TJPA - 0802631-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0802631-30.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/RECORRENTE/RECORRIDO(A): IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO Advogado do(a) RECLAMANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA0007261-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição contida no ID 148141448.
Ananindeua, 15 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0802631-30.2022.8.14.0006) Nome: IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO Endereço: Passagem São Pedro, 09, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 Advogado: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO OAB: PA0007261-A Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, kM 8,5 - TENONÉ, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, ausentes preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
Nos dois casos, há necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. À época do julgamento do IRDR n. 4 do TJPA, vigia a Resolução n. 414/2010-ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria e já era vigente no período em que os fatos narrados na inicial ocorreram.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, de acordo com o previsto em art. 598 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Inicialmente, verifica-se que a parte ré realizou corretamente o procedimento de fiscalização, juntando os seguintes documentos: (i) Termo de Regularização (TR) realizado na presença da Sra.
Irmara Tassila Nunes Monteiro, titular da conta contrato, acompanhado de registros fotográficos (Id 81030471); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 81030469), apresentada também pela autora na petição inicial e (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 81030470), também juntada pela parte autora.
De acordo com os registros fotográficos anexos ao temo de inspeção em Id 81030471, a irregularidade foi encontrada em fiação da alimentação de energia, sem passar pelo medidor, registrado no termo como “ligada direto na rede à revelia da Equatorial Energia Pará, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida”.
Assim, nota-se que o defeito não estava no equipamento de medição que indicasse necessidade de remessa do medidor para perícia ou avaliação técnica.
Ademais, salienta-se que, conforme o § 4º do art. 591, da Resolução nº 1000/2021, o consumidor tem 15 dias, a partir do recebimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, o que não ocorreu no caso sub judice, visto não haver manifestação do consumidor nesse sentido.
Desse modo, como o recebedor do Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou seja, a própria parte autora, não se interessou pela remessa do equipamento para perícia técnica, não há falar em inobservância da Concessionária à Resolução nº 1000 da Aneel.
A parte ré informou que a cobrança foi realizada por meio de cálculo de levantamento de carga instalada na unidade consumidora, conforme art. inciso 595, IV, da Resolução nº 1000/2022-ANEEL.
Conforme Termo de Regularização, havia a instalação de uma geladeira, um ventilador e quatro lâmpadas no momento da inspeção.
Ressalta-se que o documento com a descrição dos equipamentos elétricos instalados está devidamente assinado pela parte autora.
Frise-se que a regularidade da cobrança não se manteve quanto ao cálculo apurado, explica-se: a parte autora, demonstrou nos autos que passou a ter vínculo com o imóvel somente em 14/10/2021, conforme termo de recebimento de chaves em Id 51025765 – Pág. 7, isto é, em período inferior ao período de seis meses calculados na recuperação de consumo.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora esclareceu que: somente recebeu as chaves do imóvel no ano de 2021, mas não recorda o mês (Id 96298384 – 48s); que foi a primeira proprietária do imóvel (Id 96298384 – 1min29s); que começou a morar no imóvel apenas no mês de julho/2023 (Id 96298384- 2min5s); que ia sempre no imóvel fazer visitas para saber se alguém tinha invadido e ficava por volta de uma hora e meia (Id 96298384- 2min33s); que durante as visitas não colocou ponto de energia (Id 96298384 – 3min24s); que o medidor foi instalado em janeiro de 2022 e pagou as faturas de janeiro, fevereiro e março e em abril cortaram a energia (Id 96298384 – 5min23); que antes de se mudar estava realizando reforma, mas utilizava a energia do prédio (Id 96299939 - 13s); que o seu pai que também tem apartamento no mesmo bloco, ligou e solicitou a instalação de energia no apartamento dele e a mesma equipe foi em seu apartamento (Id 96299939 – 3min58s).
Além disso, a parte ré também não conseguiu comprovar quando se deu o início da irregularidade.
Conforme o art. 596, § 1º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL, nesses casos, o cálculo de consumo registrado deve ser limitado em seis ciclos anteriores à constatação da irregularidade.
Contudo, uma vez que a parte autora comprovou que passou a ter vínculo com o imóvel menos de seis meses anteriores à inspeção, pois comprovada a entrega das chaves somente em 14/10/2021, não há como aplicar o consumo não registrado para antes desta última data quanto à parte autora.
Ademais, a parte ré não comprovou a utilização de energia antes disto.
Assim, a cobrança em comento deve ser calculada e aplicada apenas no período entre 14/10/2021 e 6/1/2022.
Conclui-se, portanto, comprovada a irregularidade na instalação e legítimo o procedimento de cobrança de débito de recuperação de consumo, pois comprovado que existia instalação consumindo energia sem o devido registro de consumo.
Entretanto, deve ser limitado o valor da cobrança até a data em que a parte autora passou a, de fato, ter vínculo com o imóvel.
Frisa-se que, no momento da inspeção, já havia equipamentos de medição instalados e a parte autora afirmou que realizava visitas ao imóvel regulares ao imóvel antes mesmo de se mudar em definitivo, o que corrobora com a informação registrado do Termo de Regularização de que havia consumo de energia, mas sem o devido registro.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
De modo a ilustrar o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária não goza de presunção de veracidade juris tantum, própria dos atos administrativos, servindo, apenas, como encetativo de prova, conforme se depreende da leitura do §3º do art. 129, da Resolução n. 414/2010/ANEEL. 2 – Em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, este Egrégio Tribunal fixou a tese de que para efeito de comprovação de consumo não registrado a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) deve ocorrer na presença do consumidor, de seu representante legal ou do ocupante do imóvel; ser necessário prévio procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, bem assim, recai a concessionária, a prova da regularidade do procedimento. 3 – Hipótese em que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), evidencia a inspeção realizada pela concessionária apelante onde teria sido detectado a irregularidade no medido da unidade consumidora, não foi acompanhada pela autora/apelada. 4 – Igualmente, não foi oportunizado a consumidora, ora apelada, participar da vistoria e/ou mesmo produzir prova pericial por meio de órgão isento, o que denota a violação ao contraditório e a ampla defesa no procedimento adotado pela concessionária apelante. 5 – Ausente peremptória comprovação do ilícito supostamente cometido pelo consumidor, ora apelado, indevida revela-se a cobrança efetuada pela concessionária. 6 – Noutra ponta, dúvida não há que a imputação de fraude acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de fornecimento de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 7 – Ademais, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) fixado em sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0015730-22.2017.8.14.0024 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/07/2024) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida a cobrança realizada pela ré da fatura nº 0202201000745496, janeiro/2022, atinente à CNR, no valor de R$ 477,65 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Porém, apenas deve ser limitada a 14/10/2021 até 6/1/2022, nos termos do art. 596, § 1º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL.
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Registre-se que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, muito menos houve imputação da prática de irregularidade à parte autora.
Neste ponto merece esclarecimento de que a parte autora, embora alegue que houve interrupção de serviço em razão da fatura de CNR objeto da presente demanda, a parte ré em petição Id 70735291 que houve suspensão do serviço em razão de fatura maio/2022, com vencimento em 16/5/2022, a qual não estava incluída da tutela de urgência.
Apresentou tela de suspensão, com indicação da fatura de maio/2022 em atraso e negativação em razão somente à referida fatura e não pela fatura de CNR.
A regularidade da fatura de maio/2022 não é objeto da presente demanda.
A parte autora apresentou em petição Id 80971488 de 18/8/2022 que havia outras três faturas em aberto além da CNR, confirmando que não houve pagamento da fatura maio/2022.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental da parte autora e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Da mesma forma, não houve comprovação de descumprimento de tutela de urgência a ensejar a aplicação de multa.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
II.3 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto, A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou tal pedido na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099 /95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar apenas o refaturamento da cobrança de CNR de fatura nº 0202201000745496, janeiro/2022, atinente à CNR, no valor de R$ 477,65 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), a qual deve cingir-se ao período compreendido entre 14/10/2021 até 6/01/2022, nos termos nos termos do art. 596, § 1º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL.
Por conseguinte, mantenho a tutela de urgência deferida em Decisão Id 67026925.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora.
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2023 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2023 10:28
Juntada de
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06/07/2023 10:10
Juntada de
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05/07/2023 15:07
Juntada de
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05/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2022 23:59.
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27/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:00
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 09/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:45
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 06:38
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:45
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2022 02:53
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de IRMARA TASSILA NUNES MONTEIRO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802631-30.2022.8.14.0006) Requerente: Irmara Tarsila Nunes Monteiro Adv.: Dr.
José Otávio Nunes Monteiro - OAB/PA nº 7.261 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5 - Tenoné/Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando novamente aos autos a sua petição inicial, uma vez que aquela anteriormente juntada possui corte na margem direita de todas as páginas, prejudicando a sua leitura, bem como apresentando comprovante de residência em seu próprio nome, atual e à época do período de apuração da irregularidade alegadamente encontrada pela empresa requerida, para fins de comprovação de domicílio ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na peça inaugural lhe serve de morada, uma vez que o documento que a esse respeito foi carreado ao escaninho processual foi emitido no ano de 2018, e, ainda, juntando à notificação da irregularidade impugnada, posto que não se consegue visualizar o consumo registrado no período de apuração, isto é, no interstício de 01/08/2021 a 06/01/2022, no TOI que foi inserido no processo, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 16/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 23:21
Conclusos para decisão
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17/02/2022 23:21
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/02/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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