TJPA - 0864670-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:09
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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21/07/2023 15:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:35
Decorrido prazo de NICOLE ATAIDE CUSTODIO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de NICOLE ATAIDE CUSTODIO em 23/06/2023 23:59.
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11/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:07
Audiência Una realizada para 14/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0864670-85.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$1.000,00(um mil reais).
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, PA, 02 de junho de 2022.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juíz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:46
Audiência Una designada para 14/09/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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