TJPA - 0834112-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834112-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Cite-se, conforme decisão id 136732298 - Pág. 1 Belém, 29 de abril de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834112-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA Endereço: Passagem Vila Nova, 67, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-510 DECISÃO Considerando a manifestação da reclamante (id. 132407885 – pág.01/07), determino a exclusão da requerida SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA do polo passivo da presente demanda, prosseguindo o feito em relação a nova demandada PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
Promova a Secretaria a baixa necessária.
Renovem-se as diligências citatórias no endereço indicado no id. 132407885.
Cumpra-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032914402849200000053130358 AÇÃO DE EXECUÇÃO - SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA Petição 22032914402869200000053130362 0802 02 - SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22032914402908900000053130364 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22032914402933000000053130367 2.
IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDICO Documento de Identificação 22032914402956700000053130373 3.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22032914402980100000053131430 4.
ATA DE IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22032914403040100000053131432 5.
CONVENÇÃO - PARTE 1 Documento de Comprovação 22032914403097100000053131436 6.
CONVENÇÃO - PARTE 2 Documento de Comprovação 22032914403141400000053131437 7.
ATA - TAXA EXTRAORDINÁRIA Documento de Comprovação 22032914403185100000053131439 8.
ATA MANUTENÇÃO DA TAXA DE IMPLANTAÇÃO Documento de Comprovação 22032914403216800000053131441 9.
CERTIDÃO DE EMPREENDIMENTO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 22032914403265300000053131443 Certidão Certidão 22040510572398300000053938879 Despacho Despacho 22052309504224200000059288722 Despacho Despacho 22052309504224200000059288722 EMENDA A INICIAL Petição 22060310123419600000061054412 CONTRATO E ADITIVO - CONDOMÍNIO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 22060310123442000000061054426 Despacho Despacho 22062113370782300000063531547 Despacho Despacho 22062113370782300000063531547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102919241605700000076751581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102919241605700000076751581 JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO Petição 22103115261390500000076830081 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22103115261410900000076830091 Boleto Boleto 23042415200604100000086684028 Citação Citação 23042415213831800000086685599 Diligência Diligência 23062615043512100000090322398 Certidão Certidão 23121213314558900000099660783 Certidão Certidão 23121213334867700000099660788 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 24010515262273100000100297083 Decisão Decisão 24031514225802600000104449739 JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO Petição 24032615055788900000104965948 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24032615055804400000104965949 Citação Citação 24061711291809000000110339463 Certidão Certidão 24072908222224500000113825440 Sandra Suely ciencia Devolução de Mandado 24072908222242800000113825441 Certidão Certidão 24081913110904700000115542977 Certidão Certidão 24081913142853400000115545326 FrmRelExtrato.aspx. 0834112-96.2022.8.14.0301 Extrato de subcontas 24081913142869100000115547779 Petição Habilitação e providências Petição 24082310331656700000116101300 Procuração Instrumento de Procuração 24082310331697900000116101304 RG Documento de Identificação 24082310331756600000116101306 Embargos a Execução.
Petição 24090512585125600000117572789 Procuração Instrumento de Procuração 24090512585171000000117572794 RG Documento de Identificação 24090512585210800000117572797 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24090512585246300000117572799 Recibo de entrega de chaves Documento de Comprovação 24090512585292000000117572801 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Petição 24112614562025300000123537796 SUBSTITUICAO DO POLO Petição 24112614562042100000123537804 DEMONSTRATIVO - 0802 02 Documento de Comprovação 24112614562075800000123537824 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:12
Desentranhado o documento
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19/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 16:53
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0834112-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Cond.
Ville Solare, Bloco 02, Apartamento 802, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Tendo em vista às informações contidas na petição de Id nº. 106647000, retornem os autos à Secretaria para renovar o ato citatório da parte executada, por oficial de justiça, em atenção ao novo endereço indicado no feito.
No entanto, antes do cumprimento da citada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias úteis, apresente aos autos memorial de cálculo indicando o montante atualizado do débito.
A parte exequente fica desde já intimada e advertida de que não logrando êxito a citação da parte executada, deverá esta, no prazo máximo de 15 dias úteis, indicar novo endereço desta, sob pena de extinção da ação.
Retifique-se o endereço da parte executada no sistema PJE, conforme dados informados na petição de Id nº. 106647000.
Cumpra-se com a máxima brevidade.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 15 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032914402849200000053130358 AÇÃO DE EXECUÇÃO - SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA Petição 22032914402869200000053130362 0802 02 - SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 22032914402908900000053130364 1.
PROCURAÇÃO Procuração 22032914402933000000053130367 2.
IDENTIFICAÇÃO DO SÍNDICO Documento de Identificação 22032914402956700000053130373 3.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 22032914402980100000053131430 4.
ATA DE IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22032914403040100000053131432 5.
CONVENÇÃO - PARTE 1 Documento de Comprovação 22032914403097100000053131436 6.
CONVENÇÃO - PARTE 2 Documento de Comprovação 22032914403141400000053131437 7.
ATA - TAXA EXTRAORDINÁRIA Documento de Comprovação 22032914403185100000053131439 8.
ATA MANUTENÇÃO DA TAXA DE IMPLANTAÇÃO Documento de Comprovação 22032914403216800000053131441 9.
CERTIDÃO DE EMPREENDIMENTO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 22032914403265300000053131443 Certidão Certidão 22040510572398300000053938879 Despacho Despacho 22052309504224200000059288722 Despacho Despacho 22052309504224200000059288722 EMENDA A INICIAL Petição 22060310123419600000061054412 CONTRATO E ADITIVO - CONDOMÍNIO VILLE SOLARE Documento de Comprovação 22060310123442000000061054426 Despacho Despacho 22062113370782300000063531547 Despacho Despacho 22062113370782300000063531547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102919241605700000076751581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102919241605700000076751581 JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO Petição 22103115261390500000076830081 DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22103115261410900000076830091 Boleto Boleto 23042415200604100000086684028 Citação Citação 23042415213831800000086685599 Diligência Diligência 23062615043512100000090322398 Certidão Certidão 23121213314558900000099660783 Certidão Certidão 23121213334867700000099660788 INDICANDO NOVO ENDEREÇO Petição 24010515262273100000100297083 - 
                                            
15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/12/2023 13:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/05/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/04/2023 15:20
Juntada de boleto
 - 
                                            
19/11/2022 12:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
31/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo 0834112-96.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 29 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
29/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 15/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/06/2022.
 - 
                                            
25/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
 - 
                                            
22/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2022 00:26
Publicado Despacho em 07/06/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
06/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0834112-96.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
A parte exequente requer a inclusão, no pedido executivo, dos honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio.
Como se depreende da cumulação do art. 783 com o inciso X do artigo 784, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais e seus acessórios somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua liquidez, certeza e exigibilidade por meio da previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
No que concerne aos honorários advocatícios, para que seja viável a execução não basta a previsão genérica em convenção de condomínio acerca da obrigação dos condôminos em arcar com tal despesa, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor ou percentual a ser apurado sobre o débito, de modo que a obrigação se torne líquida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCONTRA-SE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU QUE FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL – REQUISITO PARA QUE O DÉBITO CONDOMINIAL SE CARACTERIZE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – ORDEM DE EXCLUSÃO CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00578113320198160000 PR 0057811-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) No caso em tela, o exequente juntou aos autos convenção de condomínio com cláusula prevendo que o condômino inadimplente arcaria com os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial do débito, mas que não apresenta seu valor líquido ou percentual a ser apurado; deixando de juntar a ata de assembleia que suprisse tal omissão.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial juntando aos autos ata de assembleia com a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
03/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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