pedido de indenização feito pela parte autora deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-4.000,00 (quatro mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Deste modo, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) Condenar a reclamada a restituir em dobro os valores descontados da conta do autor (abatendo-se o que já tiver sido eventualmente restituído), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) desde a data dos descontos; b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos os fatores incidirem a partir da sentença; Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0841182-04.2021.8.14.0301 AUTOR: LUCAS RIBEIRO MEIRELES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que o autor juntou documento novo nos autos após o pedido de julgamento antecipado feito pelas partes, em homenagem ao contraditório, converto o julgamento em diligência a fim de determinar a intimação da requerida para, querendo, manifestar-se sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias.
Uma vez decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:19
Juntada de
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26/10/2021 09:04
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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