TJPA - 0008527-71.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2022 10:24
Baixa Definitiva
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de ALEX SOUZA HELMER em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00085277120148140005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ) APELADO: ALEX SOUZA HELMER (ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA Nº 15.811) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SÚMULA 490 STJ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF NO JULGAMENTO VINCULANTE PROFERIDO NA ADI Nº 6321/PARÁ DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DO ATIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9868/99.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Ação Ordinária em que a sentença apelada condenou o Estado do Pará ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÂO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, no percentual de 50% de seu soldo, nos termos do artigo 1° da lei 5.652/91, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança. 2 – Ocorre que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI Nº 6321/PA, por maioria, julgou procedente o pedido para “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”. 3 – Diante do julgamento proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99, impondo-se o provimento do apelo e reforma integral da sentença. 4 – Não aplicação ao caso em tela, da modulação dos efeitos decidida pelo Pleno do STF no aludido precedente vinculante, eis que a sentença foi proferida no ano de 2016 e não chegou a ser cumprida em razão do apelo ora em julgamento e o sobrestamento anterior do feito. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada em remessa necessária conhecida de ofício pelos mesmos fundamentos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por ALEX SOUZA HELMER, julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Procedente em parte o Pedido do (a) autor (a) para condenar o réu ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO na proporção de 50% sobre o saldo, atual, futuro e de 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da Lei 9494/97 – “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez até o efetivo pagamentos, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto a requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais em razão de ser isenta a Fazenda Pública.
Havendo recurso de Apelação e certificado sua tempestividade, desde já, o recebo, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Inexistindo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, nos termos do art. 496, §3º, do CPC.” Inconformado, o apelante sustenta, inicialmente, prejudicial de mérito de incidente de inconstitucionalidade, alegando a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do artigo 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91.
Argumenta que o artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará que prevê que aos servidores militares do Estado do Pará é devido o adicional de interiorização na forma da lei e a lei regulamentadora, Lei estadual nº 5.652/91, não observaram regra elementar prevista na Constituição Federal, revelando-se inconstitucionais.
Aduz que as leis que impliquem em aumento de remuneração no funcionalismo público, tratem de servidores públicos e seu regime jurídico, bem assim aquelas que disponham sobre os militares e seu regime jurídico devem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo tal tarefa ser delegada ao Legislativo pelo que requer desde logo a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 48, VI da CE/PA por vício de iniciativa.
In casu, assevera que a Lei Estadual nº 5.652/91 também padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, pois teve origem no PL 73/90, de iniciativa do então Deputado Estadual Haroldo Bezerra, conforme comprovam os documentos em anexo, não se tratando, portanto, de projeto de lei proposto pelo Executivo.
Aduz, então, que tanto à CE/PA, em seu art. 48, IV, quanto a Lei Estadual nº 5.652/91 são inconstitucionais, por vício formal de iniciativa, merecendo reforma sentença.
Destaca para corroborar sua tese, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 745.811/PA, tramitado sob o rito da repercussão geral, em que julgando caso de interesse paraense cuja discussão é idêntica a ora analisada, declarou inconstitucional previsão do RJU dos servidores estaduais do Pará que previa a gratificação de educação especial.
Relata que tal precedente fez com que este Tribunal revisse seu entendimento sobre a matéria e, em controle difuso de constitucionalidade, reconhecesse a incompatibilidade com a Constituição Federal do artigo 31, XIX da CE/PA, igualmente por vício de iniciativa.
No mérito, assevera a ocorrência de error in judicando pela percepção de gratificação de localidade especial cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização.
Diante disso, requer que, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da CE/PA e da Lei Estadual nº 5.651/91, e consequentemente, por se tratar de matéria prejudicial ao meritum causae, seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora-apelada, por se fundamentarem, todos, em dispositivos afrontosos à Constituição Federal.
Por fim, requereu a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade apresentado nos autos do processo n° 0014123-97.2011.814.0051, cujo processamento foi admitido à unanimidade pela 2ª Turma de Direito Público, em sede de Acórdão n° 172719, de relatoria da Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento que tem como objeto os dispositivos que fundamentaram a sentença recorrida.
No mérito, requereu, preliminarmente, que sejam declarados, incidenter tantum, inconstitucionais o art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e a Lei Estadual n° 5.652/91, e, consequentemente, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os Pedidos do autor, pois baseados em dispositivos incompatíveis com a Constituição Federal.
Os autos foram sobrestados por meio da decisão do juízo de ID nº 8442244.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 8442244.
Posteriormente, por meio de decisão interlocutória de ID nº8442244, o juízo determinou o regular prosseguimento do feito.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à minha relatoria, quando por meio da decisão recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público para exame e parecer que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 8635922). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária de ofício por se tratar de decisão ilíquida contra a Fazenda Pública Estadual, incidindo no caso o Enunciado da Súmula nº 490 do STJ, bem como do recurso de apelação.
Da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321, assistindo razão ao apelo.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o apelante ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, no percentual de 50% de seu soldo, nos termos do artigo 1° da lei 5.652/91, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança.
Ocorre que recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que assiste razão ao apelo, restando evidente que a sentença recorrida merece alteração, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, é forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de datada de junho de 2016, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do apelo, para dar provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício.
Em remessa necessária, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima.
Via de consequência, reconhecida a sucumbência total do autor/apelado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 84, §4º, III do CPC/15, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:01
Sentença desconstituída
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16/05/2022 17:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
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16/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:53
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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