TJPA - 0811247-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:24
Baixa Definitiva
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23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR LTDA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DE PACIENTE MENOR COM DIAGNOSTICO DE ANSIEDADE, DEPRESSÃO E PRINCÍPIO DE ESQUIZOFRENIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NEGADA NA ORIGEM SOB O ARGUMENTO DO TRATAMENTO POSSUIR CARÁTER ELETIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – ART. 196 DA CF.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE TRATAMENTO COM ABSOLUTA PRIORIDADE – ART. 227.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) REPRODUZINDO A NORMA CONSTITUCIONAL, ACRESCENTANDO QUE A GARANTIA DE PRIORIDADE ABRANGE A PRIMAZIA DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA – ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO – ECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PRECEDENTE STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855.178 – TEMA 793.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0811247-46.2021.814.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:25
Conhecido o recurso de AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-59 (AGRAVADO), ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO), MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (AGRAVADO) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 03.269.619/0001-9
-
17/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2021 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS - SANEPAR LTDA em 17/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 08:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/11/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2021 09:24
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 08:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 09:02
Conclusos para decisão
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15/10/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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