TJPA - 0871534-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:42
Indeferida a petição inicial
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23/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0871534-42.2021.8.14.0301 [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
NO CASO EM APREÇO, a partir da leitura dos autos, constata-se que a parte juntou documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência, de modo que, entendo que satisfeitos os requisitos legais e DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC, a qual advirto que poderá ser REVOGADA acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal. 2.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: A.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet B.
COMPROVAR as parcelas contratuais já pagas, conforme alegado na exordial.
C.
APRESENTAR fundamento acerca do distinguishing entre o caso concreto e os precedentes qualificados acima aludidos (Súmula n. 596/STF, Súmula Vinculante n. 7/STF, RE 592.377, Súmula n. 539/STJ, Tema 246, Súmula n. 541/STJ, Tema 247, REsp nº 1.061.530/RS, REsp nº 1.251.331/SP e REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), trazendo argumento novo que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código.
Deverá o autor, quando da manifestação, expor a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes acima apontados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição, sob pena de improcedência liminar da ação, na forma do art. 332 e ss do CPC.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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14/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisional de Contrato ajuizada por BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA na qual se verifica a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extinto sem julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil enuncia: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, a norma determina seja feita a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação desde que o processo anterior tenha sido extinto sem julgamento do mérito.
Os presentes autos, então, devem ser encaminhados ao juízo para o qual foi distribuída a ação extinta (nº 0843049-03.2019.814.0301), uma vez que a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, ou seja, absoluta.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, juízo competente para processar e julgar a ação reproposta.
Dê-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
11/11/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 13:04
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0871534-42.2021.8.14.0301 AUTOR: BRENO LEONARDO MARRUAZ PINHEIRO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REU).
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07/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
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07/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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