TJPA - 0800550-96.2020.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 11 de março de 2025.
Processo: 0800550-96.2020.8.14.0065.
AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA .
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
KAMILA FERNANDES DOS SANTOS Analista Judiciário Matrícula 170925 -
11/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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09/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:19
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:19
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800550-96.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [] Nome: LUIZ FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 00, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Quadra Dezenove, FOLHA 32, LOTE ESPECIAL, 3 PAVIMENTO, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Trata-se de ação cível proposta por LUIZ FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença.
O autor alega que teve seu benefício indeferido administrativamente em 17/11/2018, sob a alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Sustenta que a decisão administrativa foi equivocada, apresentando laudos médicos que comprovam a persistência de sua incapacidade.
Em sede de tutela antecipada, foi determinado o reestabelecimento do benefício.
O INSS, contudo, cumpriu a decisão de forma parcial, implementando o benefício com data de cessação em 16/12/2020.
Citado, o INSS não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida testemunha, além de determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial, juntado aos autos em 21/11/2023, concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho desde 2017.
As partes se manifestaram sobre o laudo, o autor requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e o INSS concordando com a conclusão da perícia. É o relatório.
DECIDO Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Como se infere, o artigo 42 da Lei 8.213/91 determina que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Por sua vez, quanto ao auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91), o mesmo diploma legal estabelece que “O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei”.
Nesse trilhar, denota-se a presença de três elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (aposentadoria por invalidez ou auxilio doença), quais sejam: a carência de 12 (doze) meses (art. 25, inc.
I, da Lei 8.213/91), posto que quando da ocorrência do acidente recebeu auxilio doença no período de 17/09/2012 a 30/04/2015, mostrando assim que o autor tinha qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91) e reconhecimento da incapacidade insusceptível de reabilitação mediante perícia médica (art. 42, § 1º da Lei 8.213/91).
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Melhor elucidando, a qualidade de segurado e a carência mínima (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) restaram comprovadas pelos documentos acostados.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial concluiu que apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim concluiu a perita em suas considerações que: “A requerente apresenta atrofia de 1º e 2º quirodáctilos direitos, sendo sua incapacidade severa”.
Atrelado a isso, nas palavras do professor Frederico Amado, além das condições clínicas do segurado, deve-se analisar idade e condição social do contribuinte, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. (CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO/ AMADO, Frederico–12ª Ed.
Juspodvim. 2020).
A Súmula 47 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) proclama: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
E, de acordo com o STJ, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado, com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art.42 da lei de benefícios. (Passagem do AgRG NO Ag 1270388, de 24 de abril de 2010).
Em sendo assim, caberá ao magistrado analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do pedido de aposentadoria por invalidez.
A segurada é pobre na acepção jurídica.
Entendo que tais condições pessoais e sociais, associada à incapacidade parcial e permanente conforme especificado no laudo médico, demonstram cabalmente que ele não conseguirá ser reinserido ao mercado de trabalho com o fim de prover-se.
Portanto, percebendo a presença dos pressupostos legais, notadamente convencido da completa e permanente incapacidade da parte autora para o desempenho de atividades laborais, entendo que faz jus à aposentadoria por invalidez.
O benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez acidentária, na forma do art. 42 e ss. da Lei 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a data de 25/02/2019, indicada como a data em que cessou o auxílio doença.
Os juros, computados da data da concessão do benefício, e a atualização monetária serão os previstos no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder/implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do(a) autor(a) LUIZ FERREIRA DA SILVA, a partir de 25/02/2019, juros e atualização monetária na forma da fundamentação supra.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051213525867700000016330649 PETIÇÃO INICIAL Petição 20051213525884000000016332152 PLANILHA DE CÁLCULOS VALOR DA CAUSA Petição 20051213525899500000016332159 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Instrumento de Procuração 20051213525907400000016332161 DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 20051213525918900000016332164 CTPS Documento de Identificação 20051213525931100000016332166 SENTENÇA DECLINANDO COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 20051213525942600000016332167 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 20051213525950700000016332168 MOTIVO INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 20051213525956500000016332169 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 20051213525964000000016332170 PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 20051213525987700000016332172 RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 20051213530033200000016332173 INSS CONCESSÕES ANTERIORES Documento de Comprovação 20051213530038200000016332175 CNIS - EXTRATO PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 20051213530049100000016332176 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 20051213530061500000016332178 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20051213530076000000016332730 Despacho Despacho 20051419283870800000016347532 Decisão Decisão 20070715133973000000017199702 Despacho Despacho 20071310061176300000017240913 Petição Petição 20091411214351400000018552766 PETIÇAO Petição 20091411214441600000018552776 Decisão Decisão 21041217443153100000023845791 Petição Petição 21050919300744500000024880004 Intimação Intimação 20070715133973000000017199702 Certidão Certidão 22020110301384600000046447267 Decisão Decisão 22051810581540800000058773752 Certidão Certidão 22080811471487600000070344998 Petição Petição 22091408524888000000073577562 Petição Petição 22091408524890400000073577563 Petição Petição 22091408524938200000073577564 Decisão Decisão 23031714092153000000084458686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051013251540000000087615531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051013251540000000087615531 Petição Petição 23051110164750400000087669032 Petição Petição 23051110190618200000087669041 LAUDOS ATUAIS Documento de Comprovação 23051110190632100000087669049 LAUDO 2 Documento de Comprovação 23051110190701600000087669052 Despacho Despacho 23051111034288500000087665324 Despacho Despacho 23051111034288500000087665324 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051111344544200000087675643 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23051111344564000000087675644 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23051111344996100000087675646 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23051111345372300000087675648 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23051111345749400000087675649 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23051111350241900000087675650 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23051111350639900000087675652 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23051111351126500000087675658 1v Instrução 0800550-96.2020.8.14.0065 Xinguara-20230511_100809-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 23051111351483300000087675660 Decisão Decisão 23051111442879400000087675637 Petição Petição 23051111580221400000087686658 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 23051111580237300000087686661 Petição Petição 23051223355180000000087797100 Intimação Intimação 23051613430433400000087962480 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052413222041900000088483131 Email Documento de Comprovação 23052413222064300000088483132 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053008281007600000088804423 0800550962020 Documento de Comprovação 23053008281025400000088804428 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060708210622700000089297252 0800550962020 Documento de Comprovação 23060708210638000000089297253 Ofício Ofício 23060713001475700000089329466 Petição Petição 23080415431597900000092684968 Petição Petição 23080415431601600000092684969 Certidão Certidão 23092513514248400000095445507 Decisão Decisão 23100315270237200000095933794 Certidão Certidão 23101811480803600000096653814 Email Documento de Comprovação 23101811480823100000096653818 Intimação Intimação 23102613230104500000097110996 Diligência Diligência 23103106051451700000097322047 Dra.
FLÁVIA LAGARES FARIAS 11 Devolução de Mandado 23103106051488200000097322048 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112113070865800000098481113 0800550-96.2020.8.14.0065 Documento de Comprovação 23112113070877800000098481117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112113522337200000098491323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112113522337200000098491323 Petição Petição 23112312005455500000098656095 Petição Petição 23112913040405100000098990716 Petição Petição 23112913040407500000098990717 Petição Petição 23112913040458900000098990718 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 21 de novembro de 2023.
Processo: 0800550-96.2020.8.14.0065.
REQUERENTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifestem-se as partes, acerca do Laudo Pericial de ID nº 104653890, prazo para o autor de 15 (quinze) dias, prazo para o requerido de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 05:08
Decorrido prazo de FLAVIA LAGARES FARIA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:05
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:00
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:43
Expedição de Projeto de sentença.
-
15/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara TERMO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERENCIA Processo: 0800550-96.2020.8.14.0065 Autora: LUIZ FERREIRA DA SILVA Réu: INSS Ao décimo primeiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (11.05.2023), nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência nos termos da norma do art. 367, do CPC c/c a Portaria nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, às 10h00min onde se achava presente o MM.
Juiz HAENDEL MOREIRA RAMOS, com este servidor que ao final subscreve.
Registra-se as seguintes presenças: Da parte autora com sua advogada Karita Carla de Souza Silva OAB/PA 25637 Registra-se apenas a presença das acadêmicas de direito Andreia dos Santos Silva *20.***.*01-03 e Ana Paula da Silva Dias CPF *56.***.*13-50.
Ausente a ré INSS.
Iniciada a instrução, o MM.
Juiz tomou o depoimento pessoal da parte autora.
Instada a se manifestar, a advogada da parte autora fez algumas ponderações acerca do objeto da ação; requereu a juntada de novos documentos e reapreciação da tutela urgência (petição de id nº 26522056).
Passa-se a oitiva de testemunha Domingos da Silva Moreira O Juiz encerra audiência e delibera: Defiro a juntada de novas provas documentais (id nº 92601688), solicitada pela parte autora em audiência, o qual oportunizarei a requerida de se manifestar em sede de alegações finais.
Quanto análise do pedido outrora mencionado, conclusos imediatamente para análise.
A parte autora solicita na peça vestibular a realização de perícia médica, o que reputo indispensável para o deslinde da causa.
Ante o exposto determino: 1.
Determino a realização de perícia pela médica perita Dra.
Flávia Lagares Faria CRM-PA: 12.088, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para dimensionar e avaliar as lesões e sequelas sofridas pela parte requerente.
A perícia realizada no prédio do Fórum desta Comarca. 2.
Fica agendada a realização da perícia para o dia 21 de junho de 2023, às 11horas.
Consigne-se que os pacientes serão atendidos por ordem de chegada. 3.
O expert deverá responder os quesitos do Juízo, para perícia médica, que são os seguintes: Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Existem documentos que comprovem esta data? Atualmente Existe incapacidade Laborativa? A incapacidade laborativa é total? A incapacidade funcional é permanente? A incapacidade laborativa é multiprofissional? A incapacidade laborativa é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional? A incapacidade laborativa é parcial? Se parcial a incapacidade laborativa é temporária ou permanente? Se parcial, a incapacidade é uniprofissional ou multiprofissional? Existe necessidade de reabilitação profissional? A locomoção do reclamante está alterada? Utiliza algum tipo de prótese? Encontra-se,
por outro lado, sem possibilidade de locomoção? Seus excretores são normais? Necessita de manutenção de cuidados médicos, de enfermeiras ou de terceiros? É portador de algum tipo de doença mental? É portadora de alguma psicose? Se resposta afirmativa, qual o diagnóstico? Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? Qual o grau de instrução do reclamante? O Reclamante está incapacitado para a vida independente? Ou seja, o Reclamante depende de outros para se alimentar, vestir, andar etc. 4.
O laudo deve ser apresentado dentro do prazo de 40 (quarenta dias) da data do atendimento da parte autora. 5.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC). 6.
Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). 7.
A teor do que rege o art. 95, §3º, inciso II do CPC, cumulado com a regra da delegação de desta justiça estadual prevista no art. 109, §3º da CF, o pagamento da perícia particular deverá ser remunerado por recursos alocados no orçamento da União, segundo valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 8.
Com isso, os honorários periciais ficam estabelecidos em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela de honorários periciais anexa à Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22.08.2019, a serem pagos após expedição de ofício à Presidência deste Tribunal na forma determinada pelo Provimento Conjunto 010/2016 – CRMB/CJCI, consignando, expressamente, a qualificação pessoal da perita, assim como, o valor arbitrado, com vistas a emissão de nota de empenho perante a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento. 9.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnação, comunique-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA, informando a conclusão da perícia, com vistas ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do referido Provimento Conjunto. 10.
Intimem-se a demandada por publicação (art. 183, §1º do CPC).
Intimem-se a perita por correspondência com aviso de recebimento.
Servirá a cópia do presente como mandado ou ofício, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI Ciente os presentes.
Nada mais havendo, eu, Lucas Ferreira de Assis, Auxiliar, digitei o presente termo que vai devidamente assinado pelo magistrado junto ao sistema PJE.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Xinguara (Assinado eletronicamente) PARTES DISPENSADAS DA ASSINATURA TENDO EM VISTA QUE O ATO OCORREU DE MODO VIRTUAL.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051213525867700000016330649 PETIÇÃO INICIAL Petição 20051213525884000000016332152 PLANILHA DE CÁLCULOS VALOR DA CAUSA Petição 20051213525899500000016332159 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 20051213525907400000016332161 DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 20051213525918900000016332164 CTPS Documento de Identificação 20051213525931100000016332166 SENTENÇA DECLINANDO COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 20051213525942600000016332167 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 20051213525950700000016332168 MOTIVO INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 20051213525956500000016332169 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 20051213525964000000016332170 PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 20051213525987700000016332172 RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 20051213530033200000016332173 INSS CONCESSÕES ANTERIORES Documento de Comprovação 20051213530038200000016332175 CNIS - EXTRATO PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 20051213530049100000016332176 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 20051213530061500000016332178 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20051213530076000000016332730 Despacho Despacho 20051419283870800000016347532 Decisão Decisão 20070715133973000000017199702 Despacho Despacho 20071310061176300000017240913 Petição Petição 20091411214351400000018552766 PETIÇAO Petição 20091411214441600000018552776 Decisão Decisão 21041217443153100000023845791 Petição Petição 21050919300744500000024880004 Intimação Intimação 20070715133973000000017199702 Certidão Certidão 22020110301384600000046447267 Decisão Decisão 22051810581540800000058773752 Certidão Certidão 22080811471487600000070344998 Petição Petição 22091408524888000000073577562 Petição Petição 22091408524890400000073577563 Petição Petição 22091408524938200000073577564 Decisão Decisão 23031714092153000000084458686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051013251540000000087615531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051013251540000000087615531 Petição Petição 23051110164750400000087669032 Petição Petição 23051110190618200000087669041 LAUDOS ATUAIS Documento de Comprovação 23051110190632100000087669049 LAUDO 2 Documento de Comprovação 23051110190701600000087669052 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 02:42
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800550-96.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [] Nome: LUIZ FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 00, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Quadra Dezenove, FOLHA 32, LOTE ESPECIAL, 3 PAVIMENTO, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 DE MAIO de 2023 às 10h00min, ocasião na qual será colhido o depoimento das testemunhas, além de eventuais perguntas a serem formuladas pelo Juízo às partes.
Ressalte-se que nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ficar consignado as observâncias contidas no § 1º do referido artigo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051213525867700000016330649 PETIÇÃO INICIAL Petição 20051213525884000000016332152 PLANILHA DE CÁLCULOS VALOR DA CAUSA Petição 20051213525899500000016332159 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 20051213525907400000016332161 DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 20051213525918900000016332164 CTPS Documento de Identificação 20051213525931100000016332166 SENTENÇA DECLINANDO COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 20051213525942600000016332167 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 20051213525950700000016332168 MOTIVO INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 20051213525956500000016332169 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 20051213525964000000016332170 PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 20051213525987700000016332172 RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 20051213530033200000016332173 INSS CONCESSÕES ANTERIORES Documento de Comprovação 20051213530038200000016332175 CNIS - EXTRATO PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 20051213530049100000016332176 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 20051213530061500000016332178 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20051213530076000000016332730 Despacho Despacho 20051419283870800000016347532 Decisão Decisão 20070715133973000000017199702 Despacho Despacho 20071310061176300000017240913 Petição Petição 20091411214351400000018552766 PETIÇAO Petição 20091411214441600000018552776 Decisão Decisão 21041217443153100000023845791 Petição Petição 21050919300744500000024880004 Intimação Intimação 20070715133973000000017199702 Certidão Certidão 22020110301384600000046447267 Decisão Decisão 22051810581540800000058773752 Certidão Certidão 22080811471487600000070344998 Petição Petição 22091408524888000000073577562 Petição Petição 22091408524890400000073577563 Petição Petição 22091408524938200000073577564 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:10
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800550-96.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [] Nome: LUIZ FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 00, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Quadra Dezenove, FOLHA 32, LOTE ESPECIAL, 3 PAVIMENTO, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxilio Doença.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão contida nos autos.
Decido. À luz do art. 357, inciso I do CPC, o Juízo tem o dever de resolver as questões processuais pendentes, se houver.
Da Revelia Nos termos do que foi relatado, o réu deve ser declarado revel a teor do art. 344 do CPC.
Contudo, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Esgotadas as questões, dou por saneado o processo.
Questões processuais pendentes.
Não existem questões processuais pendentes e nem preliminares a serem enfrentadas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Qualidade ou não de segurado; b) Preenchimento do período de carência aplicável ao benefício; c) Incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item 2 da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Ultimados os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora por publicação em DJE.
Intime-se a parte ré por meio do seu respectivo órgão da advocacia pública, responsável por sua representação judicial, pessoalmente e com vista dos autos (art. 183, §1º do CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051213525867700000016330649 PETIÇÃO INICIAL Petição 20051213525884000000016332152 PLANILHA DE CÁLCULOS VALOR DA CAUSA Petição 20051213525899500000016332159 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 20051213525907400000016332161 DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documento de Identificação 20051213525918900000016332164 CTPS Documento de Identificação 20051213525931100000016332166 SENTENÇA DECLINANDO COMPETÊNCIA Documento de Comprovação 20051213525942600000016332167 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 20051213525950700000016332168 MOTIVO INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 20051213525956500000016332169 LAUDOS MÉDICOS Documento de Comprovação 20051213525964000000016332170 PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 20051213525987700000016332172 RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 20051213530033200000016332173 INSS CONCESSÕES ANTERIORES Documento de Comprovação 20051213530038200000016332175 CNIS - EXTRATO PREVIDENCIARIO Documento de Comprovação 20051213530049100000016332176 EXTRATO FGTS Documento de Comprovação 20051213530061500000016332178 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 20051213530076000000016332730 Despacho Despacho 20051419283870800000016347532 Decisão Decisão 20070715133973000000017199702 Despacho Despacho 20071310061176300000017240913 Petição Petição 20091411214351400000018552766 PETIÇAO Petição 20091411214441600000018552776 Decisão Decisão 21041217443153100000023845791 Petição Petição 21050919300744500000024880004 Intimação Intimação 20070715133973000000017199702 Certidão Certidão 22020110301384600000046447267 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2020 23:59.
-
13/07/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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