TJPA - 0819026-56.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 08:20
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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23/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MB PLAN URBANISMO LTDA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:16
Decorrido prazo de MB PLAN URBANISMO LTDA em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 02:42
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n°0819026-56.2020.814.0301 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO (TLPL) referente ao(s) exercício(s) e inscrição identificado nos autos.
Em petição de fl. retro, o Município de Belém requereu a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário, requerendo, contudo, a condenação do executado em custas judiciais. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao (s) exercício (s) exequendo (s), comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, com fulcro no art. 90 do CPC.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito será encaminhado para o setor competente, para realização de procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, consoante estabelece o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de Julho de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2022 08:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:40
Expedição de Sentença.
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27/07/2021 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 09:26
Expedição de Carta.
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12/03/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:31
Conclusos para despacho
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06/03/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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