TJPA - 0800136-89.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 06:01
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0800136-89.2022.8.14.0401 Assunto [Difamação] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) do qual seria vítima Eliana Rayda Paiva de Souza.
Após o relatório da autoridade policial, os autos vieram a este juízo e foram encaminhados ao Ministério Público, que, por sua vez, requereu o arquivamento das peças de investigação (ID 62590024). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 38 do Código de Processo Penal que o direito de queixa decai em 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber da autoria do fato.
No presente caso, muito embora não seja possível afirmar com segurança a data em que a ofendida teria tomado conhecimento da autoria do fato, o boletim de ocorrência policial foi registrado em 09/09/2020.
Não houve, desde então, queixa crime.
Inquestionável, portanto, a decadência do direito de exercício da ação penal privada pelo decurso do prazo legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 38 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade em relação ao fato objeto da presente investigação, pelo que determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Dê-se baixa no PJe.
P.R.I.C.
Belém (PA), 10 de junho de 2022.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
17/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:57
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/06/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800136-89.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura a prática do delito tipificado no artigo 139 do Código Penal.
Em manifestação ID 54762405, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a conduta apurada nos autos amolda-se a figura típica do art. 138 c/c 141, III, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Ante o exposto, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
16/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:43
Declarada incompetência
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24/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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