TJPA - 0803097-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:29
Baixa Definitiva
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803097-76.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR (ADVOGADAS: STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO - OAB/PA Nº 24.304; MÁRCIA ELIANE CUNHA DIAS - OAB/PA Nº 24.352 E RAFAELA CARVALHO DOS SANTOS LEITE – OAB/PA Nº 16.194) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ABELARDO SÉRGIO BACELAR DA SILVA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR em desfavor da decisão monocrática id. 4738458 que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Juízo a quo, que concedeu tutela de urgência em favor do Agravado.
Em resumo, o agravante se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no ano de 2016, especificamente, para o cargo de Auditor de Controle Externo – Analista de Suporte em Informática, obtendo o 9.º lugar no certame, tendo as vagas ofertadas sido apenas para Cadastro de Reserva.
Esclarece que o edital estabeleceu o prazo de validade do concurso em 02 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação por uma única vez, por igual período, o que ocorreu em 12/11/2018, o que permite a convocação dos aprovados até 13/12/2020.
Aduz o agravante que após a homologação da classificação final do concurso, o Requerente passou a acompanhar o andamento das convocações e, em que pese não ter havido nenhuma nomeação no cargo de Analista de Controle Externo – Área: Informática (CARGO 35) para o qual foi aprovado, deparou-se com a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função na área de informática, mesmo com o concurso ainda no prazo de validade.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs agravo interno sob os fundamentos que mesmo em cadastro de reserva, está sendo preterido em seu direito de nomeação ao cargo em que obteve aprovação por causa da contratação de comissionados e de terceirizados que exercem idênticas atribuições, devendo-se reconhecer seu direito a nomeação e posse no aludido cargo, respeitada a ordem de classificação.
Aduz ainda que não se pode cogitar que há discricionariedade para a Administração Pública convocar os aprovados, quando a prestação de serviço público está sendo desempenhada por comissionados e empresas contratadas, sendo que há aprovados aguardando serem nomeados.
Desse modo, requer a reforma da decisão monocrática a fim de que seja mantida a decisão a quo que determinou a imediata convocação e nomeação do agravado, com a consequente posse no cargo de “AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: INFORMÁTICA – ESPECIALIDADE: ANALISTA DE SUPORTE”, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA.
Em contrarrazões, conforme (Id. 4802393) Estado do Pará requerer o improvimento do presente Agravo Regimental, e a consequente manutenção da Decisão ora recorrida, diante da completa inviabilidade do pedido formulado no presente recurso.
Requer também, caso o presente recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a condenação do agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais acima identificado, por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença em 31/01/2022 no processo nº 0836009-33.2020.8.14.0301 (Id. 48862351), eis o dispositivo do decreto sentencial: “Diante das razões expostas, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas pelo Impetrante, suspensas, ante ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários (S.T.F. – Súmula 512) Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C”.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesma ratio decidendi: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ MENEZES DA SILVA JUNIOR - CPF: *92.***.*80-15 (AGRAVANTE)
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16/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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