TJPA - 0808561-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:43
Baixa Definitiva
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10/11/2022 09:43
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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16/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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16/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:07
Publicado Acórdão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 07:52
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:45
Denegado o Habeas Corpus a 8a Vara Criminal de Belém (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e ROMILKSON CHRISTIAN SOBRINHO SOARES - CPF: *40.***.*03-06 (PACIENTE)
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21/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2022 11:35
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2022 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/06/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808561-47.2022.8.14.0000 TJE/PA - PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: JULIA PALOMA COELHO NASCIMENTO - OAB/MA 22.545 PACIENTE: ROMILKSON CHRISTIAN SOBRINHO SOARES IMPETRADO: D.
JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado no Plantão Judicial Criminal do dia 16/06/2022, pela i. advogada, Dra.
JULIA PALOMA COELHO NASCIMENTO, em favor do nacional ROMILKSON CHRISTIAN SOBRINHO SOARES, por ato atribuído ao douto Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Na petição inicial, Id. 9941114, narra a impetrante, em síntese que: “O requerente foi indiciado e posteriormente denunciado em razão de suposta prática do crime de Estelionato, fato ocorrido no dia 13 de outubro de 2021, na cidade de Belém/PA, no estabelecimento PANIFICADORA COMBATE LTDA.
Com base no Inquérito Policial 00002/2021.100898-2, instaurado pelo Departamento de Polícia Civil, o representante do Ministério público, apresentou denúncia em desfavor do requerente como incurso nas penas do art. 171, "parte especial”, do Código Penal.
Em seguida, conforme manifestação do representante do Ministério Público, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Imperatriz/MA, para citação, ante a notícia nos autos de que o requerente poderia ser encontrado na Avenida Conselheiro Furtado, N° 3919, entre Marginal Br – 010 e rua Rio Grande do Norte, bairro: Bacuri, em Imperatriz, no estado do Maranhão, é importante ressaltar que ele nunca morou nesse endereço.
Na realidade, essa rua nem existe na cidade de Imperatriz/MA.
Perante a inviabilidade da citação pessoal, e em razão do requerente ter sido citado por carta precatória, não foi capaz de apresentar defesa, havendo o prazo para apresentação se exaurido, por conseguinte o representante do Ministério Público, requereu a decretação da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, foi decretada busca e apreensão, bem como decretada a prisão preventiva em desfavor do acusado.
Ao tomar conhecimento, o acusado prontamente se apresentou para responder ao processo, e requereu revogação da prisão cautelar, vez que não restou demonstrado o risco a ordem pública.” Por fim, pleiteia, ipsis litteris: “Ante o exposto, não há evidência de que o paciente, em liberdade, frustraria a aplicação da lei penal, afastando-se também a hipótese de conveniência da instrução criminal, uma vez que não foram perpetradas quaisquer práticas no sentido de ameaçar testemunhas ou adulterar provas.
Assim, o que seria uma medida judicial para impedir a criminalidade teria justamente o efeito contrário, de proliferar a formação de criminosos.
Esta é mais uma razão pela qual, consideradas as circunstâncias do delito e do próprio acusado, deve ser lhe revogado a prisão preventiva do paciente, estando demonstrado o direito de ROMILKSON CHRISTIAN SOBRINHO SOARES, em responder ao processo em liberdade, REQUER: a) A expedição de um alvará de soltura, para que o paciente tenha o seu direito de liberdade assegurado, tendo em vista sua previsão na lei supra, qual seja a Constituição Federal; b) Alternativamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP; c) Seja, ao final, JULGADO PROCEDENTE no mérito, a concessão da ordem do presente Habeas Corpus, para que seja revogada o decreto de prisão preventiva; d) Requer ainda que todas as intimações dos atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome de Dra.
Julia Paloma Coelho Nascimento, com a imediata anotação dos presentes autos, consoante o disposto no competente art. 272, $2°, do vigente CPC, sob pena de nulidade.
Junta documentos (Id. 9942013 a Id. 9942977). É o relato do necessário.
Analisando-se os autos, observa-se que o paciente se volta contra a decisão que decretou a prisão preventiva, Id. 9942967, no dia 18/05/2022, daí concluo como ausente a urgência que mereça o atendimento em regime de plantão (Resolução 16/2016, artigo 1º, §5º).
A medida pleiteada pode ser realizada no horário normal de expediente, sem que isso resulte risco de grave ou de difícil reparação ao paciente (Resolução 16/2016, artigo 1º, inciso V); sobretudo considerando as narrativas contidas na exordial. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de junho de 2022.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Desembargador Plantonista -
17/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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