TJPA - 0806402-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2024 08:34
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:03
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:55
Conhecido o recurso de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*14-04 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e não-provido
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13/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, oposto por José Alcides da Silva Pereira em face do Município de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0030431-55.2002.8.14.0301, oposto contra Decisão Monocrática ID. 9413225, que conheceu o recurso negando provimento.
A demanda instaurou-se com a propositura de ação de execução fiscal em 09 de setembro de 2002, para cobrança de IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Conforme certidão dos autos, deixou-se de citar a empresa requerida, em virtude de não o encontrar no endereço fornecido.
A Fazenda Pública Estadual requereu a citação da empresa por edital, porém, sendo realizado em 19/11/2003.
O Estado do Pará peticionou outras duas vezes requerendo o prosseguimento do feito e a penhora de bens, porém, o magistrado manteve-se inerte.
O executado apresentou Exceção de Pré- Executividade, sendo reconhecida a prescrição originária referente ao ano de 1997.
Novamente apresentou exceção de pré-executividade, mantendo a decisão anterior.
Inconformado interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Coube a relatoria do feito por distribuição.
Em Decisão Monocrática proferida por esta Desa.
Relatora, houve o conhecimento do recurso, sendo negado provimento. (ID. 9413225) Contra esta decisão, José Alcides da Silva Pereira opôs os presentes Embargos de Declaração alegando existência de obscuridade e omissão no que se refere aos fundamentos utilizados na decisão, afirmando que a súmula nº 106 do STJ e a tese firmada no Tema 179 do STJ, tratam sobre prescrição originaria, enquanto o caso concreto versa sobre prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos e passo a proferir decisão, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” No presente caso, o embargante alega existência de obscuridade e omissão no que se refere aos fundamentos utilizados na decisão, afirmando que a decisão trata sobre prescrição originaria, enquanto o caso trata da intercorrente, e que supostamente não demonstrou como os fundamentos se adequam ao caso.
Não prospera as alegações do recorrente, tendo em vista que, os fundamentos utilizados na decisão recorrida, encontra-se em harmonia com o caso concreto.
Como é cediço, a prescrição intercorrente, é aquela que ocorre após a citação do réu e há paralisação do processo por inércia do exequente.
Ademais, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior a cinco anos.
No caso, a Execução Fiscal foi ajuizada em 09/09/2002, no entanto o mandado de citação e penhora foi expedido apenas em 11/06/2007 (ID. 35797531 - Pág. 6), e conforme certidão (ID. 35797531 - Pág. 7) datada de 25/10/2007, não ocorreu a procedência da penhora em decorrência do endereço incompleto do bem que seria penhorado.
Assim, conforme restou demonstrado, não ocorreu a paralisação do processo por inércia ou desídia do recorrente, considerando que a demora no processo se deu em razão dos mecanismos de justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça ao firmar tese no Tema 179, determinou que a demora do aparelho judiciário não extingue a pretensão executiva do credor, conforme decisão: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Ainda assim, consta nos autos da execução fiscal, que o Município de Belém/recorrido, somente foi citado para manifestar-se nos autos na data de 21/07/2009 (ID. 35797531 - Pág. 9), nesses casos, a demora na citação não acarreta a prescrição, de acordo com a súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” (grifado) Nesse sentido, se manifestou adequadamente a decisão recorrida: “(...) Observa-se que a decisão atacada está aparentemente em conformidade com a tese firmada no referido recurso repetitivo, uma vez que concluiu pela não incidência da prescrição independentemente de ter havido intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da diligência frustrada, de ter havido manifestações com requisições do Estado não decididas pelo Juízo.
Acrescento que havia petição de Exceção de pré executividade e pedido de reiteração de penhora ainda por analisar. (...)” Diante da análise dos autos, verifico que não há existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, pois as alegações expostas pelo recorrente, foram devidamente apreciadas na Decisão Monocrática ID. 9413225.
Pelo exposto, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreada fundamenta expressamente todos os pontos da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, com base na fundamentação lançada ao norte. É como decido.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:37
Conhecido o recurso de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2022 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de novo julgamento, em atenção à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 932, do CPC/2015, referente a AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital que entendeu que não houve prescrição referente ao IPTU dos anos de 1998 e 1999, movido em face de ALCIDES DA SILVA PEREIRA.
A demanda instaurou-se com a propositura de ação de execução fiscal em 09 de setembro de 2002, para cobrança de IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Conforme certidão dos autos, deixou-se de citar a empresa requerida, em virtude de não o encontrar no endereço fornecido.
A Fazenda Pública Estadual requereu a citação da empresa por edital, porém, sendo realizado em 19/11/2003.
O Estado do Pará peticionou outras duas vezes requerendo o prosseguimento do feito e a penhora de bens, porém, o magistrado manteve-se inerte.
O executado apresentou Exceção de Pré- Executividade, sendo reconhecida a prescrição originária referente ao ano de 1997 .
Novamente apresentou exceção de pré-executividade, mantendo a decisão anterior.
Inconformado interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão, aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Coube a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO Inicialmente entendo que no caso em concreto, as razões recursais trazidas pelo Estado do Pará me convenceram que a sentença atacada merece reforma, pois levando-se em conta o entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.102.431/RJ – TEMA 179), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇO FISCAL.
PRESCRIÇO INTERCORRENTE.
PARALISAÇO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Assim sendo, observa-se que a decisão atacada está aparentemente em conformidade com a tese firmada no referido recurso repetitivo, uma vez que concluiu pela não incidência da prescrição independentemente de ter havido intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da diligência frustrada, de ter havido manifestações com requisições do Estado não decididas pelo Juízo.
Acrescento que havia petição de Exceção de pré executividade e pedido de reiteração de penhora ainda por analisar.
Nesse sentido, cumpre anotar que a Exma.
Ministra Eliana Calmon, em voto citado pelo Ministro Luiz Fux, relator do Recurso Paradigmático, para sustentar a repetição da tese, consignou no REsp 1.109.205/SP, o seguinte: “(...) incide na espécie o enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, uma vez que após certidão negativa do oficial de justiça, não foi o Município intimado pessoalmente para se manifestar acerca da diligência frustrada e, por isso, a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça (...).
Diferentemente, da conclusão a que chegou o Tribunal local, entendo que a não apreciação do requerimento de vista dos autos após a diligência negativa realizada pelo oficial de justiça, enseja a aplicação do enunciado n.º 106 da Súmula do STJ, uma que por ineficiência da máquina judiciária não foi oportunizado ao credor/exequente a possibilidade de impulsionar o feito executivo.
Outrossim, nos termos do disposto no art. 25 da LEF, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Esse entendimento encontra-se pacificado, ainda, no julgamento do REsp 1.268.324/PA – TEMA – 508 pela sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTIMAÇO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇO. 1.
O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (REsp 1268324/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, por tratar-se de matéria pacificada por Recurso Repetitivo, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos na fundamentação lançada. É como voto.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (Pa), 16 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:44
Conhecido o recurso de JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA - CPF: *38.***.*14-04 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e não-provido
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11/05/2022 05:30
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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