TJPA - 0802453-52.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 10:04
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MIRANDA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:39
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802453-52.2020.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ELZA ELIS CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA MIRANDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
ELZA ELIS CORREA DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, forte no § 6º, do Art. 226 da Constituição Federal, em face de ANTONIO FERREIRA MIRANDA.
Narrou, a autora, que conviveu com o requerido, como se casado fossem, pelo período de aproximadamente 8 (oito) anos, de outubro de 1991 a março de 1999.
Informou, que dessa união nasceram os filhos ANDREZA CRISTINA CORREA MIRANDA e ADRIANO DOS SANTOS MIRANDA.
Alegou que o casal adquiriu um imóvel: 01 (um) imóvel composto por uma casa de alvenaria na frente e uma casa de madeira nos fundos, ambas situada na Rua Mouran Rouge, n.º 52, Bairro Icuí-Guajará, CEP 67.125-250, Ananindeua/PA, avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que está na posse da Requerente, cuja documentação deixa de juntar por não ter em sua posse.
Finalmente, requereu o reconhecimento da união estável entre as partes, para, em seguida, seja declarada a sua dissolução, bem como a partilha do bem constituído pelo casal.
Com a inicial, juntou documentos.
Em despacho de ID nº 16858262, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, bem como foi determinada a citação da parte adversa.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID nº20498133, momento no qual reconheceu as alegações da autora quanto a existência e a dissolução da união estável, bem como quanto a existência de filhos e de um bem imóvel.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela exclusão do processo, face a inexistência de menores ou incapaz.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, na qual a autora alega que conviveu com o réu por aproximadamente 08 anos, tiveram dois filhos, e que durante a vida em comum adquiriram um bem imóvel, sendo que pretende desconstituir a união.
I.
DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, da mesma forma, a união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Havendo a parte ré reconhecido o pedido da parte autora, inclusive em relação ao início e o fim da união estável, nada mais resta a fazer senão reconhecer a união do casal, a qual, arrimado nas palavras das partes, deve ser reconhecido no período de 1991 até 1999.
II.
DA PARTILHA DE BENS De acordo com o art. 5º da Lei 9.278/1996 e art. 1725 do Código Civil: Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Destarte, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualmente, pois se consideram oriundos do trabalho e colaboração comum.
A requerente na inicial, dispôs que o casal, durante a união estável, constituiu 01 (um) imóvel composto por uma casa de alvenaria na frente e uma casa de madeira nos fundos, ambas situada na Rua Mouran Rouge, n.º 52, Bairro Icuí-Guajará, CEP 67.125-250, Ananindeua/PA, o qual foi avaliado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que pretende que seja partilhado de forma igualitária, todavia não juntando documentos.
O requerido, em sua peça de defesa ratificou a informação da existência do bem imóvel, nada opondo quanto à partilha na forma pleiteada pela demandante, contudo, não cuidar de juntar qualquer documento que atestes serem eles os proprietários ou possuidores do referido bem.
Assim, não havendo qualquer das partes se desincumbido do ônus de comprovar, sequer, a posse do bem imóvel, deixo de enfrentar tal requerimento, nada obstando que as partes, em querendo, ingressem com ação posterior.
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL entre as partes, pelo período de 08 anos, com início em 1991 e final em março de 1999; Quanto a partilha de bem, tal pedido restou prejudicado, face os motivos expostos acima.
Por conseguinte, extingo a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pro rata, sem honorários, ficando suspensas as suas exigibilidades, diante da gratuidade judiciária deferida a parte autora, a qual neste ato estendo ao requerido.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua -
16/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MIRANDA em 01/12/2020 23:59.
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09/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:16
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2020 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2020 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 15:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:32
Conclusos para despacho
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24/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2020 19:40
Conclusos para decisão
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12/03/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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