TJPA - 0801023-82.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 23:04
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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23/01/2025 09:25
Apensado ao processo 0800170-68.2025.8.14.0010
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23/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES PENA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 10:03
Decorrido prazo de RITCHIE PAULO DE MATOS COSTA em 21/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:03
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:08
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA BRANDAO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSIANE FERREIRA BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de JESSIANE FERREIRA BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:26
Juntada de Informações
-
14/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:58
Juntada de Mandado
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10/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:23
Decorrido prazo de RITCHIE PAULO DE MATOS COSTA em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:25
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
25/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:03
Decorrido prazo de JESSIANE FERREIRA BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:11
Decorrido prazo de RITCHIE PAULO DE MATOS COSTA em 13/06/2022 23:59.
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20/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 05:07
Decorrido prazo de JESSIANE FERREIRA BARBOSA em 01/06/2022 23:59.
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29/05/2022 03:19
Decorrido prazo de RITCHIE PAULO DE MATOS COSTA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801023-82.2022.8.14.0010 Nome: JESSIANE FERREIRA BARBOSA Endereço: Travessa Capitão Assis, s/n, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: RITCHIE PAULO DE MATOS COSTA Endereço: Avenida Bagre, 686, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Preliminarmente, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Não sendo caracterizado nenhuma das hipóteses acima e considerando que se trata de execução de alimentos fundado em título (extra) judicial, estando preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, promova-se a citação do executado para que efetue o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo e dos honorários advocatícios (10% do valor da dívida), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, ser protestada a dívida, além da tomada de outras providências (art. 911 e seu parágrafo único, do CPC); Além da determinação, fica o(a) executado(a) ciente de que: O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida executada, se houver; Caso efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 05% (cinco por cento); Caso reconheça o crédito do(s) exequente(s) e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo a plena homologação condicionada a aceitação do(s) exequentes (art. 916, CPC).
Poderá indicar bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a(o) exequente (art. 829, §1º, CPC); Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus.
Configurada quaisquer das condutas do item anterior, fica arbitrado multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação.
Independente da penhora, justificação ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada do mandado de penhora e avaliação (art. 914 e 915, CPC).
Fica ciente de que, recaindo a penhora sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o(a) exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913, CPC).
Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item “6”.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, o Oficial de Justiça deverá promover a penhora e avaliação dos bens tanto quanto forem suficientes para garantia da execução, intimando o(a) executado(a) na oportunidade.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto; Se o(a)(s) executado(a)(s) não possui(rem) bens penhoráveis fica determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, CPC), promovendo-se a intimação pessoal do(a) exequente (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço do(a) executado(a) ou que indique bens à penhora, no prazo assinalado, findo o qual, não havendo notícias de bens passíveis de penhora, será arquivado o feito, passando a correr o prazo prescricional intercorrente (art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC).
Informo que cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Na ocorrência de eventuais solicitações e impugnações não abrangidos nos itens anteriores, tornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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