TJPA - 0807331-44.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0807331-44.2022.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: EDUARDO PINTO MENDES S E N T E N Ç A Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima GESSICA COSTA ARAÚJO, em desfavor de EDUARDO PINTO MENDES, ambos já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
As medidas foram DEFERIDAS, no entanto, as partes não foram encontradas no endereço dos autos para intimação e notificação.
Ainda não foi apensado ao presente feito a conclusão do inquérito para a apreciação do órgão ministerial, quanto à deflagração de ação penal.
Nada mais foi requerido.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, tendo sido informada ainda que, caso houvesse fato novo ou descumprimento da decisão pelo autor, deveria comunicar o ocorrido.
Até o momento não sobrevieram notícias de novos episódios de agressão.
Em razão disso, forçoso que se conclua pelo cumprimento da finalidade dos presentes autos, visto que fora concedida a medida protetiva requerida em favor da vítima, a qual deverá viger pelo prazo de 12 (doze) meses.
Note-se, ainda, que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente deduzido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, ratifico a decisão de concessão das medidas protetivas proferida nos autos nos seus próprios termos, as quais terão validade pelo período de 12 (doze) meses contados da presente decisão e determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da finalidade.
Esclareço que o arquivamento destes autos não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Em tempo, oficie-se a DEPOL solicitando a conclusão do inquérito policial e a remessa via PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a vítima e o Representado.
Não sendo esses localizados, INTIMEM-SE POR EDITAL.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por edital.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Parauapebas-PA, 14 de junho de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
17/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 20:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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