TJPA - 0805587-95.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 08:30
Baixa Definitiva
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:22
Conhecido o recurso de KRISHNAMURTI LARRINGAN SAMPAIO - CPF: *95.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:04
Conclusos ao relator
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10/07/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 10:58
Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
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05/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:05
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800146-36.2017.8.14.0005 Reclamante: G.
DE ARAUJO DA SILVA EMPREENDIMENTOS - ME Endereço: Avenida João Rodrigues, 2415, - de 702/703 ao fim, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-191 Reclamado: C A DA SILVA ARAUJO - ME Endereço: Avenida Djalma Dutra, n.º 1600, Centro, Altamira SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que houve diversas tentativas de citação do executado, as quais restaram infrutíferas (Ids nº 2103204, 39074461 e 81650925), inclusive o último endereço foi obtido através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, indefiro o pedido de nova dilação de prazo constante no Id nº 90017175.
Analisando os autos, verifico que a presente execução se encontra em trâmite desde março de 2017, portanto há mais de 06 (seis) anos, sem que se tenha efetivado a citação da executada.
Frise-se que já fora oportunizado para a exequente apresentar novo endereço, inclusive com dilação de prazo (ID 87154231), entretanto, não se logrou êxito.
Com efeito, dispõe o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desse modo, entendo cabível a extinção do presente processo, com base no referido artigo, pois apesar de diversas tentativas de localização do exequente, este não fora encontrado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se, se houver pedido da parte exequente, a respectiva certidão do seu crédito para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito- SPC e SERASA.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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