TJPA - 0005703-35.2013.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 08:28
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005703-35.2013.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA.
APELANTE(S): VIA ALUGUEL DE CARROS LTDA-EPP ADVOGADO(A)(S): JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO – OAB/PA 8.387 MARCO AURELIO MAGALHÃES CASTRILLON – OAB/PA 27.775.
APELADO(A): DELTA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): CAROLINA SIDONIO ARRAES - OAB/PA 14.595.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS SOBRE A RELAÇÃO CAUSAL.
IMPEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIA ALUGUEL DE CARROS LTDA-EPP, nos autos de Ação Monitória movida por DELTA VEÍCULOS LTDA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa (Id. 1607729), que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial descrito na inicial, bem como julgou improcedente o pedido da reconvenção.
Nas razões recursais (Ids. 1607731 e 1607732), a Apelante busca, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, posto que o juízo a quo considerou desnecessária a análise acerca da existência ou não da relação jurídica que resultou na possível emissão do cheque prescrito objeto da monitória, de modo que não se oportunizou a instrução probatória sobre a causa debendi.
No mérito, sustenta que os cheques nºs. 852444 e 852445 foram sustados em razão de constituírem garantia de aquisição de uma aeronave, cuja compra não se completou, razão pela qual os cheques foram sustados.
Aduz que o débito descrito no cheque nº. 852641 foi devidamente pago, conforme recibo juntado aos autos, enquanto os demais títulos de crédito apresentados na ação monitória foram emitidos em favor de terceiros e indevidamente repassados à apelada sem regular endosso.
Em contrarrazões (Id. 1607734), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de ser mantida a sentença de mérito. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Diante da verificação de hipossuficiência econômica da apelante, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. i.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Conforme relatado, o apelo pretende primeiramente infirmar a sentença, em razão de possível cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo considerou ser dispensável demonstrar a existência da relação jurídica que consubstanciou o débito resultante no cheque.
A impugnação preliminar resta procedente.
Isso porque, o STJ, por ocasião da edição do Tema 564, originário do REsp nº. 1.094.571/SP, fixou precedente obrigatório com a seguinte tese: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Assim sendo, para o ajuizamento da ação monitória lastreada em cheque prescrito é desnecessária a descrição ou qualificação da causa debendi que originou o respectivo título de crédito, por parte do demandante.
No entanto, é certo que o demandado, em sede de embargos à monitória, pode perfeitamente discutir a relação causal, e tal providência lhe impõe o ônus de comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos oportunamente suscitados.
Ou seja, é possível que os embargos à monitória objetivem e efetivamente tencionem a invalidação da causa debendi geradora do cheque que embasa a ação monitória, atribuindo ao réu o ônus processual de comprovar as alegações para tal desconstituição.
Nesse sentido, cito a jurisprudência pacífica do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.
Ação monitória fundada em cheques prescritos. 2.
Ação ajuizada em 16/04/2013.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente - portador dos cheques e terceiro de boa-fé.4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 7.
Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.669.968/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.094.571/SP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp nº 1.094.571/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO foi consolidado o entendimento de que "o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor".
Súmula nº 83 do STJ. 3.
O Tribunal de origem entendeu pela alegação genérica e ausência de provas da prática de agiotagem por terceiro estranho à lide e, portanto, da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial não apresenta similitude fática, pois o paradigma trata da possibilidade de inversão do ônus da prova para que o credor (parte no processo) comprove a licitude da dívida.
No caso dos autos, a suposta prática de agiotagem foi atribuída a terceiro estranho à lide, e não ao autor da monitória. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 860.470/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CAUSA SUBJACENTE.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1."Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 25/09/2014). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que, nos embargos monitórios, o requerido comprovou a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 850.433/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Em decorrência disso, se admitindo que a causa debendi do cheque prescrito seja questionada e analisada no âmbito da ação monitória, se mostra lógico assegurar a produção de provas adequadas para tanto, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que, apesar do requerimento do demandado (Id. 1607727), o juízo de primeiro grau indeferiu as provas documentais e testemunhais pleiteadas pelo réu quanto à causa debendi dos cheques, sob o fundamento de que seria incabível discutir a origem dos débitos ali descritos.
Ao indeferir a produção de provas e considerar o processo apto ao julgamento antecipado, o juízo impediu que se abrisse qualquer forma de discussão sobre a relação causal dos cheques, mesmo que tal questão pudesse efetivamente ser analisada conforme a provocação efetivada nos embargos à monitória.
Daí porque se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa do demandado, pois não teve condições de provar a ausência de relação causal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2.
Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito quanto à discussão da relação causal dos títulos de crédito que embasam a monitória.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém/PA, 19 de JANEIRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:42
Conhecido o recurso de VIA ALUGUEL DE CARROS LTDA-EPP (APELANTE) e provido
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19/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005703-35.2013.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
APELANTE: VIA ALUGUEL DE CARROS LTDA - EPP.
ADVOGADO: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO – OAB/PA 8.387.
MARCO AURELIO MAGALHÃES CASTRILLON – OAB/PA 27.775.
APELADO: DELTA VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: CAROLINA SIDONIO ARRAES - OAB/PA 14.595.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 1607731 - Pág. 9).
Em contrarrazões, o apelado impugnou o referido pedido de gratuidade de justiça, afirmando que não restou comprovado a insuficiência financeira, tendo inclusive o sócio administrador da empresa um rol de imóveis em seu nome (ID 1607734 - Pág. 7) Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possuiria condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Neste sentido, destaco que “A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (AgInt no AREsp 1598473/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos hábeis a comprovar sua suposta hipossuficiência financeira, tais como bens e ativos financeiros, extratos de contas bancárias dos últimos 06 meses em todos os banco que for correntista, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente deserção da apelação Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 18 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:43
Conclusos ao relator
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11/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
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04/07/2020 00:04
Decorrido prazo de VIA ALUGUEL DE CARROS LTDA-EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:04
Decorrido prazo de DELTA VEICULOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2019 14:21
Conclusos para decisão
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10/04/2019 14:19
Recebidos os autos
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10/04/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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