TJPA - 0806486-35.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2022 09:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2022 09:18 Baixa Definitiva 
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                                            27/07/2022 09:14 Transitado em Julgado em 25/07/2022 
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                                            26/07/2022 00:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2022 00:03 Decorrido prazo de CATARINA LUCIA GOMES CAVALCANTE em 10/06/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 00:05 Publicado Decisão em 20/05/2022. 
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                                            20/05/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806486-35.2022.8.14.0000 interposto por CATARINA LÚCIA GOMES CAVALCANTE em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais dos valores do PASEP, interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinou o sobrestamento do processo nos seguintes termos: (...) Então, por essas razões bem sumariadas, expostas de maneira bastante concisa, considerando que o caso em questão versa sobre a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas de PASEP e a determinação de suspensão do IRDR até pronunciamento pela egrégia Segunda Seção do STJ sobre a afetação, não resta outra alternativa, senão determinar a suspensão dos autos.
 
 Decido Posto isso, considerando a admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, e com base no art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação dos presentes autos até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR citado.
 
 Acautelem-se os autos em Secretaria na caixa de processos suspensos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Inconformada a autora interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada está em confronto com a decisão do IRDR mencionado pelo juízo monocrático, pois a determinação de sobrestamento não se aplica a toda a marcha processual, devendo ser efetuada somente após a fase de conclusão para sentença.
 
 Sustenta ainda o enorme prejuízo com a referida decisão, pois os juros incidentes sobre a condenação começam a correr a partir da data da citação do Réu, a comprovar o perigo da demora.
 
 Requereu ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita, e no mérito, a reforma da decisão atacada, determinando o normal prosseguimento do feito, no sentido de citação do réu e instrução processual, para a suspensão apenas na fase de sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
 
 O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 Compulsando os autos verifico que assiste razão a agravante, pois conforme orientações fixadas pelo STJ, quando da admissibilidade do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, o trâmite processual dos processos que tenham como fundo de direito a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas de PASEP, deve prosseguir até conclusão para sentença.
 
 Vejamos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
 
 A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
 
 Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (...) 3.
 
 A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
 
 Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília, 12 de março de 2021.” Desta forma, verifico de pronto a probabilidade do direito alegado pela agravante, bem como, o perigo da demora, considerando que seu processo restará parado durante todo o trâmite do IRDRs perante o Superior Tribunal de Justiça, para somente depois ter toda sua instrução, o que retarda a marcha processual e, não se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do feito, até fase de conclusão para sentença, quando poderá ser suspenso, conforme determinação do Ministro Relator do IRDR.
 
 P.R.I.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portarian°3731/2015-GP.P.R.I.C.
 
 Belém (PA), 18 de maio de 2022.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            18/05/2022 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 10:47 Provimento por decisão monocrática 
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                                            18/05/2022 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/05/2022 11:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/05/2022 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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