TJPA - 0800531-08.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/01/2025 14:10
Desentranhado o documento
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07/01/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LOURENCO HIDALGO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIDALGO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MAURILIO HIDALGO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CLEIDE BOSSA HIDALGO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:30
Homologado o pedido
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13/09/2024 10:30
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 03:31
Decorrido prazo de LOURENCO HIDALGO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:26
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:26
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIDALGO em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:16
Juntada de Mandado
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23/04/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:43
Decorrido prazo de LOURENCO HIDALGO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:27
Decorrido prazo de LOURENCO HIDALGO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIDALGO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:02
Decorrido prazo de MAURILIO HIDALGO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:39
Decorrido prazo de Rafaella Lopes Gonçalves em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:30
Decorrido prazo de MAURILIO HIDALGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIDALGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:30
Decorrido prazo de CLEIDE BOSSA HIDALGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:30
Decorrido prazo de LOURENCO HIDALGO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Rafaella Lopes Gonçalves em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 04:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 01/03/2023 23:59.
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26/12/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:59
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira PROCESSO: 0800531-08.2022.8.14.0005 Nome: LOURENCO HIDALGO Endereço: Gleba Jaruaçu, KM 62 da BR 230, Rodovia Transamazônica, KM 55, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: MARIA HELENA HIDALGO Endereço: Gleba Jaruaçu, KM 62 da BR 230, Rodovia Transamazônica, KM 55, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: MAURILIO HIDALGO Endereço: Gleba Jaruaçu, KM 62 da BR 230, Rodovia Transamazônica, KM 55, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: CLEIDE BOSSA HIDALGO Endereço: Gleba Jaruaçu, KM 62 da BR 230, Gleba Jaruaçu, 62KM da BR 230, Transama KM 55, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: SEBASTIAO PEDRO BRANDAO DA SILVA Endereço: Rua das Serrarias, S/N, NOVO HORIZONTE, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: VALDIVINO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: RD Transamazônica, 873, RODOVIA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: ADRIANO VIEIRA DIAS Endereço: RD Transamazônica, 873, RODOVIA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: THIERI WILLEMAN Endereço: RD Transamazônica, 873, RODOVIA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GRUPO FULANO DE TAL Endereço: Agrovila do Travessão 20, Gleba Jaruaçu, 62KM da BR 230, Transama KM 55, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DESPACHO - MANDADO PROCESSO N°: 0800531-08.2022.8.14.0005 Trata-se de Ação de INTERDITO PROBITÓRIO interposto por LOURENÇO HIDALGO, MARIA HELENA HIDALGO, MAURÍLIO HIDALGO e CLEIDE BOSSA HIDALGO em face de GIANCARLO DA SILVA BORGES, SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA (NEGÃO DO FACÃO), VALDIVINO OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO VIEIRA DIAS, THIERI WILLEMAM e um grupo de pessoas não denominadas na petição inicial, relatando o seguinte: “Em 14 de dezembro de 2021, o Requerente MAURÍLIO HIDALGO, recebeu mensagens via WhatsApp do senhor GIANCARLO DA SILVA BORGES, para que pudessem conversar, o que resultou em ligação, perguntando se o imóvel dos Requerentes estaria à venda, obtendo a resposta de que o imóvel não fora adquirido por ele e por seu pai, LOURENÇO HIDALGO, com o intuído de vender, mas que vinha estudando uma proposta de permuta por propriedade no sul do país face ao falecimento de seu irmão, André Hidalgo que morava na fazenda, e à precária saúde de seu pai.
Dia 06 de janeiro de 2022, recebeu novamente mensagem escrita no WhatsApp, remetida pelo Sr.
GIANCARLO, para que entrasse em contato.
Como estava em viagem de automóvel pelo interior do país, não conseguiu dar retorno.
O Sr.
GIANCARLO conseguiu, então, na oportunidade conversar com o Requerente LOURENÇO HIDALGO e informou que tinha comprado uma parte do imóvel rural pertencente ao Requerido SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA, que lhe afirmou ser o proprietário das terras que estão em posse dos Requerentes desde 2014.
No dia 10 de janeiro de 2022, em conversas através de mensagens de áudio via WhatsApp, o Sr.
GIANCARLO afirmava ao Requerente MAURILIO HIDALGO ter comprado o imóvel rural pertencente aos Requerentes, do ora Requerido SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA, vulgo “negão do facão” e que em breve iria entrar no imóvel acompanhado de topografo para delimitar a área Mais adiante, continua a inicial aduzindo que: “Os Autores são POSSUIDORES do bem desde 2014, conforme cópias anexas dos contratos de compra e venda, Título Definitivo, ITR’s, Protocolos no Incra e Geo referenciamento devidamente assinado por engenheiro florestal, bem como o imóvel encontra-se incluso na declaração de Imposto de Renda dos autores.
A presente petição inicial objetiva evitar a perda de sua posse em face dos Requeridos, uma vez que há sérias e graves ameaças de entrarem em seu imóvel, sob alegações infundadas, de que tal imóvel pertenceria ao Requerido SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA, o qual não possui nenhuma documentação constante no INCRA, ou em qualquer outro órgão de regularização fundiária onde pudesse encontrar-se a menção de qualquer registro em seu nome.
Ocorre, que no final de semana de 15 de janeiro de 2022, os Requeridos cumpriram com a programação informada pelo Requerido GIANCARLO em áudios de WhatsApp, mesmo não tendo sido autorizado o acesso à propriedade.
Os Requerentes foram surpreendidos com os Requeridos adentrando o seu imóvel sem autorização, à procura inclusive de divisas de propriedades, conforme mensagens de áudio já transcritas e anexas ao presente processo.
Esse fato está registrado em Boletim de Ocorrência Policial00040/2022.000137-7, na DEMA-Del.Esp.em Meio Ambiente 40-1º RISP- 9ª AISP, anexo.
Trata-se de imóvel rural com aquisição idônea, conforme contrato de compra e venda acostado nos autos, e conforme título definitivo em que os Requerentes estabeleceram não apenas a sua moradia, como o seu labor, subsistindo, juntamente com seu filhos (um já falecido), e outro ora também requerente, o princípio da economia familiar no imóvel, pois ajudam-se mutuamente, em todos os empreendimentos necessários para que este cumpra a sua função social, o que se comprova por meio de documentos anexos, por meio de imagens, e também através das fichas de controle de aftosa do gado, da ADEPARA.
Os Requerentes passaram a ocupar a referida fração de terras em 2014 sem qualquer oposição.
Anteriormente, inclusive, moravam consigo seu filho falecido André Hidalgo, nora e neta, que também compunham desde o ano de 2014 a unidade familiar que subsistia deste imóvel rural.
Após o falecimento de seu filho André, e tendo o Requerente, LOURENÇO HIDALGO, diabetes mellitus crônica, perdendo parte de um dos seus pés, ausentam-se esporadicamente para tratamento de saúde, deixando a terra sempre bem cuidada, jamais sozinha.
E desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento.
Entretanto, no dia 15 de janeiro de 2022 (15/01/2022), em momento em que os Requerentes estavam ausentes para tratamento médico, tiveram ameaça de turbação de sua posse, mesmo tendo bastante diálogo anteriormente, ficando totalmente esclarecido ao Requerido GIANCARLO, que este estaria adquirindo um imóvel que tem dono, devidamente ocupado, e que provavelmente deve estar sendo lesado por pessoas de má-fé, que pretende obter lucro ilícito em imóvel que não lhe pertence.
Tentando amigavelmente a solução deste deslinde, em não havendo êxito, não restou aos Requerentes outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação.
Na data acima mencionada, adentraram o imóvel rural de propriedade dos Requerentes, os Requeridos GIANCARLO e SEBASTIÃO (negão do facão), acompanhados de topógrafo, e dos demais Requeridos VALDIVINO OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO VIEIRA DIAS – “FILHO DO JACÓ”, e THIERY WILLEMAN (filho do Zequinha, neto do Senhor Vicente Antunes de Paula) Desde então os Requerentes não tiveram mais sossego emocional, inclusive pelo conhecimento de prisão por porte de arma de fogo do Requerido SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA, em 27 de dezembro 2021, tendo o mesmo saído da delegacia sob pagamento fiança.
Tais circunstâncias são assustadoras.
Ainda segunda a inicial: “O imóvel em questão foi comprado do Senhor BENEDITO ARAÚJO PINHO, inscrito no CPF.: *26.***.*01-34, pelo Requerente LOURENÇO HIDALGO, denominado anteriormente de FAZENDA NOVA CANAÃ, e possuía no momento da transação de compra e venda 316,7670 ha, com protocolo anterior no INCRA sob o nº 56427.000176/2009-51, Unidade 54444, datado de 03/12/2009.
O contrato de compra e venda foi celebrado em 28 de dezembro de 2015, sendo pago pelo imóvel a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Antes dos Requerentes comprarem o referido imóvel, não sabiam que este havia sido invadido em uma fração pelos senhores VALDECI DOS SANTOS, vulgo “Badécio”, e seu sobrinho IVAN CALDEIRA, quando o imóvel pertencia ao Sr.
BENEDITO ARAÚJO PINHO, vulgo “Netinho”.
Após já estar na posse do imóvel, e tendo pago por ele, apareceu o Sr.
Vicente Antunes de Paulo, vulgo “Vicente cachorro” e vizinho de lote, dizendo que era dono de uma faixa de terras, adquirida de um outro invasor, vulgo “negão do facão”, para permitir acesso de seu gado à água nas terras de BENEDITO ARAUJO PINHO. ...e depois apareceu VALDECI DOS SANTOS, vulgo “Badécio”, e seu sobrinho IVAN CALDEIRA dizendo que eram donos de outro pedaço dentro do mesmo imóvel de 316 ha já pagos ao BENEDITO ARAUJO PINHO, vulgo “Netinho”.
Na ocasião, em 2016, o Requerente ficou sabendo e VALDECI DOS SANTOS, vulgo “Badécio”, e seu sobrinho IVAN CALDEIRA, tinham uma discussão litigiosa com “Negão do Facão” que também se dizia dono do mesmo pedaço, há relatos dos vizinhos mais antigos de que VALDECI DO SANTOS e IVAN CALDEIRA colocaram fogo num “barraco” do negão do facão na área, de propriedade de BENEDITO ARAUJO PINHO invadida tanto por VALDECI DO SANTOS e IVAN CALDEIRA quanto pelo “Negão do Facão”.
Mesmo com a transação de Compra e Venda deste imóvel rural já celebrada com o BENEDITO ARAUJO PINHO, legítimo detentor da posse do imóvel desde 2009, o Requerente, em ato de boa-fé, por liberalidade e para evitar conflitos com a vizinhança, firmou um acordo com VALDECI DOS SANTOS, Badécio, pagando-lhe por sua suposta posse a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documento em anexo, para que liquidasse as pendências em torno do litígio com “Negão do Facão”, ficando com R$ 11.000,00 (onze mil Reais) para si, repassando R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) para IVAN CALDEIRA e R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para o “Negão do Facão”.
Na ocasião, o acordo foi celebrado na casa do Sr.
RENILDO VIERA, morador vizinho as terras com o Requerentes, que testemunhou o acerto e ainda que VALDECI DOS SANTOS se comprometeu a acertar as contas com IVAN CALDEIRA, seu sobrinho “sócio”, e também com “Negão do Facão”, com quem tivera problemas no passado por conta de conflitos na mesma terra.
Isso porque não foi possível localizar o Negão do Facão na oportunidade, ainda que o tivessem procurado em seu endereço, como o Requerente já tinha previamente negociado com o Negão do Facão e que este concordara em receber um valor na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) na época, para evitar conflitos com a vizinhança, em particular com o Requerente e VALDECI DOS SANTOS e IVAN CALDEIRA.
No mesmo contexto, o Requerente firmou acordo com Sr.
Vicente Antunes de Paula, vulgo “Vicente Cachorro”, e pagou R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pela faixa de terras, na área de BENEDITO ARAUJO PINHO, que teria sido adquirida outrora do invasor SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA, vulgo “Negão do Facão”.
O valor foi pago, a pedido de Vicente Antunes de Paula a seu neto, THIERI WILLEMAN, Na época destas “descobertas”, ainda em 2017 e após o Requerente ter firmado o acordo com VALDECI DOS SANTOS, o Requerido SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA“Negão do Facão”, por não ter recebido qualquer valor de VALDECI DOS SANTOS procurou o Requerente LOURENÇO HIDALGO, com fortes ameaças em sua casa, , indo até o Sitio Cilleros já tarde da noite, por volta de 22:00 h, com cinco pessoas portando armas de fogo e ameaçando André Hidalgo, filho do Requerente, que morava na propriedade com sua esposa gestante, O Requerente não estava na propriedade no momento, e ao tomar conhecimento no dia seguinte foi até a Brasil Novo para registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil do Brasil Novo, tendo o Requerente sido atendido pelo Requerido GIANCARLO, que é Policial Civil em Brasil Novo e determinou que a viatura policial fosse buscar o “Negão do Facão”.
Na ocasião o “Negão do Facão” apresentou um “documento” manuscrito e sem qualquer carimbo do INCRA ou qualquer evidência que comprovasse sua eventual posse ou propriedade do imóvel.
Não temos o Boletim a ocorrência policial, mas na ocasião o Requerido GIANCARLO orientou ao “Negão do Facão” que o assunto deveria ser resolvido no INCRA, local adequado para esclarecer os fatos.” Ao final, requereu: “SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, confirmando-se a liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata abstenção dos Requeridos a entrar na “Fazenda Extremadura” e seus imóveis rurais contíguos Sítio Cilleros e Fazenda Espanha, de propriedade dos Requerentes, cumulada com perdas e danos se assim houver, sob pena de responderem por pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), garantindo a manutenção da posse aos Requerentes nos termos do Art. 562 do CPC, expedindo-se mandado proibitório nesse sentido, a ser cumprido, condenando os vencidos ao pagamentos das custas processuais;” Juntou os seguintes documentos: Documentos de identificação pessoal; Instrumento particular e Constituição de Compra e Venda; Certidão do Cartório extrajudicial de Brasil Novo; Recibo de inscrição no CAR; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; Declaração da SERFAL/MDA; Recibo de ITR; DARF; Relatório de litígio do MDA/INCRA/SRFA; Boletim de Ocorrência Policial.
Em despacho de ID 54067312 foi determinada a emenda à petição inicial, que provocou a manifestação do autor através de petição ID 55911625.
Deferida a emenda à inicial, foi designada audiência de justificação que se realizou em 01/06/2022 (ID 64854454).
Ofício encaminhado pelo INCRA ID 64117090.
Inspeção judicial realizada em 17/08/2022 (ID 74964045).
Decido.
Os fatos trazidos à análise deste juízo transitam pela negociação de terras realizada pelos autores com alguns dos requeridos, não possuindo a característica de conflito coletivo agrário.
Segundo o que se extrai dos autos, os autores adquiriram o lote de terras em disputa neste processo do nacional BENEDITO ARAÚJO PINTO, ficando uma parte de saldo devedor ainda não honrado, sendo que após a compra passaram a efetivamente trabalhar a terra, dando sua devida destinação social.
Com a fatalidade da morte do filho do autor LOURENÇO HIDALGO, de nome André Hidalgo, em conjunto com o quadro de saúde do mencionado autor, acometido de um sério quadro de diabetes, a terra acabou sendo arrendada para um casal que continuou a posse direta da área, passando os autores a terem a posse indireta da área litigiosa, sendo que referido casal, como pode ser percebido por ocasião da inspeção judicial, está dando a devida utilidade sócio-econômica à terra, explorando-a com o cultivo de uma pequena agricultura e algum gado.
De salientar que o lote de terras é relativamente pequeno, comparado aos padrões da região, encontrando-se aparentemente produtiva.
Diante deste cenário, o nacional GIANCARLO DA SILVA BORGES, excluído do polo passivo à pedido dos autores, se interessou em comprar a área e a negociou com o requerido SEBASTIÃO PEDRO BRANDÃO DA SILVA, que, segundo GIANCARLO, teria se identificado como possuidor da área, contactando posteriormente o autor LOURENÇO HIDALGO informando do seu interesse em comprar referido lote de terras, proposta esta rejeitada pelo autor.
Como se vê, não há conteúdo de conflito coletivo agrário na presente lide, mas sim conflito especificamente entre particulares.
A inspeção judicial comprovou o que havia sido afirmado durante a audiência de justificação, no sentido de que o requerido SEBASTIÃO, se algum dia teve a posse de parte da área foi em período anterior à chegada dos autores, não havendo um único indicativo de que esta posse realmente existiu.
O requerido VALDIVINO OLIVEIRA DOS SANTOS, por ocasião da inspeção judicial, confirmou que as benfeitorias feitas no lote de terras foram feitas pelos autores, identificando-se como um vizinho do autor e que com este teria alguns compromissos financeiros pendentes, narrando ainda que o requerido SEBASTIÃO se tratava de um trabalhador rural que prestava serviços aos moradores da região e que este não estava nas terras dos autores quando da compra do imóvel pelos mesmos.
Pois bem.
No que diz respeito à competência das varas agrárias no Estado do Pará, a Constituição Estadual estabeleceu no seu artigo 167 que: "Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°.
A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários no nosso Estado, tanto que visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará.
In verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.
Ainda, a fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que "as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural".
Ademais, a citada Resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73, bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais.
A priori, no caso em análise, não se vislumbra interesse público que justifique a tramitação do feito na Vara Especializada, não se tratando também de registro público, desapropriação ou servidão administrativa, indispensáveis para firmar a competência da Vara Agrária.
Também não se pode olvidar as disposições do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra).
A saber: Para os efeitos desta Lei, definem-se: “I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO EXTRATIVA AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada; Desse modo, vejo que o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando apenas que se destine à exploração agrária.
Ressalto ainda que a Lei nº 8.629/83 ratifica as disposições do Estatuto da Terra no que se refere ao conceito de imóvel rural, definindo- o como aquele que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica.
Assim, se verifica que a Resolução deste Tribunal acerca da questão, estabelece a competência da Vara Especializada para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e o Estatuto da Terra, bem como a Lei nº 8.629/93 definem como rural o imóvel que se destine à exploração agrária.
Deste modo, tratando-se de o caso presente de um conflito entre particulares, e não coletivo pela posse da terra, substanciado nas argumentações acima mencionadas, falece competência a este juízo para a análise e processamento do feito.
Diante do exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Brasil Novo, cidade em que se localiza o imóvel.
Em tempo, exclua-se do polo passivo o requerido GIANCARLO DA SILVA BORGES, já que fora homologada sua exclusão à pedido dos autores.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Altamira, 21 de novembro de 2022 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/08/2022 13:30
Juntada de relatório de custas
-
01/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2022 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 05:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REGIONAL DE ALTAMIRA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:30
Audiência Justificação realizada para 01/06/2022 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
03/06/2022 09:35
Juntada de
-
01/06/2022 09:50
Audiência Justificação designada para 01/06/2022 10:00 Vara Agrária de Altamira.
-
31/05/2022 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2022 14:37
Juntada de
-
31/05/2022 14:21
Juntada de
-
31/05/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA HIDALGO em 23/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2022 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 15:56
Juntada de
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA. em correição iniciada em 04.04.2022.
PROCESSO Nº 0800531-08.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: LOURENCO HIDALGO, MARIA HELENA HIDALGO, MAURILIO HIDALGO, CLEIDE BOSSA HIDALGO ADVOGADO: RAFAELLA LOPES GONÇALVES, OAB/PA 21.608 REQUERIDO(S): GIANCARLO DA SILVA BORGES, SEBASTIAO PEDRO BRANDAO DA SILVA, VALDIVINO OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO VIEIRA DIAS, THIERI WILLEMAN ADVOGADO: IMÓVEL: “Fazenda Extremadura” com 91,09 ha e localizado na Gleba Jaruaçu, 62km da BR 230 – Rodovia Transamazônica, Km55, zona rural da Cidade de Brasil Novo/PA PRIORIDADE IDOSO DECISÃO Verifico petitório de id n.º 55911625 em que o autor pretende emendar a inicial, tendo atribuído como novo valor à causa, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e especificado o bem sobre o qual incide o pedido nesta ação, qual seja, imóvel denominado “Fazenda Extremadura”, a qual alega ser o imóvel objeto da turbação feita pelos requeridos.
Esclareceu que a “Fazenda Extremadura” possui 91,09 há e que fora extraída do imóvel maior situado na Gleba Jaruaçu, 62km da BR 230 – Rodovia Transamazônica, Km 55, zona rural da Cidade de Brasil Novo/PA, com área de 316,7670 ha (trezentos e dezesseis hectares setenta e seis ares e setenta centiares) tendo sido tal procedimento efetuado com vistas a regularização fundiária junto ao INCRA, detalhando que: “(...)os 316,77 ha foram subdivididos e hoje configuram a “Fazenda Espanha”, com 204,36 ha, a “Fazenda Extremadura”, com 91,09 ha e fração na ordem de 21 ha foi incorporada a outra propriedade do requerente, adquirida em 2014, contígua à antiga “Fazenda Nova Canaã”, hoje denominada “Sitio Cilleros” com 50,83 ha”.
Juntou documentos: comprovante do pagamento da parcela 1/4 referente às custas judiciais (id n.º 58330253, 57791651); relatório de conta do processo (id n.º 57791666); título bancário referente a custas do processo (id n.º 57791674); petição de emenda (id n.º 55911625); informações de cadastro bancário de Maurílio Hidalgo (id’s n.ºs 55911626, 55911627; “Fazenda Espanha” - id n.º 55911628 pág.1); “Sitio Cilleros” - id n.º 55911628 pág. 2; 55911629, 55911631, 55911634-Valor imóvel rural: R$ 681.001,34; 55911636, 55912838; Anexo 04 para “Fazenda Espanha”– id nº 55912845; 55912844, ITR-2019-“Sítio Cilleros” em nome de Lourenço Hidalgo – (id’s n.ºs: 55912846, 55912847, 55912848, 55912849, 55912850, 55912851, 55912852, 55912854, 55912859, 55912862, 55912863, 55912864, 55912868); Comprovante de vacinação indicando “Fazenda Extremadura” (id n.º 55912866); ITR para “Sitio Cilleiros” (id n.º 55912865); comprovantes de residência (id’s n.º 55912869 e 55912871), Certidão de Desmatamento Ilegal indicando “Nada Consta” para “Fazenda Extremadura” (id n.º 55978639); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para Maurilio Hidalgo e Maria Helena Hidalgo( id n.º 55978643, 55978647); Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para Lourenco Hidalgo e Cleide Bossa Hidalgo (id n.º 55978649, 55978656); Certidão Negativa de Débito – MMA (id’s n.ºs 55978659, 55986434, 55986437, 55989342).
Dito isto, antes da análise do pedido de liminar determino ainda as seguintes diligências: 1.
Defiro a emenda à inicial, para que seja atribuído à causa o novo valor indicado pelo autor, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2.
A teor do art. 562 do CPC, designo o dia 01/06/2022 às 09h para audiência de Justificação a realizar-se na sala de audiências do Fórum e Comarca de Brasil Novo/PA, oportunidade em que o autor poderá justificar o seu pedido, inclusive por meio de testemunhas (limitadas ao número de 3 (três).
As testemunhas da parte requerente para audiência de justificação deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão; 3.
Cite-se o (a)(s) requerido (a)(s) para audiência de justificação, devendo constar do mandado que o prazo inicial para a contestação será o da audiência de justificação, se nela for decidido o pedido de liminar, ou, caso não seja decidido em audiência, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação da decisão que decidir a liminar, fazendo-se a observação do artigo 344 do CPC.
Deve ser alertado ainda que poderão, os requeridos, se acompanhados de advogado, contraditar, fazer reperguntas etc; 4.
Intimem-se as partes; 5.
Oficie-se ao INCRA para que no prazo de 05 (cinco) dias informe o que consta em seu banco de dados com relação a área objeto desta demanda, devendo esclarecer se houve regular destacamento do patrimônio público para o particular, bem como demais informações que possuir e entender pertinentes; 6.
Intimação pessoal da Defensoria Pública Agrária e Ministério Público; 7.
Providencias necessárias.
Cautelas de estilo.
Altamira, 10 de maio de 2022.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
18/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:53
Juntada de
-
18/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:16
Juntada de
-
18/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:58
Juntada de mandado
-
10/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/04/2022 12:42
Juntada de relatório de custas
-
11/04/2022 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/04/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 13:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/04/2022 13:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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