TJPA - 0834112-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:12
Desentranhado o documento
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19/08/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 16:53
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:32
Desentranhado o documento
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12/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:20
Juntada de boleto
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19/11/2022 12:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo 0834112-96.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: SANDRA SUELY SOBRAL DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação da Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, intime-se o(a) exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Belém, 29 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 19:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:26
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
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06/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0834112-96.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
A parte exequente requer a inclusão, no pedido executivo, dos honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio.
Como se depreende da cumulação do art. 783 com o inciso X do artigo 784, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às taxas condominiais e seus acessórios somente possui força de título executivo quando o exequente comprova a sua liquidez, certeza e exigibilidade por meio da previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral.
No que concerne aos honorários advocatícios, para que seja viável a execução não basta a previsão genérica em convenção de condomínio acerca da obrigação dos condôminos em arcar com tal despesa, sendo imprescindível a comprovação da aprovação do seu valor ou percentual a ser apurado sobre o débito, de modo que a obrigação se torne líquida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DÉBITO CONDOMINIAL – DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ENCONTRA-SE PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO OU QUE FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL – REQUISITO PARA QUE O DÉBITO CONDOMINIAL SE CARACTERIZE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 784, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESPENDIDOS PELO CONDOMÍNIO – DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE – ORDEM DE EXCLUSÃO CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00578113320198160000 PR 0057811-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) No caso em tela, o exequente juntou aos autos convenção de condomínio com cláusula prevendo que o condômino inadimplente arcaria com os honorários advocatícios em caso de cobrança judicial do débito, mas que não apresenta seu valor líquido ou percentual a ser apurado; deixando de juntar a ata de assembleia que suprisse tal omissão.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial juntando aos autos ata de assembleia com a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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