TJPA - 0843645-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2022 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 03/06/2022 23:59.
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29/05/2022 03:28
Decorrido prazo de CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:22
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0843645-79.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA EXECUTADO: CRISTIAN OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, a qual fora distribuída indevidamente a esta Vara, haja vista que o endereço da parte Executada encontram-se localizado na Cidade de Ananindeua, de maneira que foge à competência deste Juízo.
O art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, declaro a incompetência territorial deste juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e Enunciado 89 do FONAJE, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 16 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
17/05/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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