TJPA - 0810488-53.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 14:47
Baixa Definitiva
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810488-53.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI AGRAVADOS: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da Ação de Reintegração de Posse marcou audiência de justificação prévia, vejamos: “Considerando os argumentos lançados na inicial, bem como a litigiosidade alegada na petição inicial, entendo necessária e conveniente a justificação prévia.
Designo o dia , para realização 03/03/2020, às 10:00 horas de Audiência de Justificação Prévia, devendo o autor arrolar tempestivamente suas testemunhas.
Nos termos do art. 562, do Código de Processo Civil, citem-se os requeridos para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá intervir, desde que o faça por meio de advogado.
Conste do mandado que o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão que conceder ou denegar a medida liminar, na forma do art. 564, Parágrafo Único, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Citem-se.
Intimem-se.” Juntou documentos. É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJe, constato que o juízo de 1º grau prolatou uma decisão que interfere diretamente no objeto do presente recurso, vejamos: “(...) Sobre a [re]análise da liminar A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, é recomendável a aplicação do art. 562 do mesmo código.
Assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: (...) Com efeito, os documentos trazidos com a inicial, permitem admitir a posse da autora, conforme documentos instruídos pela mesma na inicial, qual seja, o auto de arrematação do respectivo imóvel.
Assim, colaciono: (...) Pelos fatos narrados, bem como com o que se observou e colheu das provas apresentadas de plano na inicial, é cediço que o esbulho restou caracterizado.
Observo que a ocupação é recente ao tempo da ação, cabendo a antecipação da medida, sob pena da perda definitiva da posse.
A liminar não é faculdade e sim dever do juiz quando presentes os requisitos, como decidiu o TJRS, a saber: (...) Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 562 do Código de Processo Civil, defiro, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil. (...)” Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 10 de março de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2021 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 21:39
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 13:57
Conclusos ao relator
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04/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/07/2020 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 07:13
Juntada de Informações
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03/07/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 12:10
Conclusos ao relator
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03/02/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 14:28
Não conhecido o recurso de RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - CPF: *94.***.*35-87 (AGRAVANTE)
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04/12/2019 08:17
Conclusos para decisão
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04/12/2019 08:16
Movimento Processual Retificado
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03/12/2019 12:44
Conclusos para decisão
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03/12/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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