TJPA - 0800234-15.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800234-15.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Onze, 402, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-610 Nome: L R DE CARVALHO CAMPOS EIRELI Endereço: Rua Rio Tapajós, 302, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em face de L.R DE CARVALHO CAMPOS EIRELI.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Requer a parte autora, a condenação da parte requerida em indenização, pelo uso indevido do seu nome em rede social.
Segundo ele, o requerido passou a divulgar nas redes sociais o acontecimento da entrega entre o requerente e o suposto terceiro, de uma mercadoria que estava aguardando a chegada e que o entregador (requerente), indevidamente, deu a sua mercadoria para um suposto estranho, sem a sua devida autorização.
Devidamente citada ID nº 78439859, a requerida deixou de comparecer à audiência.
Razão pela qual, com escopo no art. 20 da lei 9.099/95, decreto-lhe a revelia.
Entretanto, tal efeito não é capaz de impedir a análise das questões de direito.
Pois, bem.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e,consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Com efeito, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inc.
X, da CF).
Aliás, já se decidiu que “em se tratando de direito à imagem, a obrigação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano.” (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, REspno 267.529/RJ, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira) Ainda, "o nome da pessoa não pode ser empregado por outremem publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17 do CC).
In casu, entendo que se não encontram presentes todos os elementos aptos a configurarem a responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso.
Melhor elucidando, pelo conjunto probatório que se produziu, denota-se que a publicação realizada em um perfil de notícias em titulado de “temnoticiasxinguara21”, em verdade, tão somente se limitou à informar apenas o acontecido.
Também não restou comprovado que a conduta da empresa ré tenha afetado sua atividade comercial ou até mesmo no seu lucro.
Que o fluxo de clientes tenha diminuído o que até mesmo, tenha encerrado a atividade empresarial em decorrência deste fato. É certo que a parte autora, por ser empresário, sujeita sua atividade, à críticas e reprovações.
Ressalta-se que "desde que não seja o interesse público a predominar na crítica, no seu objetivo, desaparece o abuso da informação, para prevalecer o saltos interesses da sociedade que deve e que necessita ser bem informada" (GOMES Jr., Luiz Manoel.
Comentários à Lei de Imprensa -Lei 5.250/67, São Paulo: Saraiva).
Na visão deste magistrado, não se descuida que diante das expressões empregadas na postagem possa ter havido algum dissabor ou aborrecimento pela parte autora, todavia, não é possível caracterizar um sofrimento moral suscetível de indenização.
Alude o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, onde "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral,ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos"(Programa de Responsabilidade Civil” (ed.
Malheiros, 2004, pág. 98).
Destarte, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em face de L.R DE CARVALHO CAMPOS EIRELI, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012610281241800000045734648 Petição Inicial Petição 22012610281380700000045734654 Procuração Alexandre Procuração 22012610281410000000045734659 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22012610281440300000045734677 Certiicado de MEI Documento de Comprovação 22012610281467700000045736982 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22012610281490800000045736983 nota fiscal dos produtos rb furtado Documento de Comprovação 22012610281530300000045736984 Conversa com Ribeiro Documento de Comprovação 22012610281589400000045736991 Conversar Ribeiro Documento de Comprovação 22012610281618600000045736992 Propagação Whatssap Documento de Comprovação 22012610281659600000045736993 WhatsApp grupo Documento de Comprovação 22012610281683600000045736998 Site de Noticias Documento de Comprovação 22012610281710700000045737000 Decisão Decisão 22051810582131900000058775817 Decisão Decisão 22051810582131900000058775817 AR Identificação de AR 22061306192413200000062487451 AR Identificação de AR 22061306192418600000062487452 Intimação Intimação 22061413331551900000062800207 Petição Petição 22062215145917500000063745215 Decisão Decisão 22082008334167800000071491633 Decisão Decisão 22082008334167800000071491633 AR Identificação de AR 22092906284995700000074714399 AR Identificação de AR 22092906285001900000074714400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102816412883600000076705252 1v Juizado 0800234-15.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_120426-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22111614461783200000077780129 1v Juizado 0800234-15.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_120426-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111614462000200000077778077 1v Juizado 0800234-15.2022.8.14.0065 Xinguara-20221110_120426-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111614462171600000077778076 Despacho Despacho 22111614462352500000077774812 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de L R DE CARVALHO CAMPOS EIRELI em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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23/08/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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22/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de L R DE CARVALHO CAMPOS EIRELI em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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19/05/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800234-15.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem] Nome: ALEXANDRE CAIUVULUS SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Onze, 402, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-610 Nome: L R DE CARVALHO CAMPOS EIRELI Endereço: Avenida Brasil, 431, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a Inicial Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DESIGNO o DIA 24 DE AGOSTO DE 2022, às 11h00min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), Em se tratando de relação de consumo, na qual a parte requerida é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA (para caso haja inconsistência de e-mail ou possibilidade de antecipação do ato), no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve como Mandado.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012610281241800000045734648 Petição Inicial Petição 22012610281380700000045734654 Procuração Alexandre Procuração 22012610281410000000045734659 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22012610281440300000045734677 Certiicado de MEI Documento de Comprovação 22012610281467700000045736982 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22012610281490800000045736983 nota fiscal dos produtos rb furtado Documento de Comprovação 22012610281530300000045736984 Conversa com Ribeiro Documento de Comprovação 22012610281589400000045736991 Conversar Ribeiro Documento de Comprovação 22012610281618600000045736992 Propagação Whatssap Documento de Comprovação 22012610281659600000045736993 WhatsApp grupo Documento de Comprovação 22012610281683600000045736998 Site de Noticias Documento de Comprovação 22012610281710700000045737000 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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