TJPA - 0811617-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 13:02
Processo Desarquivado
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05/09/2022 11:38
Arquivado Provisoramente
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05/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:02
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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26/08/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 00:47
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:13
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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10/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de O ESTADO em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0811617-83.2021.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura a prática dos delitos tipificados nos artigos 171 e 307do Código Penal e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Em manifestação ID 57018290, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que as infrações em apuração nos autos cominam pena que extrapolam a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Ante o exposto, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
16/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:48
Declarada incompetência
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19/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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