TJPA - 0851222-79.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851222-79.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: MARIANA WRIGHT CASTRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 534, Ed.
Bertino Lobato, ap. 1702, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 RÉU: Nome: BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 534, Ed.
Bertino Lobato, ap. 1802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por MARIANA WRIGHT CASTRO em face de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO, já qualificados nos autos, objetivando a prestação de contas relativas à administração das Fazendas Ilha Nova e Socorro, no período compreendido entre os anos de 2014 a 2021.
Verifico que, conforme consta dos autos, a sentença de primeira fase (Id 58352816), posteriormente retificada por nova sentença (Id 75182015), reconheceu o dever do Réu em prestar contas da administração de ambas as propriedades, no referido período.
Interposto Agravo de Instrumento pelo Réu, este foi processado sob o nº 0800824-56.2023.8.14.0000, tendo sido julgado pela Egrégia Câmara Cível sob a relatoria da Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
O acórdão, cuja íntegra encontra-se acostada sob Id 20009233, confirmou a obrigação de prestação de contas pelo Réu quanto às Fazendas Ilha Nova e Socorro, restringindo-a, contudo, ao período de 2014 a 2020.
Transitada em julgado a referida decisão (certidão de Id 22109514), impõe-se a retomada do curso processual com a instauração da segunda fase da ação de exigir contas, conforme preconizado no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado da decisão colegiada que limitou e consolidou os contornos da obrigação do Réu, entendo presente o interesse processual da Autora em dar seguimento à demanda, cabendo agora a análise do mérito da prestação de contas em si.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Autora e determino o seguinte: a) O desarquivamento dos autos, com o consequente prosseguimento do feito; b) A intimação do Réu para que apresente as contas sob a forma mercantil (art. 550, §5º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser retirado o direito de impugnar as contas eventualmente apresentadas pela Autora (art. 550, §5º, segunda parte, CPC); c) Decorrido o prazo sem manifestação do Réu, intime-se a Autora para que apresente as contas no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, podendo, se necessário, ser determinada a realização de perícia contábil, nos termos do art. 550, §6º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 - 
                                            
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:54
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:49
Processo Reativado
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 10:09
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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05/01/2024 22:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 22:33
Juntada de
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19/09/2023 01:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 01:25
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851222-79.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIANA WRIGHT CASTRO RÉU: REU: BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o rejulgamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face a insatisfatória indenização deferida pelo juízo.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZA AUXILIAR RESPONDENDO PELA 8ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 - 
                                            
18/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 04:26
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 21/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 15/09/2022 23:59.
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27/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 04:21
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:19
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:40
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 06/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 01/06/2022 23:59.
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29/05/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:25
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0851222-79.2020.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIANA WRIGHT CASTRO RÉU: REU: BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (referente à FAZENDA ILHA NOVA e à FAZENDA SOCORRO), movida por MARIANA WRIGHT CASTRO, em face de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO, devidamente qualificados.
Alega a autora que fora beneficiada com 1/3 das terras rurais da FAZENDA ILHA NOVA da tia paterna Maria de Lourdes Lobato de Miranda.
Aduz que como à época era estudante, passou a administração de sua parte na herança ao seu irmão, ora requerido, para que este pudesse tratar de todos os negócios e assuntos de seu interesse, tanto na FAZENDA ILHA NOVA, quanto na FAZENDA SOCORRO.
Sustenta que, a mesma Contadora contratada pelo Requerido fizesse a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dela.
No entanto, informa que nos anos compreendidos (exercícios0 de 2014 a 2017, a Contadora preencheu a Declaração de IRPF da autora, enviando para a Receita Federal do Brasil rendimentos recebidos da FAZENDA ILHA NOVA (por parte da Autora) valores pecuniários que não condizem com os depósitos realmente praticados pelo demandado na conta bancária da demandante, ou seja, consta informado/declarado que a autora recebeu muito mais dinheiro do que ela realmente obteve na prática em sua conta bancária.
Esclarece que requereu por inúmeras vezes a prestação de contas das despesas e receitas da(s) fazenda(s) tanto para o requerido quanto para a Contadora.
Mas, nunca lhe foram fornecidas.
Sendo assim, diante da inércia do demandado, não houve outra alternativa senão socorrer ao poder judiciário para elidir a demanda.
Juntou documentos.
Aditamento da inicial em ID. 23623739, assim, pretende que o Requerido efetue a prestação das contas delimitando por meio de documentos hábeis todas as receitas, investimentos e despesas.
Contestação em ID. 27466249.
Manifestação em ID. 41523948.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Cumpre esclarecer que a ação de prestação de contas, com fundamento no artigo 550 do CPC/2015, é proposta por quem entende ter o direito de exigi-las, contra quem pretensamente estaria obrigado a prestá-las.
Insta registrar que a ação de prestação de contas advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, por outras palavras, aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, deverá prestar contas das receitas e despesas no curso da sua administração.
Outrossim, a ação de prestar contas é dividida em duas fases, a primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas e a segunda, que só se instaura se ficar verificada a existência ou não de eventual saldo em favor de uma das partes.
Sobre o assunto; EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONDOMÍNIO - EX SÍNDICO - NÃO APROVAÇÃO DAS DESPESAS PELA ASSEMBLEIA E COMISSÃO DE OBRAS - ORÇAMENTO APROXIMATIVO - DEVER DE OBSERVÂNCIA, PELO GESTOR DOS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 550 do CPC).
Esse procedimento destina-se a esclarecer os gastos efetivados pelo síndico do condomínio quanto às obras contratadas e a apurar eventuais créditos e débitos existentes - Ainda que o orçamento da obra contratada fosse aproximativo, não sendo possível afirmar com precisão o valor total dos gastos com a obra antes de sua execução, encontra-se dentro do escopo das obrigações do síndico o de zelar pelas determinações da assembleia e de prestar contas sobre as despesas assumidas, respondendo por aquelas que sobejarem os limites dos poderes que lhe foram conferidos. (TJ-MG - AC: 10000212395719001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE -CERCEAMENTO DE DEFESA- PROVA PERICIAL.
Conforme preceitua o atual Código de Processo Civil, a ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 553, é dividida em duas fases distintas.
Reconhecida a obrigação de prestar as contas (1ª fase), passa-se à segunda fase, cujo objetivo cinge-se em verificar a existência, ou não de saldo em favor de uma das partes. (TJ-MG - AC: 10000211894308001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Da leitura dos autos, concluo que se encontra na primeira fase da ação, assim, conforme consta da inicial, objetiva a autora, com a presente ação de prestação de contas, seja o requerido compelido a prestar contas de todos os valores recebidos pela FAZENDA ILHA NOVA, nos anos de 2.014. 2.015, 2.016 e 2.017, bem como outras formas de pagamento, lucros, e qualquer movimentação de renda que for, recebidos e referentes a FAZENDA ILHA NOVA.
Pois bem, pela documentação acostada aos autos, incontroversa se mostra a relação jurídica havida entre as partes, sendo certo que a requerente é legitimada para requerer a prestação de contas e os requeridos são legitimados para prestar as contas exigidas pela requerente na inicial.
Muito embora, o requerido tenha apresentado as contas, nesse primeiro momento é analisado a legitimidade passiva do demandado, ou seja, se este tem ou não o dever de prestar contas.
Somente no segundo momento será analisada as contas trazidas pelas partes e comparadas pelo juízo apurará o saldo e constituirá o o título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 550, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno a parte requerida a prestar contas de todos os valores recebidos pela FAZENDA ILHA NOVA, nos anos de 2.014. 2.015, 2.016 e 2.017, bem como outras formas de pagamento, lucros, e qualquer movimentação de renda que for, recebidos e referentes a FAZENDA ILHA NOVA, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do §5º do art. 550 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 82, §2° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 - 
                                            
18/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
19/04/2022 13:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/04/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/11/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 08/06/2021 23:59.
 - 
                                            
31/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 25/05/2021 23:59.
 - 
                                            
17/05/2021 17:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/05/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2021 11:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BRENO LOBATO DE MIRANDA CASTRO em 07/05/2021 23:59.
 - 
                                            
08/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIANA WRIGHT CASTRO em 07/05/2021 23:59.
 - 
                                            
03/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2020 15:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
05/11/2020 16:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
12/10/2020 22:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2020 16:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
 - 
                                            
21/09/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2020 20:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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