TJPA - 0001620-96.2011.8.14.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:18
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 09:15
Conclusos ao relator
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25/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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26/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001620-96.2011.8.14.0066 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA APELADO: INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO Advogado: EDSON SANTOS DOS REIS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Muito embora o recurso tenha sido interposto na vigência do CPC/73, em juízo de admissibilidade recursal único da apelação (art. 1.010, § 3º), vislumbro a priori presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, inexistindo contrarrazões tempestivas nos autos 2- Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito legal (CPC, art. 1.012, caput); 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 21:13
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:13
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:13
Conclusos ao relator
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001620-96.2011.8.14.0066 APELANTE: SEGURADORA LIDER Advogado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA APELADO: INEZ SIQUEIRA DA CONCEICAO Advogado: EDSON SANTOS DOS REIS RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
D E S P A C H O Vistos os autos.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da migração do processo físico para o digital (PJe), requerendo o que entenderem de direito e indicando eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Após, retornem os autos ao juízo a quo para que realize o juízo de admissibilidade recursal, eis que o apelo foi interposto na vigência do CPC/73, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n.º 02 do STJ.[1] Outrossim, certifique se foram apresentadas contrarrazões ao apelo. À Secretaria para os devidos fins.
Após, retornem-me conclusos.
P.R.I.C.
Belém - PA, 18 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Enunciado administrativo n. 2.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. -
18/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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