TJPA - 0802188-86.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 19:07
Decorrido prazo de VALTER BRAZ JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:07
Decorrido prazo de RUBIA MARIA LEMOS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0802188-86.2021.8.14.0015 AUTOR: VALTER BRAZ JUNIOR, RUBIA MARIA LEMOS DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor (' in statu assertionis ') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações do autor na inicial, não restou evidente, de plano, que a requerida seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demanda tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processo e julgamento da presente da demanda, entendo não haver complexidade da matéria para o deslinde do feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que se mostra cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
O CDC, ao impor a teoria do risco, obrigou o fornecedor de produtos e serviços a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independentemente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Dispõe o art. 14 do diploma legal supramencionado, aplicável ao caso em apreço, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, pela disciplina estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, a responsabilidade do fornecedor por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
No presente caso, verifico que restou incontroversa a existência do pagamento em favor de conta diversa do credor, ora réu, cingindo-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado pelo vazamento de dados do autor da ação, o qual permitiu a aplicação da fraude por terceiros.
O manancial probatório hospedado nos autos indica que o autor adotou a postura ativa em estabelecer contato mediante o aplicativo Whatsapp a fim de proceder a emissão/atualização do boleto de pagamento.
Em tais situações, é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima a excluir o nexo causal quando o próprio consumidor acessa site não oficial, informa dados referentes ao contrato e, por fim, acaba realizando pagamento em favor de terceiro.
Logo, no presente caso, entendo que não está caracterizada a culpa exclusiva do banco, também vítima do estelionato, tratando-se, na verdade, de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
15/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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29/12/2022 21:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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13/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:20
Audiência Una realizada para 07/06/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:20
Decorrido prazo de RUBIA MARIA LEMOS DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:20
Decorrido prazo de VALTER BRAZ JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:56
Decorrido prazo de RUBIA MARIA LEMOS DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:56
Decorrido prazo de VALTER BRAZ JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
LINK 1 CERTIDÃO AUDIÊNCIA: 07/06/2022 11:20 horas Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
18/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
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16/05/2021 10:52
Audiência Una designada para 07/06/2022 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/05/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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