TJPA - 0851068-90.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JORGE PASCOA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0851068-90.2022.8.14.0301 APELANTE: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, JORGE PASCOA DA SILVA PROCURADOR: ARY FREITAS VELOSO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE CARTÃO CNPJ VÁLIDO.
INEXEQUIBILIDADE DA PLANILHA DE CUSTOS.
PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por empresa inabilitada no Pregão Eletrônico nº 9/2022-00012.
A recorrente sustenta a ilegitimidade de sua inabilitação, alegando ausência de publicidade do parecer técnico que fundamentou a decisão e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inabilitação da recorrente no certame licitatório foi ilegítima diante da ausência de publicidade do parecer técnico que embasou a decisão administrativa; e (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inabilitação da recorrente decorreu de dois fundamentos distintos: a ausência de um Cartão de CNPJ válido e a inexequibilidade da planilha de custos apresentada, ambos expressamente previstos no edital. 4.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93) exige o cumprimento das regras editalícias pelos licitantes, sendo legítima a inabilitação quando constatado o descumprimento de exigências previamente estabelecidas. 5.
A publicidade dos atos administrativos, prevista no art. 41 da Lei nº 8.666/93, não impõe a obrigatoriedade de prévia disponibilização de pareceres técnicos que embasem decisões administrativas, desde que os fundamentos da decisão estejam devidamente explicitados no ato. 6.
O contraditório e a ampla defesa não foram violados, pois a decisão de inabilitação já continha as razões determinantes, e a recorrente teve oportunidade de impugnar os fundamentos utilizados, mas não o fez tempestivamente, o que resultou em preclusão. 7.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na análise de critérios técnicos estabelecidos no edital, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou afronta aos princípios da isonomia e da competitividade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inabilitação de licitante é legítima quando fundamentada em exigências editalícias expressas e objetivamente verificáveis, como a ausência de documentação obrigatória e a inexequibilidade da proposta. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede que licitantes contestem exigências previamente estabelecidas no edital após sua participação no certame. 3.
O controle judicial de atos administrativos em licitações limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Judiciário reavaliar critérios técnicos utilizados pela Administração. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 3º e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0809708-54.2017.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 22/04/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1620661/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03/08/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sólida Construção Ltda - EPP contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela recorrente em face do Município de Paragominas.
A controvérsia gira em torno da inabilitação da apelante no Pregão Eletrônico nº 9/2022-00012, no qual foi inicialmente declarada vencedora.
A decisão recorrida entendeu que a inabilitação da empresa foi devidamente fundamentada na ausência de um Cartão de CNPJ válido e na inexequibilidade da planilha de custos apresentada.
Alega o apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que o parecer técnico que embasou a decisão administrativa não foi disponibilizado previamente.
Sustenta, ainda, que houve violação aos princípios da publicidade, moralidade e isonomia na condução do certame.
Diante da denegação da segurança, a recorrente interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo sob o fundamento de que não havia qualquer omissão na decisão impugnada.
Inconformada, a empresa interpõe a presente apelação pleiteando a anulação do ato administrativo que a inabilitou e a suspensão do certame licitatório.
A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o parecer técnico que fundamentou sua inabilitação por inexequibilidade da planilha de custos não foi disponibilizado previamente, impedindo sua análise e impugnação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a decisão administrativa utilizou fundamentos contraditórios, inicialmente justificando a inabilitação apenas na ausência de CNPJ válido e, posteriormente, incluindo a questão da inexequibilidade da planilha sem permitir nova manifestação da empresa.
Defende que houve ilegalidade na condução do pregão, pois enquanto a empresa vencedora teve a oportunidade de readequar sua proposta, a apelante não recebeu o mesmo tratamento, o que fere o princípio da isonomia.
Além disso, alega que a sentença judicial não enfrentou de forma adequada os argumentos apresentados, limitando-se a reiterar a decisão administrativa sem avaliar a existência de ilegalidades.
Por fim, sustenta a urgência na suspensão do certame licitatório, pois, caso o contrato seja firmado com a empresa concorrente, a efetivação do objeto da licitação poderá resultar em um prejuízo irreversível, comprometendo sua participação e inviabilizando a reversão dos efeitos da inabilitação questionada.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade da inabilitação da apelante, garantindo a continuidade de sua participação no certame licitatório.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao Id. 12105499.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Conforme Id. 21462594, recebi o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos da decisão por mim proferida nos autos do incidente - Proc. nº 0812264-83.2022.8.14.0000, por meio da qual indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal requerido pelo apelante (Id. 12105495).
Remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o órgão ministerial se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 21493339). É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo à análise.
Compulsando aos autos, constato que o cerne da controvérsia em análise reside em aferir se a inabilitação da recorrente no Pregão Eletrônico nº 9/2022-00012 foi ilegítima, especialmente diante da suposta ausência de publicidade do parecer técnico e da alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa.
O juízo de origem denegou a segurança sob o fundamento de que a inabilitação da empresa recorrente ocorreu por dois motivos distintos: (i) a ausência de um Cartão de CNPJ válido e (ii) a inexequibilidade da planilha de custos apresentada.
A decisão ressaltou que ambos os fundamentos foram devidamente consignados no ato administrativo que declarou a inabilitação da apelante.
O magistrado também destacou que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração pública, pois o edital do certame previa expressamente a necessidade de comprovação da regularidade documental e da exequibilidade da proposta.
Consignou também que a apelante não impugnou tempestivamente ambos os fundamentos da inabilitação, fazendo com que ocorresse a preclusão.
Nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93, a administração pública deve garantir a publicidade dos atos praticados no procedimento licitatório.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a inabilitação do licitante pode se dar com base nos critérios objetivos fixados no edital, não sendo obrigatória a prévia disponibilização de pareceres técnicos que sirvam de fundamento para decisão administrativa.
Ademais, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/93) impõe que as regras editalícias sejam estritamente observadas.
Inclusive, já se pronunciou esta Corte de Justiça em situação análoga: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS AUTENTICADOS.
AUTENTICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO E CERTO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A questão em análise reside em verificar a existência de direito líquido e certo do Apelante e a ocorrência de ato abusivo da Autoridade Coatora que inabilitou a Apelante em processo licitatório nº 2017/68829, que visava contratar empresa de engenharia especializada para a ampliação do Centro de Triagem Metropolitano de Paragominas/PA, por não atender aos itens 2.4; 4.5.12 e 4.5.15 do instrumento convocatório. 2- Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar como certo a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Precedentes. 3- A pretensão do Apelante decorre do fato de ter sido considerada inapta para a Ata de sessão de Habilitação da concorrência nº 001/2017 da SUSIPE, no qual o edital especificava que os licitantes deveriam, "obrigatoriamente, autenticar a cópia de seus documentos, pertinentes ao objeto licitado até às 14h do dia anterior à abertura, na sala da Coordenadoria de Licitações desta Autarquia", com fundamento no descumprimento do item 2.4 c/c 4.5.12 e 4.5.15 do instrumento convocatório. 4- Depreende-se das referidas cláusulas do Edital, que há previsão expressa no Edital do certame licitatório de exigência de autenticação dos documentos, além de constar de referido instrumento a consequência do descumprimento do requisito, de forma que havia pleno conhecimento dos licitantes, dentre os quais a Apelante acerca das exigências editalícias antes de participar do processo licitatório. 5- Em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os licitantes e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados. 6- A própria Apelante em suas peças processuais afirma que não autenticou todos os atestados que foram apresentados à Comissão Licitante. 7- O art. 41, da Lei nº 8.666/93, que trata do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que dispõe que "Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". 8- A atribuição de pontos aos itens para aferir a capacidade técnica da empresa Apelante concerne ao mérito da decisão administrativa no processo licitatório, não sendo objeto da apreciação pelo judiciário nesse aspecto. 9- A Administração Pública agiu consoante os ditames principiológicos da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como, que os argumentos e os documentos apresentados pela Apelante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, do direito vindicado. 10- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809708-54.2017.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/04/2019)” Por fim, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise de critérios técnicos estabelecidos em edital de licitação, salvo nos casos em que houver manifesta violação aos princípios da isonomia e da competitividade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ilustrativamente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993.
Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620661 SC 2016/0217174-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) No presente caso, o edital estabelecia que a planilha de custos deveria ser exequível e que a regularidade documental era condição essencial para a habilitação.
A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa porque não lhe foi concedida prévia ciência do parecer técnico que embasou sua inabilitação por inexequibilidade da planilha de custos.
No entanto, tal argumentação não se sustenta, pois o ato administrativo que declarou a inabilitação já continha, expressamente, a referência às razões determinantes.
Além disso, a exigência de exequibilidade da proposta e de regularidade documental estava prevista no edital, de forma que a apelante tinha plena ciência dos critérios de julgamento do certame.
Outrossim, a referência ao parecer técnico não caracteriza a introdução de um fundamento novo, mas apenas detalha a motivação já contida no ato administrativo.
Dessa maneira, não se verifica qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.
No que se refere à suposta violação ao princípio da isonomia, também não prospera o argumento da recorrente.
Conforme demonstrado nos autos, a empresa vencedora apenas adequou sua proposta dentro dos parâmetros estabelecidos no edital, sem qualquer privilégio ou tratamento diferenciado.
A situação da apelante,
por outro lado, diverge substancialmente, pois sua inabilitação decorreu de irregularidades objetivas e insanáveis, devidamente justificadas pela Administração.
Por fim, a alegada omissão na sentença também não se verifica.
O magistrado de primeiro grau analisou detidamente os argumentos apresentados, tendo concluído, de forma fundamentada, pela legalidade da inabilitação.
A inexistência de manifesta ilegalidade afasta, por conseguinte, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nessa perspectiva, restou consignado pelo magistrado que: “O ato questionado pela impetrante não se mostra ilegal ou decorrente de abuso de poder, pois, conforme ressaltado pela autoridade coatora, a decisão que o inabilitou apresentou dois motivos determinantes, quais sejam: 1) a ausência de cartão CNPJ válido e 2) a inadequação da planilha de custos.
Ao contrário do que o impetrante pretende fazer crer ao juízo, a análise detida dos motivos determinantes da decisão que o inabilitou não continha apenas o motivo da ausência de cartão de CNPJ dentro do prazo de validade, mas infere-se do conteúdo da decisão que o motivo relativo à planilha de custos também estava ali contemplada na parte final, em que fez expressa referência ao parecer técnico.
Portanto, ante as regras do edital, caberia ao impetrante impugnar todos os motivos determinantes e não o fez, fazendo com que ocorresse a preclusão, conforme ressaltado nas informações da autoridade coatora.
Portanto, a referência à planilha de custos ao final da decisão que manteve sua inabilitação não pode ser enquadrada em fato novo, conforme pretende fazer crer o impetrante, mas apenas faz referência ao fato de que, ainda que o primeiro motivo tenha sido acatado, o segundo motivo permaneceu como determinante para sua inabilitação, pois sequer fez parte do recurso interposto pelo impetrante.” Diante do exposto, considerando a regularidade do ato administrativo que inabilitou a apelante, a ausência de cerceamento de defesa e a inexistência de violação aos princípios da publicidade, moralidade e isonomia, não vislumbro a possibilidade de acolher as razões recursais.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança, tudo conforme a fundamentação. É o voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:44
Conhecido o recurso de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 08:59
Conclusos ao relator
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22/07/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 14:00
Declarada incompetência
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19/12/2022 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2022 08:09
Declarada incompetência
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19/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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15/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 16:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/12/2022 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:03
Declarada incompetência
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07/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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