TJPA - 0807134-94.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:44
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 19:42
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:42
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0807134-94.2022.8.14.0006) Requerente: Reinaldo da Silva Cruz Adv.: Dra.
Lanny Neiva Brasil - OAB/PA nº 29.109 Adv.: Dra.
Cynthia Campello Rodrigue de Almeida - OAB/PA nº 23.860 Requerido: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Adv.: Dr.
Celso de Faria Monteiro - OAB/SP nº 138.436 e OAB/PA nº 24.358-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por REINALDO DA SILVA CRUZ contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já identificados, onde o postulante alega, em síntese, que buscou realizar seu cadastro como motorista de aplicativo da requerida, iniciando o respectivo procedimento por meio virtual, com envio de dados e documentos, bem como que a empresa acionada lhe comunicou, por mensagem, que não daria continuidade ao seu cadastramento, uma vez que identificou, por meio de uma empresa terceirizada, que o mesmo apresentava apontamentos criminais e, ainda, que contestou a existência desses registros, por diversas vezes, mas, a despeito disso, não conseguiu concluir a habilitação pretendida.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o postulante, por intermédio de suas patronas, através da petição cadastrada sob o Id nº 74485078, renunciou à pretensão formulada na presente ação, pugnando, assim, pela extinção do processo com resolução do mérito.
O postulante, no entanto, consoante se depreende da procuração juntada no Id nº 58360409, não conferiu às suas patronas o poder específico de renunciar à pretensão deduzida na presente demanda.
Este Juízo, à vista do esposado, determinou que o requerente ratificasse, ou não, os termos da petição anexada no Id nº 74485078, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que em caso de inércia presumir-se-ia o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
O requerente, apesar de intimado, permaneceu inerte, conforme se observa na certidão cadastrada sob o Id nº 81552020.
Em face da inércia do requerente, forçoso é concluir-se que este não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que estas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 09/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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02/11/2022 01:40
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:37
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 20/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0807134-94.2022.8.14.0006) Requerente: Reinaldo da Silva Cruz Adv.: Dra.
Lanny Neiva Brasil - OAB/PA nº 29.109 Adv.: Dra.
Cynthia Campello Rodrigues de Almeida - OAB/PA nº 23.860.
Requerido: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Adv.: Celso de Faria Monteiro - OAB/PA nº 24.358-A Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por REINALDO DA SILVA CRUZ contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já identificados, onde o postulante alega, em síntese, que buscou realizar seu cadastro como motorista de aplicativo da requerida, iniciando o respectivo procedimento por meio virtual, com envio de dados e documentos, bem como que a empresa acionada lhe comunicou, por mensagem, que não daria continuidade ao seu cadastramento, uma vez que identificou, por meio de uma empresa terceirizada, que o mesmo apresentava apontamentos criminais e, ainda, que contestou a existência desses registros, por diversas vezes, mas, a despeito disso, não conseguiu concluir a habilitação pretendida.
O postulante, por intermédio de suas patronas, através da petição cadastrada sob o Id nº 74485078, renunciou à pretensão formulada na presente ação, pugnando, assim, pela extinção do processo com resolução do mérito.
Descortina-se, no entanto, da procuração juntada no Id nº 58360409, que o postulante não conferiu as suas patronas o poder específico de renunciar à pretensão deduzida na presente demanda.
Desse modo, intime-se o postulante para ratificar os termos da petição anexada no Id nº 74485078, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do postulante, certifique-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 13/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 20:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:13
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 13/07/2022 23:59.
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20/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 02:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:11
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:39
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA CRUZ em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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22/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por danos Morais (Processo nº 0807134-94.2022.8.14.0006) Requerente: Reinaldo da Silva Cruz Adv.: Dr.
Lanny Neiva Brasil - OAB/PA nº 29.109 Adv.: Dra.
Cynthia Campello Rodrigues de Almeida - OAB/PA nº 23.860.
Requerido: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Avenida Domingos Odália Filho, nº 301, 15º Andar, Sala 1501, Centro, Osasco/SP - CEP: 06.010-067. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 17/08/2022, às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
REINALDO DA SILVA CRUZ, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., já identificada, alegando, em síntese, que buscou realizar seu cadastro como motorista de aplicativo da requerida, iniciando o respectivo procedimento por meio virtual, com envio de dados e documentos, bem como que a empresa acionada lhe comunicou, por mensagem, que não daria continuidade ao seu cadastramento, uma vez que identificou, por meio de uma empresa terceirizada, que o mesmo apresentava apontamentos criminais e, ainda, que contestou a existência desses registro, por diversas vezes, mas, a despeito disso, não conseguiu concluir a habilitação pretendida.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a requerida a lhe cadastrar como motorista de sua plataforma de aplicativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o dano alegado, uma vez que a empresa requerida, que é uma pessoa jurídica de direito privado, por força do princípio da autonomia da vontade, não pode ser obrigada a firmar parcerias, realizar a contratação de pessoal ou a adotar quaisquer outras medidas que não seja de seu interesse.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 17/08/2022, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 18/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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