TJPA - 0808318-22.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:12
Decorrido prazo de LARISSA DO SOCORRO FONSECA SIQUEIRA em 23/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:12
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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14/07/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 09:03
Transitado em Julgado em 12/06/2022
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12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de LARISSA DO SOCORRO FONSECA SIQUEIRA em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0808318-22.2021.8.14.0006) Requerente: Residencial Bosque Versalles Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerida: Larissa do Socorro Fonseca Siqueira Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 220, Condomínio Bosque Versalles, Torre Lyon, Apto 303, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal devendo, assim, a solução consensual da lide ser prestigiada.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre RESIDENCIAL BOSQUE VERSALLES e LARISSA DO SOCORRO FONSECA SIQUEIRA, já qualificados, que está materializado no documento cadastrado sob o Id nº 31043321, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:53
Homologada a Transação
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25/02/2022 13:56
Conclusos para decisão
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25/02/2022 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/08/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 12:32
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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