TJPA - 0800255-53.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:12
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 13:56
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:49
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 09:06
Juntada de Ofício
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04/09/2023 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 23:05
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800255-53.2022.8.14.0012 REQUERENTE: ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que os mesmos pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID. 92987262 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que não fora sequer anexado aos autos o comprovante de TED alegado na peça contestatória, de forma que não há como acolher o pedido contraposto formulado.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) [1] STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). -
05/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 14:13
Decorrido prazo de ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 0800255-53.2022.8.14.0012 Data: 16.05.2023, 11h20 Juiz de Direito: Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache Requerente: ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA Advogada: MILLER SIQUEIRA SERRAO - OAB PA13059-A Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Preposto: PAULO RICARDO XAVIER GAIA – RG: 6208370 Advogado: DANIEL CRUZ NOVAES – OAB/PA 22.329 Aberta a audiência, foi feito o pregão, constatou-se a presença das partes.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ARLINDO GONCALVES DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CONTRATO Nº 165539775) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à repetição do indébito.
Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, impende analisar as prejudiciais de mérito invocadas.
Alega o réu, preliminarmente, a inadmissibilidade da demanda pelo procedimento do Juizado Especial dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza dos JEC.
Tal alegação, no entanto, não deve prosperar, posto que a matéria invocada se confunde com o mérito propriamente dito, ante à liberdade concedida ao Juiz para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei 9.099/1995).
No presente caso, o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da questão, não se fazendo necessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que o réu não juntou nenhuma prova à contestação capaz de infirmar as alegações autorais.
Limitou-se tão somente a sustentar a regularidade da contratação, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probante.
As telas de cadastros presentes na resposta não servem de prova, porque produzidas unilateralmente.
O contrato colacionado pela parte ré supostamente assinado pela parte requerente não se mostra suficiente, isoladamente, à comprovação do aperfeiçoamento da contratação, já que em se tratando de contratos reais, como no caso de contrato de mútuo oneroso (mútuo feneratício), é exigível para tanto a efetivação da tradição, o que não restou demonstrado no presente caso ante a ausência do comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora. À vista disso, não há outro caminho senão reconhecer a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, o dever objetivo de reparação do dano.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não se olvide que a repetição em dobro do indébito não pressupõe a existência de má-fé, bastando para tanto existir conduta contrária à boa-fé objetiva, que entendo estar caracterizada no caso dos autos (EAREsp nº 600663 / RS).
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa.
A supressão, mesmo que parcial, de verba alimentar em razão de contrato fraudulento não pode ser entendida como mero dissabor, porque impacta direitos de ordem fundamental, tais como a alimentação e a saúde, atingindo, por conseguinte, o próprio direito à existência digna do sujeito.
Passo, pois, à fixação do quantum debeatur.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que desestimule condutas análogas sem constituir, contudo, enriquecimento sem causa para a parte autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLINDO GONÇALVES DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER S.A para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de nº 165539775 e a consequente inexistência do débito; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENAR ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
CONFIRMO liminar eventualmente concedida.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cametá/PA, datado eletronicamente.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Simões Cunha], o digitei.
Termo encerrado às 13h JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 10:28
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/05/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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16/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 16/05/2023, às 11h20, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:38
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/05/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 17 de maio de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
17/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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12/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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