TJPA - 0806752-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WEBER LACERDA GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WEBER LACERDA GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:15
Conclusos ao relator
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:47
Conclusos ao relator
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20/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de WEBER LACERDA GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:22
Conclusos ao relator
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01/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:08
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806752-22.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
EMBARGANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA – ME.
ADVOGADO: ELIETE DE SOUSA COLARES – OAB/PA 3.847.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA – ME, nos autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, impugnando a decisão monocrática proferida por este Relator Id 9907213 pag. 1/2, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento, face a sua intempestividade.
Nas razões (Id 10060080 pag. 1/11), a parte embargante pugna que seja os embargos de declaração recebidos e acolhidos para corrigir a omissão bem como o erro material, constante na decisão monocrática ora recorrida, para que seja deferido a gratuidade de justiça da Embargante e a procedência do presente Agravo de Instrumento.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Dito isto, concluo inexistir a omissão ou erro material apontada, pois a decisão monocrática embargada foi suficientemente clara ao decidir sobre sua intempestividade.
O que ocorre é que, mesmo que sob a roupagem de omissão ou erro material, a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e o REJEITO.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de WEBER LACERDA GONCALVES em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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27/05/2022 08:07
Conclusos ao relator
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26/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806752-22.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE: SOLAR CONSTRUÇÕES S/S LTDA-ME ADVOGADO: ELIETE DE SOUZA COLARES – OAB/PA 3.847 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso em vertente, a requerente não é pessoa natural, pelo que não goza da presunção de veracidade de suas alegações, especificamente no tocante a afirmação de seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do artigo 99, §3º do CPC/2015.
Dessarte, determino, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do Recorrente para que comprove, no prazo de 05 dias, sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade jurídica, tais como, os extratos bancários relativos aos últimos 12 (doze) meses, de todas as suas contas correntes, bem como comprovante de despesas, extratos de fatura de todos os seus cartões de crédito (também relativo aos últimos 12 meses), as últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e quaisquer outro documento que entenda relevante para comprovar o alegado.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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