TJPA - 0804562-47.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:11
Processo Desarquivado
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22/07/2022 05:07
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:35
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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10/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:41
Determinado o Arquivamento
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09/06/2022 11:13
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de SEM NOME em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804562-47.2022.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar o delito tipificado no artigo 265 do Código Penal (CP).
Em manifestação ID 60269819, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a pena do delito previsto no art. 265 do CP extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, 16 de maio de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
16/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:57
Declarada incompetência
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06/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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