TJPA - 0007738-38.2015.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 04:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0007738-38.2015.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO Endereço: APARECIDA DOIS, 81, UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 O MP interpôs recurso de apelação, já acompanhado das razões, contra a sentença de Id. 139136009 (Id. 139846284).
Face à tempestividade, preenchidos os demais requisitos legais, recebo o recurso de apelação, sem efeito suspensivo.
Em consequência, intime-se a DPE para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 16 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPA, para fins de distribuição da apelação, com nossas homenagens.
Altamira/PA, 4 de abril de 2025.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
04/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
23/03/2025 14:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 17:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/03/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de JOSIAS BISPO MATOS XIPAIA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
04/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSIRENE JOSÉ DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GILCIANE DE MATOS BISPO XIPAIA em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:51
Decorrido prazo de GENILVALDO MATOS BISPO em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:51
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 15:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PROCESSO: 0007738-38.2015.8.14.0005 RÉU: ADÍLIO OLIVEIRA DE CARVALHO VÍTIMAS: ROMISON MATOS BISPO e ELDIONE BISPO CARVALHO RELATÓRIO Em respeito aos ditames estabelecidos pelo artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo a relatar, sucintamente, o presente processo, para, em seguida, determinar a sua inclusão em pauta de julgamento: ADÍLIO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por, supostamente, no dia 26/10/2014, matar a vítima Romison Matos Bispo, mediante disparo de arma de fogo, e tentar matar a vítima Eldione Bispo Carvalho, também mediante disparo de arma de fogo.
A denúncia foi oferecida em 19/01/2023 (Id. 85053004) e recebida em 16/07/2023 (Id. 96508456).
O réu foi devidamente citado (Id. 101756940) e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 103009544).
Audiência de instrução e julgamento em 22/01/2024, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Eldione Bispo Carvalho, as testemunhas Gilciane de Matos Bispo Xipaia, Josias Bispo Matos Xipaia, Genivaldo Matos Bispo, Marcilene Costa da Silva, Senhorinha Evangelista de Oliveira, Rosirene José de Oliveira e Raimundo Araújo da Silva, bem como interrogado o réu (Id. 107481308).
Alegações finais do MP (Id. 107843751).
Alegações finais da defesa (Id. 110183096).
Sentença de pronúncia em 21/03/2024 (Id. 111722965).
A DPE interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença (Id. 112368709).
No entanto, posteriormente, desistiu do recurso (Id. 127889179), sendo homologado pelo juízo (Id. 128310880).
Testemunhas arroladas pelo MP (Id. 129136706) e pela defesa (Id. 134051404) para depor em plenário.
O processo está preparado para julgamento, razão pela qual designo o dia 18/03/2025, às 08h30, para sessão do Tribunal do Júri a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri do Fórum desta Comarca.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se, inclusive, mediante carta precatória, caso necessário: a) Jurados; b) Testemunhas arroladas pelas partes, tudo em respeito ao artigo 431 do CPP, atentando para aquelas arroladas em caráter de imprescindibilidade; c) Réu; d) Ministério Público e defesa/DPE; e) Casa penal, para fins de apresentação do réu no salão do Tribunal do Júri, no horário designado. 2.
Acoste-se certidões de antecedentes criminais e infracionais das vítimas, conforme requerido pela DPE (Id. 134051404).
Altamira/PA, 4 de fevereiro de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
04/02/2025 13:43
Audiência de Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada em/para 18/03/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 04:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0007738-38.2015.8.14.0005 Réu: ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO.
Atualmente custodiado na UCRV.
DECISÃO DE PRONÚNCIA (Mandado / Ofício) 1 – RELATÓRIO ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação a vítima Romison Matos Bispo, além do artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, em relação a vítima Eldione Bispo Carvalho.
Diz a denúncia, em síntese (ID. 85053004): “[...] Narram os autos que, no dia 26 de outubro de 2014, por volta das 00h29min, na Rua Colina, em frente ao imóvel nº 185, Bairro Colina Do Forte (Rua da Peixaria), Altamira/PA, o denunciado, em união de desígnios com indivíduo não identificado, previamente ajustados e em concurso de vontades, com manifesta intenção de matar, animado por motivo fútil, impossibilitando defesa do ofendido, ceifou a vida de seu desafeto Romison Matos Bispo, mediante ação contundente efetuando disparo de arma de fogo em região occipital, cansando-lhe traumatismo crânio encefálico, além de tentar matar a vítima Edione Bispo de Carvalho, desferindo disparo de arma de fogo nas costas da vítima, impossibilitando defesa do ofendido, não ceifando a vida da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. [...]”.
A denúncia foi oferecida em 19/01/2023 e recebida em 16/07/2023 (ID. 96508456).
O réu foi citado (ID. 101756940) e apresentou resposta escrita à acusação (ID. 103009544).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22/01/2024, tendo sido realizada a oitiva das seguintes testemunhas: Eldione Bispo Carvalho (vítima); Gilciane de Matos Bispo Xipaia; Genivaldo Matos Bispo; Josias Bispo Matos Xipaia; Gilciane de Matos Bispo Xipaia; Marcilene Costa Da Silva (defesa); Senhorinha Evangelista De Oliveira (defesa); Rosirene José De Oliveira (defesa); Raimundo Araújo Da Silva (defesa).
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou no ID. 107843751 pela pronúncia do acusado, nos moldes apresentados na denúncia.
A Defesa se manifestou no ID. 110183096 pela absolvição sumária do acusado; ou, pela impronúncia; e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Por fim, requereu que sejam arbitrados os honorários dativos.
Certidão de antecedentes criminais de ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO (ID. 95540326): 1 - Procedimento nº 0007738-38.2015.8.14.0005, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 31/03/2022 e situação atual EM ANDAMENTO, atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 2 - Procedimento nº 0800912-16.2022.8.14.0005, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 28/02/2022 e situação atual EM ANDAMENTO, atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 3 - Procedimento nº 0805789-96.2022.8.14.0005, AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, distribuído em 09/10/2022 e situação atual EM ANDAMENTO, de competência Varas Criminais - Inquérito (Tribunal do Júri), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRONÚNCIA No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Ressalte-se que na fase do judicium accusationis, a absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Consoante o entendimento jurisprudencial, “embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las”. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
No caso em tela, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conquanto estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do CPP.
Senão vejamos: A materialidade do fato resta comprovada por meio dos depoimentos colhidos, laudos periciais de local do crime com cadáver (ID. 85053006), Laudo de Potencialidade da arma apreendida na residência do acusado (ID. 56117495 – Pág. 13), Laudo de Perícia de Lesão corporal da vítima Eldione Bispo Carvalho (ID. 62589675 – Págs. 09/10), Declaração de óbito da vítima Romison Matos Bispo (ID. 85053005).
Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos de que o acusado foi o possível responsável pelo fato.
Em seu interrogatório, o réu ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO confessou a conduta, alegando ter atirado, mas justificou que tentava se defender.
Narrou que as vítimas se envolveram em uma desavença, pois eles haviam esfaqueado uma pessoa; que nesse momento em que apartou a briga foi esfaqueado; que as vítimas e terceiros foram até sua residência, quebraram a porta, dizendo que iriam incendiar o imóvel, no qual se encontrava a avó dele; que essas pessoas chegaram a atirar pela brecha da porta e acertaram seu joelho; que efetuou os disparos do interior da residência; que efetuou dois tiros; mas efetuou os disparos para se defender das vítimas e outras pessoas.
A vítima Eldione Bispo Carvalho afirmou que estava sentado em frente de sua casa momento em que foi abordado com tiros em sua direção; que não possuía desavença com o réu; que teve que ser submetido a uma cirurgia; que ficou aproximadamente 04 meses no hospital; que no dia dos fatos, o réu matou seu tio, Romison; que não sabe informar se havia desavença entre seu tio e o réu; que reconhece o réu como autor do crime.
A testemunha Gilciane de Matos Bispo Chipaia, narrou que estava e frente de sua casa, momento em que o réu chegou no local armado e dizendo que iria atirar; que na ocasião correu com seu sobrinho para casa de sua irmã; que foi efetuado um tiro que acertou em seu sobrinho Eldione; que na ocasião, puxaram Eldione para o interior da residência e trancaram a porta; que nesse momento ouviu um segundo tiro; que o segundo tiro atingiu seu irmão Romison; que não sabe o motivo de Adílio ter efetuado os disparos; que reconhece o réu como autor do crime, pois ele frequentava o bairro e era neto da moradora Dona Senhorinha.
A testemunha Josias Bispo Matos Xipaia narrou que não presenciou os fatos; que no momento dos fatos estava no interior da residência, próximo ao local do crime; que presenciou apenas o réu colocando a arma no chão e empreendo fuga; que não sabe informar se havia ocorrido alguma desavença anterior que possa ter motivado o crime; que ouviu dois disparos de arma de fogo; que conhecia o réu apenas de vista, pois ele frequentava o bairro.
A testemunha Genivaldo Matos Bispo, afirmou que presenciou o crime cometido em face de seu irmão; que foi efetuado um disparo na cabeça de seu irmão; que conhecia o réu de vista, pois ele frequentava o bairro e tinha familiares no local.
A testemunha de defesa Marcilene Costa Silva, disse que não presenciou o crime, mas conhece Adílio; que ouviu dizer que, no dia dos fatos, primeiramente ocorreu um desentendimento com seu irmão; que algumas pessoas que não sabe identificar haviam agredido seu irmão; que Adílio teria tomado satisfação com os agressores; que as vítimas estavam dentre os supostos agressores; Que ouviu dizer, ainda, que depois as vítimas e outras pessoas foram até a casa da Senhorinha, pois achavam que o Adílio estava lá e iriam tomar satisfação com o acusado.
A avó do réu, Senhorinha Evangelista de Oliveira, ouvida na qualidade de informante, disse que seu neto matou para defendê-los; que tentaram adentrar na sua residência; que bateram na porta com facão e falaram que iriam matá-los; que não sabe o motivo da briga anterior a isso; que não conhece Eldione e Romison.
A mãe do réu, Rosirene José de Oliveira, e o padrasto do réu, Raimundo Araújo da Silva, disseram que não estavam no local no momento do crime.
Ambos relatam que ouviram dizer que as vítimas tentaram matar o Adílio e a Senhorinha.
Portanto, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, deve ser a controvérsia dirimida pelo Tribunal do Júri.
Quanto às qualificadoras de motivo fútil e recurso ou meio que impossibilitou a defesa da vítima, verifico que devem ser mantidas, pois também compete ao tribunal do júri deliberar pela sua ocorrência ou não.
In casu, foi relatado que o réu matou a vítima Romison com um tiro, impossibilitando a defesa do ofendido e por motivo fútil e feriu a vítima Eldione com um tiro, impossibilitando a defesa do ofendido.
Dessa forma, na hipótese de possível dúvida sobre a configuração das aludidas qualificadoras, a competência para dissipá-las é do Tribunal do Júri, visto que somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. b) Da revisão da prisão em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP Entendo que subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, e se encontra presente, conforme fundamentação acima exposta para fins de pronúncia, razão pela qual deixo de repetir a fundamentação.
De igual sorte, entendo que há perigo na manutenção da liberdade do acusado, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delituosa, de modo que o decreto prisional se fundamenta na garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[1], pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade de o(a)(s) acusado(a)(s) tornarem a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime, etc.
A propósito, a atual redação do art. 312 do CPP estabelece a necessidade de aferir o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
A existência de dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do acusado acarretaria risco à ordem pública, também em razão da gravidade concreta das condutas perpretadas, revelam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Ademais, verifico que o acusado responde a outros dois processos criminais; sendo um deles pela suposta prática de duas tentativas de homicídio, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, e no outro é imputada a prática do crime de ameaça, em que teria ameaçado as vítimas também com uso de arma de fogo.
Assim, há indícios de que o réu costuma andar armado e cometer delitos contra a pessoa, sendo possível afirmar que, uma vez solto, corre-se o risco de tornar a delinquir.
Desse modo, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio o réu ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO, nos termos do art. 413 do CPP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação a vítima Romison, além do artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, em relação a vítima Eldione.
Mantenho a prisão preventiva do réu ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO, para fins de garantia da ordem pública, nos termos acima expostos, conforme art. 312 do CP.
Ciência ao MP, à Defesa e ao acusado.
Ademais, fixo honorários advocatícios em favor do causídico Faulz Furtado Sauaia Júnior, OAB/PA 28.560, a serem custeados pelo Estado do Pará, em virtude de realização de apresentação de memoriais escritos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valendo esta decisão como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Preclusa a presente, intimem-se as partes para apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário, com os respectivos endereços atualizados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 422, do CPP.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como mandado/ofício. -
24/03/2024 14:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:53
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 19:31
Decorrido prazo de GILCIANE DE MATOS BISPO XIPAIA em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:31
Decorrido prazo de JOSIAS BISPO MATOS XIPAIA em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:31
Decorrido prazo de MARCILENE COSTA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:31
Decorrido prazo de GENILVALDO MATOS BISPO em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:30
Decorrido prazo de SENHORINHA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAÚJO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:46
Decorrido prazo de ROSIRENE JOSÉ DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
22/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
01/11/2023 02:49
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0007738-38.2015.8.14.0005 Denunciado: Adilio Oliveira de Carvalho, custodiado na UCR Vitória do Xingu.
DECISÃO - REU PRESO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Adilio Oliveira de Carvalho, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação a vítima Romison Matos Bispo, além do artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, em relação a vítima Eldione Bispo Carvalho.
Na defesa prévia apresentada (ID nº 103009544) o autor alegou que irá se defender nas alegações finais.
Portanto, ratifico o recebimento da denúncia (ID nº 96508456), devendo o processo seguir o seu curso.
Superando essas questões, determino: Designo audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, no dia 22 de janeiro de 2024, às 08h.
Em consequência, determino: 1.
Intime-se/Requisite-se o réu; 2.
Intime-se a vítima; 3.
Intimem-se as testemunhas do MP (id nº 103009544 e 85053004).
Na existência de Policial arrolado como testemunha, oficie-se ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha. 3.
Ciência ao Ministério Público e à DP. 4.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do provimento 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como mandado/ofício/memorando.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA. -
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:57
Juntada de
-
11/10/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 10:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 13:35
Mandado devolvido cancelado
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 13:10
Expedição de Mandado de prisão.
-
17/07/2023 12:20
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 01:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/07/2023 01:51
Recebida a denúncia contra ADILIO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*66-45 (REU)
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2023 12:37
Juntada de Petição de denúncia
-
24/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 02:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 23/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:00
Desacolhida a Prisão Temporária
-
28/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
-
31/03/2022 08:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00077383820158140005: - Nr inquerito alterado de 49/2014.001112-3 para 4920140011123. - Justificativa: INQUÉRITO POR PORTARIA . - Ação Coletiva: N.
-
30/03/2022 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
30/03/2022 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/03/2022 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/03/2022 08:56
Desarquivamento - Desarquivamento
-
30/03/2022 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2022 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9537-05
-
25/03/2022 10:10
Remessa
-
25/03/2022 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2022 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2015 15:43
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
05/08/2015 15:43
AO SETOR DE ARQUIVO - SENTENCIADO EM 18/06/2015, ARQUIVADO EM 05/08/2015, SETOR DE ARQUIVO CAIXA 154.
-
05/08/2015 15:42
Definitivo - Definitivo
-
05/08/2015 15:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2015 15:42
REMESSA AO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS - SENTENCIADO EM 17/06/2015, ARQUIVADO EM 05/08/2015, SETOR DE ARQUIVO CAIXA 154.
-
05/08/2015 15:41
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
05/08/2015 15:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2015 08:43
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
23/06/2015 09:30
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/06/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2015 11:56
Extinção - Extinção
-
16/06/2015 10:38
OUTROS
-
11/06/2015 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2015 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2015 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2015 14:24
Remessa
-
09/06/2015 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2015 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2015 11:59
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/05/2015 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alteração do bem apreendido 20.***.***/7780-39 do processo 00077383820158140005.
-
26/05/2015 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alteração do bem apreendido 20.***.***/7780-39 do processo 00077383820158140005.
-
26/05/2015 10:44
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7780-39 ao processo 00077383820158140005.
-
26/05/2015 10:44
CADASTRO DE ARMA - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7780-39 ao processo 00077383820158140005.
-
26/05/2015 10:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/05/2015 10:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: LESLIE ANNE MAIA CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806657-89.2022.8.14.0000
Gideao dos Santos Pita
Juizo de Porto de Moz
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 15:20
Processo nº 0801836-92.2020.8.14.0006
Diamantina da Luz Costa
Jose Anselmo da Silva
Advogado: Amanda Carolina da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2020 17:52
Processo nº 0800242-31.2021.8.14.0031
Wanessa Farias de Andrade
Rodrigo Katahara Silva de Alcantara
Advogado: Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 13:46
Processo nº 0804002-29.2022.8.14.0006
Bruno Allan Santos Garcia
Advogado: Andre Anttonio Lima Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:15
Processo nº 0805598-27.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Marcio Lopes Gomes
Advogado: Karen Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 08:44