TJPA - 0800465-41.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 07:13 Decorrido prazo de ARIADNE ASSUNCAO XAVIER em 25/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:12 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 11:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/06/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 02:21 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
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                                            12/05/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800465-41.2022.8.14.0130 AUTOR: ARIADNE ASSUNCAO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Diante da certidão ID 91062253, atestando a intempestividade da contestação apresentada, DECRETO a revelia do requerido.
 
 Intimem-se as partes, por DJE, para que digam, no prazo de quinze dias, quais provas ainda pretende produzir.
 
 Nada sendo requerido, retornem conclusos para o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis
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                                            09/05/2023 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 09:47 Decretada a revelia 
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                                            05/05/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 15:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2023 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2023 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2023 23:59. 
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                                            25/11/2022 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2022 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 01:38 Publicado Decisão em 19/05/2022. 
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                                            20/05/2022 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800465-41.2022.8.14.0130 AUTOR: ARIADNE ASSUNCAO XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
 
 Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação tendo em vista que o Autor expressamente, na inicial, demonstrou seu desinteresse no ato.
 
 Citação e intime-se via sistema eletrônico, para que a requerida apresente sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
 
 Apresentada contestação intime-se a parte autora para a réplica.
 
 Após, retornem conclusos para saneamento, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução.
 
 Por fim, quanto ao pedido antecipatório, neste momento entendo que não é possível deferi-lo.
 
 Para o deferimento do pedido antecipatório, faz-se necessário dois requisitos, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
 
 Entendo que não existe perigo da demora, porque quando do ajuizamento do presente feito a Requerente já havia pago 08 parcelas.
 
 Ademais, a matéria de fato é controvertida, já que o Requerido pode apresentar documento comprovante a ciência da Requerente quanto a capitalização dos juros.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            17/05/2022 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 09:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2022 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 22:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/05/2022 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2022 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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