TJPA - 0806117-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/03/2024 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 18:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/02/2024 18:55 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/02/2024 00:39 Decorrido prazo de ANTONIO WANDERSON SALDANHA BRAGA em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 00:25 Publicado Acórdão em 22/01/2024. 
- 
                                            23/01/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
- 
                                            20/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806117-41.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO WANDERSON SALDANHA BRAGA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA.
 
 DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE RESULTOU EM MORTE DE TERCEIRO.
 
 ARGUIÇÃO QUE O LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA SE DEU COM BASE EM FATOS QUE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NO PROCESSO CRIMINAL.
 
 A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL, DECRETADA COM BASE NO ART. 386, INCISOS II E V DO CPP NÃO EXERCE INFLUÊNCIA SOBRE A ESFERA ADMINISTRATIVA NO QUE TANGE À APURAÇÃO DA TRANSGRESSÃO DA INDISCIPLINA IMPUTADA.
 
 AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
 
 LIMINAR NEGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados, em plenário virtual, os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
 
 Belém, Assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Agravo de instrumento em mandado de segurança contra decisão ID56414763, que indeferiu a liminar requerida, que pretendia a reintegração do agravante à PMPA.
 
 Em estreita síntese o agravante enquanto no exercício da atividade policial militar (2016) respondeu a PADS e processo criminal em razão da morte de YOHANA TATHAILA DE ALMEIDA SOUZA.
 
 O agravante afirma que o referido PADS concluiu que o agravante foi o autor do disparo de arma de fogo que culminou com o baleamento e óbito da vítima, e depois de ter exercido o amplo contraditório e interpostos os recursos cabíveis, acabou sendo licenciado a bem da disciplina (2018).
 
 Em 2021 o Tribunal do Juri proferiu sentença absolvendo o agravante quanto à acusação de prática dos crimes de homicídio qualificado, feminicídio e posse irregular de arma de fogo.
 
 Diante da sentença criminal, impetrou o presente MS reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado.
 
 Afirmou possuir direito líquido e certo ao retorno a função policial militar alegando estar caracterizada a probabilidade do direito pela absolvição no processo criminal e o risco de demora dada a natureza alimentar dos vencimentos.
 
 Indeferido o pedido liminar recorre alegando essencialmente que diversamente do fundamento adotado pelo juízo recorrido a sentença penal absolutória, elencada no inciso IV, do artigo 386, do Código de Processo Penal, proferida em favor do autor, repercute e influencia na esfera administrativa, ou melhor, no procedimento que ocasionou a exclusão a bem da disciplina do requerente.
 
 Pede a tutela recursal antecipada e a reforma da decisão agravada.
 
 Neguei a tutela recursal ID 9448499.
 
 Contrarrazões em ID 9460445.
 
 A procuradoria de justiça se manifestou pelo não provimento ID10233400. É o relatório.
 
 VOTO Vou conhecer e negar provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos apresentados no juízo de admissibilidade.
 
 O agravante constrói narrativa que teria sido excluído porque o processo administrativo concluiu que ele teria sido o autor do disparo de arma de fogo que culminou com o baleamento e óbito da vítima, contudo, é necessário observar que na verdade o PADS apenas reporta sobre indícios.
 
 Colha-se: Há na verdade um conjunto de fatos que culminaram com o licenciamento, como por exemplo a transgressão da disciplina capitulada no art. 37, CXLVIII do Código de Ética da PMPA, a saber: CXLVIII - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade.
 
 Ademais, o agravante está enganado, como bem pontuou o Parquet de 1º grau quando expos que repercutem na esfera administrativa as decisões baseadas nos incisos I e V, do art. 386, do Código de Processo Penal (à semelhança do art. 439, letra ‘a, 1ª parte e alínea ‘d’, do Código de Processo Penal Militar) e a despeito de ter havido a absolvição do agravante pelo Tribunal do Juri, convém deixar claro que a absolvição criminal, decretada com base no art. 386, incisos II e V do CPP não exerce influência sobre a esfera administrativa no que tange à apuração da transgressão da indisciplina imputada.
 
 Noutra senda, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o histórico funcional do agravante aponta que ele foi pronunciado por três crimes diferentes e a absolvição destes ocorreu por motivos diferentes, que não foi exatamente por negativa de autoria em todos, assim, não comprovado que a absolvição criminal do Recorrente ocorreu por negativa de autoria em todos os delitos que lhe foram imputados, não deve ser acolhido, liminarmente, o pleito de repercussão da absolvição criminal sobre a esfera administrativa.
 
 O que se colhe, com segurança, no momento é que a sentença penal absolutória não gera necessariamente o direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista que, não obstante a conduta praticada não constituir infração penal, isso não impede a responsabilização dessa conduta na instância administrativa, na medida em ela também se caracteriza como transgressão disciplinar que, inclusive, foi objeto de processo administrativo disciplinar próprio.
 
 Ante o exposto, ausentes o requisito fumus boni iuris inviável a liminar reclamada, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
 
 Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
 
 DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 18/12/2023
- 
                                            19/12/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2023 14:07 Conhecido o recurso de ANTONIO WANDERSON SALDANHA BRAGA - CPF: *26.***.*53-34 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e NELSON PEREIRA MEDRADO - CPF: *03.***.*51-00 (PROCURADOR) e não-provido 
- 
                                            18/12/2023 11:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/12/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 11:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            13/07/2022 10:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/07/2022 10:56 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/07/2022 08:51 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            11/06/2022 00:03 Decorrido prazo de ANTONIO WANDERSON SALDANHA BRAGA em 10/06/2022 23:59. 
- 
                                            20/05/2022 00:05 Publicado Decisão em 20/05/2022. 
- 
                                            20/05/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            19/05/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806117-41.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO WANDERSON SALDANHA BRAGA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento em mandado de segurança contra decisão ID56414763, que indeferiu a liminar requerida, que pretendia a reintegração do agravante à PMPA.
 
 Em estreita síntese o agravante enquanto no exercício da atividade policial militar (2016) respondeu a PADS e processo criminal em razão da morte de YOHANA TATHAILA DE ALMEIDA SOUZA.
 
 O agravante afirma que o referido PADS concluiu que o agravante foi o autor do disparo de arma de fogo que culminou com o baleamento e óbito da vítima, e depois de ter exercido o amplo contraditório e interpostos os recursos cabíveis, acabou sendo licenciado a bem da disciplina (2018).
 
 Em 2021 o Tribunal do Juri proferiu sentença absolvendo o agravante quanto à acusação de prática dos crimes de homicídio qualificado, feminicídio e posse irregular de arma de fogo.
 
 Diante da sentença criminal, impetrou o presente MS reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado.
 
 Afirmou possuir direito líquido e certo ao retorno a função policial militar alegando estar caracterizada a probabilidade do direito pela absolvição no processo criminal e o risco de demora dada a natureza alimentar dos vencimentos.
 
 Indeferido o pedido liminar recorre alegando essencialmente que diversamente do fundamento adotado pelo juízo recorrido a sentença penal absolutória, elencada no inciso IV, do artigo 386, do Código de Processo Penal, proferida em favor do autor, repercute e influencia na esfera administrativa, ou melhor, no procedimento que ocasionou a exclusão a bem da disciplina do requerente.
 
 Pede a tutela recursal antecipada e a reforma da decisão agravada. É o essencial a relatar.
 
 Decido.
 
 Não comporta a tutela recursal.
 
 O agravante constrói narrativa que teria sido excluído porque o processo administrativo concluiu que ele teria sido o autor do disparo de arma de fogo que culminou com o baleamento e óbito da vítima, contudo, é necessário observar que na verdade o PADS apenas reporta sobre indícios.
 
 Colha-se: Há na verdade um conjunto de fatos que culminaram com o licenciamento, como por exemplo a transgressão da disciplina capitulada no art. 37, CXLVIII do Código de Ética da PMPA, a saber: CXLVIII - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade.
 
 Ademais, o agravante está enganado, como bem pontuou o Parquet de 1º grau quando expos que repercutem na esfera administrativa as decisões baseadas nos incisos I e V, do art. 386, do Código de Processo Penal (à semelhança do art. 439, letra ‘a, 1ª parte e alínea ‘d’, do Código de Processo Penal Militar) e a despeito de ter havido a absolvição do agravante pelo Tribunal do Juri, convém deixar claro que a absolvição criminal, decretada com base no art. 386, incisos II e V do CPP não exerce influência sobre a esfera administrativa no que tange à apuração da transgressão da indisciplina imputada.
 
 Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
 
 Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
 
 Intime-se para o contraditório.
 
 Colha-se a manifestação do Parquet.
 
 Retornem conclusos para julgamento.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
 
 DESA.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
- 
                                            18/05/2022 20:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 15:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/05/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 10:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/05/2022 09:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2022 09:35 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/05/2022 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011221-32.2013.8.14.0301
Jose Maria Guerreiro
Estado do para
Advogado: Rejane Sotao Calderaro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2018 10:57
Processo nº 0011221-32.2013.8.14.0301
Jose Maria Guerreiro
Estado do para
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2013 08:25
Processo nº 0806486-35.2022.8.14.0000
Catarina Lucia Gomes Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caroline da Silva Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2022 16:27
Processo nº 0806349-35.2022.8.14.0006
Natalhy Therezo Goncalves
Advogado: Bruna Paiva Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 12:30
Processo nº 0801328-95.2022.8.14.0065
Francisco das Chagas Varela
Glaisson Delfino Pedrosa
Advogado: Clovis Domiciano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:00