TJPA - 0844618-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:38
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:20
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:20
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 05:53
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:23
Não recebido o recurso de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (REU).
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26/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:41
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 19:03
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:33
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:49
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:40
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 13:59
Audiência Una realizada para 28/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 09:48
Juntada de
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15/06/2022 11:11
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 03:00
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 06:05
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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23/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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22/05/2022 00:45
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0844618-34.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATA EVANGELISTA FIOCK DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SIRIO LIBANES RECLAMADA: WAY BACK COBRANÇAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Em apertada síntese, trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que, desde 05.04.2021, vem recebendo cobranças das partes reclamadas (via e-mail, SMS e ligações), sobre um débito lançado a título de “franquia” no valor de R$984,48 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado em R$1.133,74 (mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), proveniente de despesas médicas para tratamento de câncer de mama, a qual foi submetida em dezembro de 2019.
Aduz que durante o período de tratamento, foi submetida a diversos procedimentos que totalizaram o importe de R$34.273,27 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), tendo tal despesa sido pré-autorizada e devidamente paga por sua seguradora Bupa International, conforme documentos acostados à exordial.
Assevera que, apesar de ter informado repetidas vezes às partes reclamadas que o débito contra si lançado é indevido, uma vez que todo o seu tratamento foi custeado pela seguradora retro mencionada, estas insistem que há pendência a título de “franquia” não liquidada pela operadora securitária, razão pela qual requer tutela provisória de urgência para que sejam cessadas as cobranças referentes a tal despesa. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, presente a probabilidade do direito da parte reclamante, pois, ao menos em uma primeira análise, o débito impugnado não deveria lhe ser imputado, conforme documento disponibilizado no Id nº. 61735720 dos autos, uma vez que este é referente à taxa de administração cobrada pela Care Plus Auditoria, cujo pagamento, em tese, é de responsabilidade da seguradora Bupa Global.
O perigo de dano também está caracterizado no certo constrangimento que poderá vir a ser gerado à parte reclamante com eventuais novas cobranças, que poderão minar a paz de espírito necessária às suas atividades normais e na lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrita nos cadastros de inadimplentes com base no débito impugnado.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum às reclamadas, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso as partes rés logrem êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que promovam qualquer outro tipo de cobrança ou leve, se for o caso, o nome da parte autora aos cadastros de devedores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que as partes reclamadas, a contar da intimação consumada desta decisão, se abstenham de efetuar em desfavor da parte reclamante todo e qualquer tipo de cobranças (seja via e-mail, SMS e ligações) referentes ao débito impugnado na presente demanda, lançado a título de “franquia” no valor de R$984,48 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), cujo montante atualizado é de R$1.133,74 (mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada, a ser revertida em prol da parte reclamante, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante, por meio de sua advogada habilitada, da data da audiência designada automaticamente pelo PJE (16.08.2022 - 09:00hs).
Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:37
Audiência Una redesignada para 21/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:54
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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