TJPA - 0801245-64.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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09/09/2022 16:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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09/09/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2022 03:30
Decorrido prazo de RENATO HAROLDO ALBUQUERQUE MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de RENATO HAROLDO ALBUQUERQUE MONTEIRO em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:58
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801245-64.2022.8.14.0070 AUTOR: RENATO HAROLDO ALBUQUERQUE MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado pela parte EXEQUENTE, identificada em epígrafe, em face do ESTADO DO PARÁ, com base no Acórdão nº 163.596, prolatado no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP – contra ato do Governador do Estado do Pará, autos nº 0002367-74.2016.8.14.0000, de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, entendo que o feito executivo foi distribuído a Juízo incompetente.
Explico.
Preconiza o art. 516, I, do Código de Processo Civil, que os tribunais são competentes para processar o cumprimento de sentença nos feitos de sua competência originária, que, por sua natureza absoluta, afasta a exceção contida no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
O E.
TJPA já se pronunciou no sentido de que referida regra de competência se aplica mesmo sem se tratando de Mandado de Segurança Coletivo, como se vê do seguinte julgado: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POLÍTICA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 094/2014 EM FAVOR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL.
COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXECUTAR OS SEUS JULGADOS.
PREVENÇÃO DO RELATOR DA AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado e executar os seus acórdãos nas causas de sua competência originária (art. 161, I, alínea “i” da Constituição Estadual Paraense). 2.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito (art. 116 do RITJPA). 3.
A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção do relator(a) para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originados pela anterior distribuição da lide coletiva. 4.
Na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual. 5.
No que concerne a suposta inexigibilidade da obrigação – cumprimento da Complementar Estadual nº 094/2014 - frente aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), se trata de matéria exaustivamente debatida quando do julgamento da lide coletiva (MS coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). 6.
Não obstante, notadamente em razão do disposto no inciso III, do art. 535, do CPC, a reiterada alegação de inexigibilidade da obrigação e do título executivo não deve prosperar dada a total ausência de provas no sentido de demonstrar o efetivo implemento do limite legal para gastos com pessoal (LC nº 101/2000 LRF).
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. 7.
Não é possível falar em recurso protelatório e/ou manifestamente improcedente (art. 1.021, §4º do CPC) eis que necessário para viabilizar eventual interposição de recurso excepcional para os tribunais superiores, notadamente quando a decisão, na parte que foi objeto específico da insurgência, não está amparada em precedente vinculativo. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (7508714, 7508714, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-12-01, Publicado em 2021-12-10) Em consequência, o processamento e julgamento do cumprimento da sentença na primeira instância, juízo diverso daquele em que foi julgado o feito originário, o Tribunal de Justiça, implica a usurpação da competência, de natureza absoluta e indeclinável, além de nulidade insanável.
Pelas razões expostas, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Abaetetuba, 16 de maio de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
16/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:56
Declarada incompetência
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13/04/2022 21:41
Conclusos para decisão
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13/04/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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