TJPA - 0851068-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 11/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:08
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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07/12/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:56
Juntada de Decisão
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02/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:55
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:21
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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08/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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06/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:47
Denegada a Segurança a SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 02:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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21/06/2022 05:51
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0851068-90.2022.8.14.0301 DECISÃO VISTOS, Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA aforado por SOLIDA CONSTRUÇÃO LTDA contra ato administrativo do Sr.
JORGE PASCOA DA SILVA, pregoeiro titular nomeado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS/PA.
Ocorre, que em sede de MANDADO DE SEGURANÇA a competência é fixada em face da autoridade inquinada coatora e de sua categoria funcional.
Assim, a competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança é do MM.
Juízo de Paragominas, foro da Prefeitura Municipal de Paragominas/PA.
A título exemplificativo, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A despeito do presente recurso especial ter sido admitido na instância a quo como "representativo de controvérsia", nos termos do disposto no artigo 543-C do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos não se subsume à discussão acerca da competência territorial para processar e julgar ação anulatória de multas aplicadas por agência reguladora, pois se trata de mandado de segurança, o que retira o feito dentre aqueles considerados por repetitivos para os fins do artigo 543-C do CPC, combinado com o artigo 2º, §1º, da Resolução/STJ n. 8/2008, o qual deverá ter seu processamento regular perante à competência da Primeira Turma. 2.
Não se configura a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 3.
A matéria de fundo cinge-se em torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília, estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001.
A impetrante apontou o Superintendente de Serviços e Transportes de Passageiros da ANTT como autoridade coatora e elegeu a Seção Judiciária de São Paulo como competente, sob o argumento de existência de sucursal da autarquia neste local, bem como pelo fato de que atos tidos por ilegais e abusivos teriam lá ocorrido, nos termos do que preconiza as regras fixadas pelo artigo 100, IV, "a" e "b", do CPC. 4.
Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Precedentes: CC 60.560/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008).
Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1101738 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0249859 0 - REL.
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) - T1 - PRIMEIRA TURMA – J. 19/03/2009 - DJe 06/04/2009). (grifo nosso) Tratando-se de competência absoluta deve ser declarada de ofício e a qualquer tempo no decorrer do processo até final sentença, sob pena de nulidade.
Ressalte-se que esta ação foi proposta em Juízo incompetente e não contra autoridade ilegítima passivamente, portanto não cabe extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser aplicado o art. 113, § 2º do CPC.
Deste modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de Paragominas, dada a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Dil. com urgência, por se tratar de ação mandamental, com prioridade na tramitação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
19/06/2022 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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17/06/2022 19:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:41
Declarada incompetência
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17/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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