TJPA - 0802631-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2023 10:28
Juntada de
-
06/07/2023 10:10
Juntada de
-
05/07/2023 15:07
Juntada de
-
05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/05/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/11/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/11/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:00
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 09/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:45
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:45
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2022 02:53
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802631-30.2022.8.14.0006) Requerente: Irmara Tarsila Nunes Monteiro Adv.: Dr.
José Otávio Nunes Monteiro - OAB/PA nº 7.261 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5 - Tenoné/Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando novamente aos autos a sua petição inicial, uma vez que aquela anteriormente juntada possui corte na margem direita de todas as páginas, prejudicando a sua leitura, bem como apresentando comprovante de residência em seu próprio nome, atual e à época do período de apuração da irregularidade alegadamente encontrada pela empresa requerida, para fins de comprovação de domicílio ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na peça inaugural lhe serve de morada, uma vez que o documento que a esse respeito foi carreado ao escaninho processual foi emitido no ano de 2018, e, ainda, juntando à notificação da irregularidade impugnada, posto que não se consegue visualizar o consumo registrado no período de apuração, isto é, no interstício de 01/08/2021 a 06/01/2022, no TOI que foi inserido no processo, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 16/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 23:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/02/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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