TJPA - 0800802-75.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:48
Decorrido prazo de JUVENATO SILVERIO FILHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:46
Decorrido prazo de JUVENATO SILVERIO FILHO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Processo: 0800802-75.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral / Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR” ajuizada por JUVENATO SILVERIO FILHO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
As partes juntaram petição aos autos informando compuseram extrajudicialmente, requerendo homologação do acordo (Id. 72931619). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (id 72931619) firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
SEM CUSTAS processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 03.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 05.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 06.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
02/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:30
Homologada a Transação
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15/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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19/07/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:46
Decorrido prazo de JUVENATO SILVERIO FILHO em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de JUVENATO SILVERIO FILHO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:03
Decorrido prazo de JUVENATO SILVERIO FILHO em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 10:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800802-75.2022.8.14.0115 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida por JUVENATO SILVERIO FILHO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O requerente alega que é consumidor dos serviços de energia elétrica da concessionaria requerida por intermédio da conta contrato nº 107284940, sendo que possui o relógio medidor instalado na mencionada unidade consumidora há aproximadamente 06 (seis) anos e as faturas de consumo de energia elétrica pagas mensalmente tem valor variável, para mais ou para menos, de aproximadamente R$900,00 (novecentos reais).
Juntou documentos, dentre os quais destaco: fatura de consumo não registrado (ID 59942854).
Há pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida suspender a cobrança da fatura de energia nº 0202203005429812, no valor de R$19.762,04 (dezenove mil setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), com vencimento para o dia 23/05/2022, referente ao mês 11/2021 e todos os seus efeitos, quais sejam, corte no fornecimento de energia É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Isso posto, aprecio o pedido de concessão de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda, há de se avaliar as circunstâncias fáticas sob a ótica de proteção do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
De saída, considero que estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque denota-se da fatura de consumo não registrado (ID 59942854) que fora realizada medição que gerou cobrança de valores que alcança a quantia R$19.762,04 (dezenove mil setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), o que destoa do histórico de consumo da unidade consumidora.
Sendo assim, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar possíveis prejuízos em razão da demora na prestação jurisdicional, posicionamento que está em harmonia com a jurisprudência do TJPA, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERVIÇO DE ESSENCIALIDADE INDISCUTÍVEL – DÉBITO AINDA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTRIÇÃO ÀS FATURAS EM DISCUSSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 2- Somado a isso, e sendo, nesse momento processual, provável o direito alegado pelo ora recorrido, consistente na abusividade dos valores cobrados, havendo o perigo da demora na prestação jurisdicional final, que deverá cumprir todo o curso processual e, mormente, tratando-se de serviço de essencialidade indiscutível, mister que seja mantida a tutela de urgência deferida em favor do agravado. 3-
Por outro lado, embora haja indícios de irregularidade consubstanciada na discrepância entre o serviço efetivamente prestado e aquele faturado pela empresa de energia elétrica, comprometendo, portanto, a exigibilidade da contraprestação no valor apontado, o que somente será esclarecido no decorrer do trâmite processual, a decisão ora vergastada se deu de forma genérica ao determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica na UC 50962482 e abstenção de inscrição nos órgãos de proteção, sem restringir às faturas que estão em discussão perante o Juízo, não se mostrando justo e razoável que haja continuidade do fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do pagamento das faturas que se encontrem fora do objeto da ação. 4-Assim, a decisão agravada merece reparos tão somente para restringir sua eficácia às faturas efetivamente discutidas em Juízo, referentes aos meses de 01/2016 a 02/2018. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PA - AI: 08029297920188140000 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003688-13.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA AGRAVADO: PAULO GOMES PAZ RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO QUE PROÍBE A CELPA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DA ENERGIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO PELO AGRAVADO.
RECURSO PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida PAULO GOMES PAZ, onde fora deferida a liminar.
O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Diante de tudo o exposto, estando evidenciada a probabilidade do direito (cobrança ilegal e a discussão judicial da referida cobrança com alegação de inexistência do débito) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (graves danos causados com a suspensão do fornecimento de energia pela cobrança exacerbada), DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do NCPC) e determino que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC nº 108801255 do autor.
Acaso já tenha sido efetuada a interrupção, determino o restabelecimento do fornecimento em 24 horas.
Indefiro o pedido de substituição do relógio de medição de consumo, tendo em vista que não há urgência na troca e possível irregularidade será aferida em momento oportuno, durante a instrução processual.
Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reverterá em favor da autora, caso não cumpra essa decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 537 do NCPC.
Cite-se e intime-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada na data de 25/05/2017, as 11:30 horas (Art. 334 do NCPC), ficando advertido que a sua ausência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e acarretará na aplicação de multa, nos termos do § 8º do Art. 334 do NCPC.
A requerida, querendo, poderá apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335 do NCPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Arts. 344 do NCPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Defiro a justiça gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Belém, 31 de janeiro de 2017.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresaria da Capital.
Em suas razões recursais, a empresa de fornecimento de energia elétrica alega que o agravado questiona apenas o valor de uma única fatura, mas a decisão, nos moldes em que foi prolatada, induz que a agravante mantenha a prestação de serviço ainda que o recorrido esteja em débito por faturas não discutidas na demanda, ou seja blinda a parte agravada além das questões discutidas na presente lide.
Aduz que não existe na decisão parâmetro para a abstenção da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que consequentemente impede que a concessionária aja de acordo com regras básicas da legislação pertinente, o que não é cabível, sob pena de ofensa à preceitos legais.
Sustenta que a decisão, interlocutória, poderá lhe causar danos irreparáveis, em virtude de determinação de suspensão do direito de cobrança.
Requer que seja dado efeito suspensivo à decisão para que a liminar deferida seja limitada exclusivamente à fatura reclamada na inicial, de modo que a possa realizar a suspensão do fornecimento e energia elétrica em razão de eventuais inadimplementos de faturas que não são objeto deste processo, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.
Juntou os documentos de fls. 09/75. Às fls. 81/83 deferi o pedido de efeito suspensivo ativo para limitar os efeitos da liminar concedida em primeiro grau apenas no tocante ao mês/fatura que está sendo discutida na lide.
Em sede de contrarrazões (fls. 86/89) o agravado alega que sempre manteve o pagamento das faturas em dias, apenas deixando de pagar a fatura em litígio haja vista a abusividade da cobrança.
Aduz que a decisão a quo deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, pugna pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de recurso no qual pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré não interrompa o fornecimento de Energia Elétrica da parte autora, ora agravada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 O agravante sustenta que a tutela antecipada nos moldes em que foi deferida poderá lhe acarretar grave prejuízo, uma vez que o magistrado a quo não limitou a tutela, apenas determinando que a parte ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora.
Impugna o fato de a parte agravada apenas questionar a cobrança referente a outubro de 2016, no importe de R$ 4.013,97, razão pela qual não há motivo para que a tutela não seja restrita aos valores/débitos ora impugnados.
Assim, pugna o agravante para que a tutela de urgência se restrinja à determinação para que empresa ré não interrompa o fornecimento de energia elétrica do autor apenas no tocante à inadimplência da parcela impugnada (outubro/2016), questionada judicialmente, podendo a empresa ré efetuar o corte de energia, no caso de o autor deixar de efetuar os pagamentos referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica de sua residência.
Com razão o agravante.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que obrigue a concessionária a oferecer os serviços gratuitamente, em caso de inadimplemento pelo consumidor.
Quanto ao tema, o art. art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que disciplina os institutos da concessão e permissão dos serviços públicos, assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (Grifou-se).
Na mesma linha de raciocínio o a Resolução 546/2000 da Aneel, no art. 91, assevera expressamente a legalidade da suspensão do fornecimento de energia quando o usuário estiver inadimplente, mediante aviso prévio ao consumidor.
E ainda, o STJ tem consolidado entendimento de que é possível o corte do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplência do consumidor, desde que este tenha sido notificado.
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA. 1.
Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários.
São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc.
Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.
Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175).
São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3.
Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4.
Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5.
A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade da partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/12/2003, T2 - SEGUNDA TURMA). (Grifou-se).
Portanto, consigno que a decisão objurgada deve se restringir a fatura impugnada pela agravada no valor R$ 4.013,97 (quatro mil e treze reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 01/10/2016.
Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a tutela urgência deferida pelo magistrado a quo e determinar que a empresa ré, ora agravante, não interrompa o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 108801255, apenas no tocante à pendencia questionada judicialmente (outubro/2016 no valor de R$ 4.013,97), podendo a empresa ré efetuar o corte de energia caso o autor deixe de efetuar outros pagamentos referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica de sua unidade consumidora.
P.R.IC.
Belém, 30 de novembro de 2017.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AI: 00036881320178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 19/01/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/01/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a cobrança da fatura de consumo não registrada referente ao mês de 08/2021, da Conta Contrato 107284940, indicada em ID 59942854, devendo a Ré, em razão de tal fatura, se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da referida unidade consumidora, bem como de inserir o nome do requerente nos órgão de proteção ao crédito, em razão de tal fatura, tudo sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apuração de responsabilidade pessoal do gestor local, pelo descumprimento.
Dito isso, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial e da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, as razões apresentadas na exordial são plausíveis e ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória.
Ademais, quanto à hipossuficiência do consumidor, considero-a presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que a concessionária de energia dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que realizou o serviço de forma escorreita.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Isso posto, com vista ao regular prosseguimento do feito: 1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/07/2022, às 10h30min, a ser realizada no Fórum desta comarca. 2.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, sob pena de, em caso de ausência injustificada, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 3.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
17/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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